PL PROJETO DE LEI 1188/2019
Projeto de Lei nº 1.188/2019
Dispõe sobre a permanência do fisioterapeuta nos centros de terapia intensiva e unidades de terapia intensiva e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – É obrigatória a presença de, no mínimo, um fisioterapeuta para cada dez leitos nos centros de terapia intensiva – CTIs – ou unidades de terapia intensiva – UTIs – de hospitais e clínicas situadas no Estado, públicos ou privados, nos turnos matutino, vespertino e noturno, perfazendo um total de vinte e quatro horas diárias de cobertura assistencial.
Art. 2º – Os fisioterapeutas em exercício profissional nos CTIs ou UTIs atuarão, exclusivamente, na assistência aos pacientes internados.
Parágrafo único – A exclusividade que trata o caput não impede o profissional fisioterapeuta de trabalhar, em horário diverso, nos demais setores do estabelecimento de saúde.
Art. 3º – Essa lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 7 de outubro de 2019.
Deputado Professor Wendel Mesquita, Vice-Presidente da Comissão de Cultura e Presidente da Comissão de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência (Solidariedade).
Justificação: A Constituição da República de 1988, em seu art. 196, assegura a todos o direito à saúde, por intermédio da atuação do Estado, visando, sobretudo, reduzir os riscos de doenças e outros gravames delas decorrentes. O referido preceito constitucional é complementado ainda pela norma do art. 2º da Lei Federal nº 8.080, de 1990, que assim dispõe:
“Art. 2º – A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício”.
A saúde é, portanto, um bem jurídico indissociável do direito à vida digna, devendo o Estado integrá-la às políticas públicas. Ademais, o poder público, qualquer que seja a esfera institucional, notadamente quando da organização federativa, não pode se mostrar indiferente à garantia dos direitos fundamentais, no caso o direito à saúde.
Nesse contexto, o Estado tem o dever constitucional de adotar ações e políticas públicas que visem reduzir os riscos decorrentes de doenças e demais situações que possam comprometer a saúde do cidadão, razão pela qual é imperiosa a sua atuação nos centros de terapia intensiva – CTIs e unidades de terapia intensiva – UTIs, não só com o devido aparelhamento técnico, mas também com a alocação de profissionais que são imprescindíveis para um atendimento seguro, não maléfico e eficaz, como é o caso do fisioterapeuta.
Os CTIs ou UTIs, conforme conceito empregado no Acórdão nº 299, de 22 de janeiro de 2013, “são unidades complexas, dotadas de sistema de monitorização contínua, que admitem pacientes graves, com descompensação de um ou mais sistemas orgânicos e que com o suporte e tratamento intensivo, tenham possibilidade de se recuperar”.
No processo de monitoramento dos pacientes que adentram aos CTIs e UTIs, cumpre destacar a atuação fisioterapêutica, mormente quando da avaliação clínica, monitorização do intercâmbio gasoso, avaliação da mecânica respiratória estática e dinâmica, avaliação cinesiofuncional respiratória e a avaliação neuro-músculo-esquelética pautada na funcionalidade.
A especialidade fisioterapeuta em terapia intensiva é devidamente reconhecida e disciplinada pelo Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional – Coffito –, por intermédio da Resolução nº 402, de 2011. Ainda sobre as funções desempenhadas pelos profissionais fisioterapeutas, cumpre destacar igualmente a aplicação de técnicas e recursos relacionados à manutenção da permeabilidade das vias aéreas, a realização de procedimentos relacionados à via aérea artificial, participação no processo de instituição e gerenciamento da ventilação mecânica, melhora da interação entre o paciente e o suporte ventilatório, condução dos protocolos de desmame da ventilação mecânica, incluindo a extubação, implementação do suporte ventilatório não invasivo, gerenciamento da aerossolterapia e oxigenoterapia, mobilização do doente crítico, entre outros.
Além destas atividades desempenhadas individualmente pelo profissional fisioterapeuta nos CTIs e UTIs há fundamentalmente o trabalho interdisciplinar na busca por soluções, incluindo a instituição de protocolos para prevenção de complicações clínicas, como pneumonia associada à ventilação mecânica, lesões traumáticas das vias aéreas, lesões cutâneas, extubação ou decanulação acidental, além da participação durante a admissão do paciente e durante a ocorrência de parada cardiorrespiratória.
Destarte, todo paciente em situação crítica, ou potencialmente crítica, deve ser monitorado continuamente, demandando a participação conjunta da equipe médica, de enfermagem e de fisioterapia.
Com a publicação da Resolução da Agência Nacional de Vigilância Sanitária nº 7, de 24 de fevereiro de 2010, restou estabelecido que as UTIs deveriam dispor de, pelo menos, 1 fisioterapeuta para cada 10 leitos, nos turnos matutino, vespertino e noturno, perfazendo um total de 18 horas. Conforme acima demonstrado, várias intercorrências clínicas e admissões podem ocorrer nos CTIs a qualquer momento, demandando a presença integral dos profissionais da aérea de saúde naquelas unidades de terapia intensiva, inclusive do fisioterapeuta. A ausência de um fisioterapeuta em período de instabilidade, intercorrência ou admissão de um paciente crítico, compromete a qualidade da assistência prestada, demandando assim a presença de um fisioterapeuta durante as 24 horas.
Inúmeros estudos realizados demonstram que a presença do fisioterapeuta nos CTIs em regime integral é crucial para a redução do tempo de ventilação mecânica, a permanência do paciente no CTI e de internação hospitalar, além da redução dos custos da internação. No mesmo sentido foi o posicionamento da Associação Brasileira de Fisioterapia Cardiorrespiratória e Fisioterapia em Terapia Intensiva apresentado no Parecer nº 001/2013.
Ademais, a Portaria Ministerial nº 930, de 10 de maio de 2012, determinou a presença de um fisioterapeuta, por tempo integral, nos CTIs neonatais. Vale destacar que a atenção à criança e ao adolescente se torna igualmente importante, não podendo o Estado, enquanto garantidor do direito à saúde, atribuir tratamento indiferente aos demais administrados, conforme exegese do art. 227, da Constituição Federal, in verbis:
“Art. 227 – É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão”.
Em virtude dessas considerações, notadamente ante a complexidade dos procedimentos adotados pelos profissionais fisioterapeutas que atuam nos CTIs, o elevado número de intercorrências clínicas e admissões que incidem durante o período de 24 horas, bem como as exigências legais, fica clara a necessidade de regulamentação da presença do fisioterapeuta em tempo integral nos CTIs de todo Estado, sejam eles públicos, sejam privados.
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo deputado Celinho Sintrocel. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 907/2019, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.