PL PROJETO DE LEI 1187/2019
Projeto de Lei nº 1.187/2019
Autoriza o Poder Executivo a criar o Banco Estadual de Órteses, Próteses e Meios Auxiliares de Locomoção para atendimento às pessoas com deficiência física e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica o Poder Executivo autorizado a criar o Banco Estadual de Órteses, Próteses e Meios Auxiliares de Locomoção destinado a atender pessoas com deficiência física.
Art. 2º – Para os fins desta lei, considera-se:
I – órteses: aparelhos destinados a apoiar, alinhar, prevenir ou corrigir as deformidades ou, ainda, substituir a função de partes do corpo;
II – próteses: aparelhos destinados à substituição de membro ou órgão do corpo;
III – meios auxiliares de locomoção: equipamentos indispensáveis à independência e à inclusão social do usuário.
Art. 3º – O Banco Estadual de Órteses, Próteses e Meios Auxiliares de Locomoção poderá receber doações de órteses, próteses e meios auxiliares de locomoção novos ou usados, de pessoas físicas e jurídicas, bem como firmar convênios, parcerias, termos de cooperação técnica, entre outros, com órgãos e entidades governamentais federais, estaduais e municipais, visando a obter fundos e equipamentos para o cumprimento de sua finalidade.
Parágrafo único – A recuperação, conservação e higienização dos donativos serão de competência do Poder Executivo.
Art. 4º – A transferência das órteses, próteses e meios auxiliares de locomoção disponíveis no Banco Estadual de Órteses, Próteses e Meios Auxiliares de Locomoção será efetuada em casos de deficiência irreversível ou incapacidade transitória, mediante apresentação de:
I – documento de identificação;
II – comprovante de residência;
III – comprovante de renda familiar per capta inferior a um salário mínimo;
IV – indicação de médico, fisioterapeuta ou terapeuta ocupacional vinculado ao Serviço Único de Saúde – SUS – ou profissional do serviço de saúde privado que atenda ao usuário do SUS.
§ 1º – O uso dos aparelhos fica restrito ao prazo determinado pelo profissional habilitado, podendo ser prorrogado mediante comprovação da extensão da necessidade.
§ 2º – O Poder Executivo efetuará o controle da distribuição, observada a ordem de cadastramento, exceto nos casos de comprovada urgência.
Art. 5º – O Banco Estadual de Órteses, Próteses e Meios Auxiliares de Locomoção funcionará em consonância com os demais programas de saúde existentes no Estado.
Art. 6º – O Poder Executivo poderá firmar contrato com instituições de ensino superior, públicas e privadas, entidades assistenciais e filantrópicas com o objetivo de prestar auxílio e assessoramento técnico às oficinas de recuperação, conservação e higienização dos donativos.
Art. 7º – O Poder Executivo editará os atos normativos necessários a implementação desta lei.
Art. 8º – Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
Sala das Reuniões, 7 de outubro de 2019.
Deputado Professor Wendel Mesquita, Vice-Presidente da Comissão de Cultura e Presidente da Comissão de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência (Solidariedade).
Justificação: A proposta de instituir no Estado o Banco Estadual de Órteses, Próteses e Meios Auxiliares de Locomoção para atendimento às pessoas com deficiência física objetiva sanar de forma plena e eficiente o grande problema que se apresenta para as pessoas deficientes de baixa renda, quando precisam adquirir esses aparelhos, em geral de elevado custo.
O Banco Estadual de Órteses, Próteses e Meios Auxiliares de Locomoção se propõe a funcionar em consonância com os demais programas de saúde já existentes no Estado, de forma a contribuir para diminuir a fila de pessoas que aguardam assistência do poder público.
Os equipamentos cadastrados no referido banco estadual destinam-se a atender a pacientes com comprometimento do aparelho locomotor, na funcionalidade normal que enseja o uso de órteses, próteses e meios auxiliares de locomoção, indispensáveis no processo de reabilitação e reinserção desses indivíduos na sociedade.
Dessa forma, propõe-se implementar um recurso de impacto biopsicossocial, atuante nos pilares físicos, funcionais e sociais do público alvo.
Essa iniciativa abrirá caminho para um avanço significativo no atendimento aos deficientes físicos, que dependem desse tipo de dispositivo para garantir qualidade de vida e autonomia.
Pelo exposto, conto com a anuência dos pares a este importante projeto.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Pessoa com Deficiência e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.