PL PROJETO DE LEI 1130/2019
Projeto de Lei nº 1.130/2019
Altera a Lei n° 21.121, de 2014, de modo a assegurar ao paciente com câncer a gratuidade no serviço intermunicipal de transporte coletivo de passageiros.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – O art. 1º da Lei n° 21.121, de 2014, e o seu parágrafo único passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º - Ao idoso com idade acima de sessenta e cinco anos, à pessoa com deficiência, nos termos da Lei nº 13.465, de 12 de janeiro de 2000, e à pessoa com câncer fica assegurado o direito à gratuidade no serviço intermunicipal de transporte coletivo de passageiros, convencional, simples e comercial, conforme o disposto nesta Lei.
Parágrafo único - A gratuidade a que se refere o caput destina-se a idoso com idade acima de sessenta e cinco anos, pessoa com deficiência e com câncer que tenham renda individual inferior a dois salários mínimos e limita-se a dois assentos por viagem, disponibilizados pelo critério exclusivo de precedência na solicitação da reserva.”.
Art. 2º – O inciso III do art. 2º da Lei n° 21.121, de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º - (…)
III- laudo médico pericial emitido por profissional de saúde pertencente a entidade integrante do Sistema Único de Saúde – SUS –, para a comprovação da deficiência e do diagnóstico de câncer.”.
Art. 3º – Dê-se ao art. 3º da Lei n° 21.121, de 2014, a seguinte redação:
“Art. 3º - A entidade representativa do setor poderá implantar, às suas próprias expensas, mecanismos de cadastramento, identificação e comprovação da condição de beneficiário idoso, com deficiência ou com câncer.”.
Art. 4º – O art. 4º da Lei n° 21.121, de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º - A recusa injustificada de emissão de bilhete gratuito para o idoso ou para a pessoa com deficiência ou a pessoa com câncer, observadas as disposições desta lei, equivale, para a aplicação das penalidades previstas no Decreto nº 44.603, de 22 de agosto de 2007, que contém o Regulamento do Serviço de Transporte Coletivo Rodoviário Intermunicipal e Metropolitano do Estado de Minas Gerais – RSTC –, à recusa de venda de passagem sem motivo justo.”.
Art. 5º – O art. 6º da Lei n° 21.121, de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º A empresa delegatária divulgará, por meio de cartazes ou avisos legíveis afixados nos guichês de venda, em agência própria ou credenciada, e no interior dos veículos, as condições previstas nesta lei para a concessão da gratuidade a idoso, pessoa com deficiência ou com câncer no serviço intermunicipal de transporte coletivo de passageiros.”.
Art. 6º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 19 de setembro de 2019.
Deputado Elismar Prado, Vice-Líder do Bloco Democracia e Luta (PROS).
Justificação: No esforço conjunto com o deputado federal Weliton Prado, autor da criação da primeira Comissão Especial de Combate ao Câncer da Câmara dos Deputados, temos trabalhado para identificar as dificuldades que os pacientes diagnosticados com câncer enfrentam para ter acesso ao tratamento adequado de forma rápida e com qualidade vida.
Além da demora e desafios no acesso a exames preventivos e ao diagnóstico, o paciente e sua família, já devastados com o impacto da notícia desesperadora, precisam percorrer uma maratona para conseguir o tratamento. E, depois de iniciado o tratamento, novos desafios são encontrados com o deslocamento, alimentação, medicamento, acolhimento em outras cidades e até estados. Muitos pacientes estão deixando de cumprir o tratamento por não terem dinheiro para pagar o transporte.
O câncer é a segunda causa de morte no Brasil e não escolhe idade nem classe. É uma doença rápida e dolorosa. Portanto, é preciso romper com as dificuldades que os pacientes podem enfrentar para o tratamento. É urgente combater o câncer em várias frentes, seja na prevenção, como no tratamento. A doença será responsável em dois anos por 1,2 milhão de novos casos. Somente neste ano, a estimativa do Instituto Nacional de Câncer – Inca – é que surjam 582 mil novos casos - 300 mil em homens e 282 mil em mulheres.
Ante o exposto, conto com os nobres pares para aprovação do projeto de lei ora apresentado que tem o objetivo de fortalecer a luta pela vida.
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo deputado Doutor Wilson Batista. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 2.290/2015/, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.