PL PROJETO DE LEI 1164/2019
Projeto de Lei nº 1.164/2019
Institui a Medalha Segurança Pública e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica instituída a Medalha Segurança Pública, destinada a homenagear profissionais da Segurança Pública que tenham se destacado em suas funções e atividades.
§ 1º – A medalha de que trata esta lei será concedida anualmente pelo Governador do Estado.
§ 2º – Decreto fixará a lista das pessoas a serem agraciadas e a data da concessão da medalha.
Art. 2º – O Governador do Estado será o Presidente de Honra da medalha.
Art. 3º – A medalha será administrada por conselho a ser designado pelo Governador do Estado.
Art. 4º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 30 de setembro de 2019.
Deputado Sargento Rodrigues, Presidente da Comissão de Segurança Pública (PTB).
Justificação: A proposição em epígrafe tem por finalidade instituir a Medalha Segurança Pública, destinada a homenagear profissionais da Segurança Pública que tenham se destacado em suas funções e atividades.
Trata-se de matéria conferida aos Estados, uma vez que, segundo o § 1º do art. 25 da Constituição da República, cabem aos mesmos as competências que não lhe sejam vedadas pelo Texto Constitucional. Como a instituição de medalhas e distinções honoríficas não está relacionada nos arts. 22 e 30 da Constituição da República, compreende-se que deve ser considerada como competência legislativa remanescente dos Estados federados.
Com relação à competência para a iniciativa do processo legislativo, o art. 66 da Constituição mineira não fixa a matéria em análise como reservada à Mesa da Assembléia nem aos titulares dos Poderes Executivo e Judiciário, do Ministério Público e do Tribunal de Contas.
Cabe ressaltar, ainda, que a proposição observa o estabelecido no inciso XVII do art. 90 da Constituição mineira, que determina ser competência privativa do Governador do Estado conferir condecoração e distinção honoríficas, quando estabelece que essa autoridade fará a entrega da referida condecoração.
Assim, diante do exposto, conto com o apoio dos pares na aprovação deste Projeto de Lei.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Segurança Pública para parecer, nos termos do art. 190, c/c o art. 102, do Regimento Interno.