PL PROJETO DE LEI 1089/2019
Projeto de Lei nº 1.089/2019
Autoriza o Poder Executivo a doar ao Município de Rio Casca o imóvel que especifica.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Município de Rio Casca o imóvel com área de 1.200m² (um mil e duzentos metros quadrados), e respectivas benfeitorias, situado na Rua Custódio Vieira Torres, nº 577, Bairro Bela Vista - Rio Casca, no Município de Rio Casca, e registrado sob o n° 14.733, a fls. 289 do Livro 3-N, no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Rio Casca.
Parágrafo único – O imóvel a que se refere o caput deste artigo destina-se à à instalação de equipamento público de natureza social.
Art. 2º – O imóvel de que trata esta lei reverterá ao patrimônio do Estado se, findo o prazo de 10 anos contados da lavratura da escritura pública de doação, não lhe tiver sido dada a destinação prevista no parágrafo único do art. 1°.
Art. 3º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 5 de setembro de 2019.
Deputado Agostinho Patrus
Justificação: Justificação: O imóvel que se pretende doar ao Município de Rio Casca, objeto deste projeto de lei, já foi de propriedade do município. Conforme registro do imóvel, o município o doou ao Estado em 1975. No imóvel funcionava a cadeia pública de Rio Casca. Há mais de 10 (dez) anos, a unidade prisional se encontra desativada, gerando ônus de manutenção ao Estado, sem que haja qualquer finalidade operacional em contrapartida.
Por outro lado, o Município de Rio Casca carece de imóveis adequados à instalação de equipamento público de natureza social, pelo que seria de grande valia que o imóvel retornasse à sua propriedade.
O atendimento do pleito a que se refere esta proposição ajudará sobremaneira o Município de Rio Casca a prestar serviços sociais com mais conforto e qualidade aos seus munícipes. Diante do exposto, conto com o apoio dos pares para a aprovação deste projeto de lei.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Administração Pública para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.