PL PROJETO DE LEI 1147/2019
Projeto de Lei nº 1.147/2019
Altera a Lei 13.495/2000 que “Institui o Programa de Proteção a Vítimas e Testemunhas de Infrações Penais”.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Dê-se nova redação ao art. 2° da Lei n°n° 13.495, de 05 de abril de 2000:
“Art. 2° – O Programa de que trata esta lei tem como objetivo garantir proteção para as pessoas que estejam sendo ou possam vir a ser coagidas ou ameaçadas por sua colaboração direta ou indireta em investigação criminal, processo penal e inquérito parlamentar.”
Art. 2º – Acrescenta-se o inciso VI ao artigo 7º da Lei n° 13.495, de 05 de abril de 2000:
“VI- por membro do Poder Legislativo.”
Art. 3º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 24 de setembro de 2019.
Deputado Mauro Tramonte (Republicanos)
Justificação: A legislação em vigor não apresenta previsão de proteção a testemunha ou vítima de ameaças ou coação em casos de apuração de inquérito parlamentar.
Ademais, a referida norma também não tem previsão de legitimidade do membro do Poder Legislativo, para requerer a proteção dessas vítimas ou testemunhas.
Vale registrar, que recentemente nesta Casa Legislativa tramitou um processo de Inquérito Parlamentar, onde várias testemunhas e vítimas foram ouvidas pelos membros daquela comissão específica, que procurou apurar as causas da tragédia das barragens de rejeito de minério da empresa Vale S/A em Brumadinho, portanto, é inadmissível que após todo sofrimento dessas pessoas que vivenciaram essa tragédia que ceifou vidas e sonhos, as mesmas ainda sejam vítimas de coação ou ameaça, portanto, quando necessário, devem ser inseridas neste Programa de Proteção do Estado.
A partir dessa alteração dos dispositivos legais, o pedido de proteção da vítima ou testemunha também poderá ser solicitado pelos membros do Poder Legislativo, caso seja necessário, durante a tramitação, ao longo ou depois da conclusão do inquérito parlamentar.
Diante disso, peço apoio aos Eminentes Pares para aprovação deste projeto de lei.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, e de Direitos Humanos para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.