PL PROJETO DE LEI 1189/2019
Projeto de Lei nº 1.189/2019
Dispõe sobre o piso salarial estadual dos fisioterapeutas e terapeutas ocupacionais.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica instituído no Estado o piso salarial dos profissionais fisioterapeutas e terapeutas ocupacionais.
Art. 2º – Para efeito desta lei, são fisioterapeutas e terapeutas ocupacionais os profissionais formados em instituição de ensino reconhecida pelo Ministério da Educação – MEC – e devidamente inscritos no Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional de Minas Gerais – Crefito-4.
Art. 3º – O piso salarial a que se refere o caput do art. 1º será de R$3.500,00 (três mil e quinhentos reais) para os fisioterapeutas e terapeutas ocupacionais regularmente inscritos no Crefito-4.
Parágrafo único – O piso salarial de que trata esta lei é aplicável apenas nos casos em que não houver lei federal, convenção ou acordo coletivo de trabalho dispondo de forma diversa e mais favorável aos profissionais.
Art. 4º – A carga horária máxima aplicada ao piso salarial é de 30 horas semanais, nos termos da Lei Federal nº 8.856, de 1º de março de 1994.
§ 1º – O valor fixado para o piso será reajustado pela variação acumulada do Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC – ou outro índice que venha a substitui-lo, estabelecido pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE.
§ 2º – O reajuste será anual, a partir do ano subsequente àquele em que esta lei entrar em vigor, sempre no início do ano corrente, pela variação acumulada do INPC nos doze meses imediatamente anteriores.
Art. 5º – O piso salarial de que trata esta lei deve ser observado no editais de licitação para a contratação de empresa prestadora de serviços e demais modalidades de terceirização de mão de obra da administração direta do Poder Executivo, administração indireta e demais poderes.
Parágrafo único – O disposto no caput deste artigo aplica-se às organizações sociais contratadas pelo poder público.
Art. 6º – O Poder Executivo fiscalizará a aplicação desta lei.
Parágrafo único – A inobservância desta lei implicará multa de R$50,00 (cinquenta reais) a R$1.000,00 (mil reais), por trabalhador, podendo, em caso de reincidência, implicar a cassação do alvará de funcionamento.
Art. 7º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 7 de outubro de 2019.
Deputado Professor Wendel Mesquita, Presidente da Comissão de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência e Vice-Presidente da Comissão de Cultura (Solidariedade).
Justificação: Conforme disposto no art. 1º da Lei Complementar Federal nº 103, de 14/7/2000, ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a instituírem o piso salarial de que trata o inciso V do art. 7º da Constituição Federal, aplicável às categorias profissionais que não tenham piso salarial definido em lei federal, convenção ou acordo coletivo de trabalho.
Com efeito, o Estado, assim como a União e os municípios, tem o dever de adotar políticas públicas que visem ao desenvolvimento social e econômico, o que se dá, também, pela fixação de pisos salariais consonantes com as atividades profissionais desenvolvidas.
A fixação do piso salarial estadual, além de assegurar remuneração minimamente digna a profissionais de extrema importância para área da saúde, estimula a geração de renda e riqueza.
A lei estadual que cria o piso salarial leva em consideração a extensão e a complexidade do trabalho, de acordo com o que estabelece a norma do art. 7º, inciso V, da Constituição Federal.
A fisioterapia e a terapia ocupacional completam, em 2019, seus 50 anos de regulamentação profissional, sendo mais que oportuno a instituição de um piso salarial compatível com a dignidade profissional e com a garantia da qualidade assistencial mínima à população, bem como com os recursos para a capacitação de técnicas atuais.
Destaca-se, ainda, que a falta de um piso salarial, num mercado de trabalho cada vez mais diversificado, só incentiva a informalidade e a exploração trabalhista dos profissionais da saúde, sobretudo daqueles que há mais de 50 anos vêm contribuindo, de forma eficiente, na melhoria da qualidade e da prestação de serviço da saúde.
Nesse sentido, conto com o apoio dos pares na aprovação deste projeto de lei.
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo deputado Celinho Sintrocel e outros. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 533/2015, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.