PL PROJETO DE LEI 1088/2019
Projeto de Lei nº 1.088/2019
Altera a Lei nº 23.081/2018 e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica alterada a redação do art. 15º da Lei nº 23.081/2018 e acrescido o parágrafo único, que contarão com a redação seguinte:
“Art. 15º – O órgão ou entidade da administração pública estadual interessado em celebrar termo de parceria deverá submeter proposta para análise da Respectivia Secretaria de Estado.”
Parágrafo único – A autorização pela Secretaria de Estado fica condicionada à comprovação da existência de dotação orçamentária e disponibilidade financeira e aprovação do respectivo Conselho Estadual.
Art. 2º – Fica acrescido ao parágrafo primeiro do art. 69 os incisos de I a III, que contarão com a redação seguinte:
I – A OEP deverá implantar, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados do início da vigência do contrato de gestão, sistema de ouvidoria que permita a ampla participação dos usuários através de mecanismos variados tais como endereços eletrônicos, redes sociais e aplicativos de mensagem de texto;
II – Deverá ser mensalmente encaminhado, para a secretaria solicitante, relatório das sugestões e reclamações recebidas através da ouvidoria, bem como sua disponibilização na página eletrônica da Seplag e da OS, OSCIP ou SSA contratante, preservada, nesse caso, a identidade do usuário;
III – A organização contratante terá o prazo de 60 (sessenta) dias para o atendimento das reclamações e sugestões e 10 (dez) dias para justificar a impossibilidade de seu atendimento, devendo, ao final de cada mês, publicar no endereço eletrônico da Seplag e da Contratante, relatório contendo a data da reclamação ou sugestão e data em que foi atendida ou justificada.
Art. 3º – Ficam acrescidos ao art. 101 os incisos de I a IV e parágrafo único, que contarão com a redação seguinte:
I – A cessão de servidores de que trata o caput depende de prévia e expressa autorização do servidor, sendo-lhes preservados todos os direitos inerentes ao cargo, emprego ou função, as vantagens pessoais e do cargo, inclusive todas as progressões previstas em Lei;
II – Caso o servidor não aceite a cessão, sua transferência para outro Município, ainda que limítrofe, depende de prévia e expressa concordância, ficando a cargo do Estado suportar com os ônus decorrentes dessa transferência;
III – Fica assegurado ao servidor cedido, na forma do caput desse artigo, a avaliação periódica de desempenho, a qual obedecerá idênticas regras às aplicáveis aos demais servidores, sendo vedada a transferência dessa tarefa para a entidade Contratante;
IV – O servidor poderá desistir da cessão a qualquer tempo, devendo, no entanto, comunicar a desistência à Seplag e à organização contratante com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, ficando a cargo da Secretaria a qual esteja vinculado realocá-lo na localidade de origem ou, acaso o servidor assim o queira, na localidade onde está cedido.
Parágrafo único – No termo de cessão deverão constar todas as informações, condições, regulamentos internos da entidade contratante, direitos do servidor cedido, além de termo de compromisso de que serão obedecidos integralmente todas as disposições previamente repassadas aos servidores, do qual serão signatários a Seplag, a entidade contratante e o servidor cedido.
Sala das Reuniões, 5 de setembro de 2019.
Deputado Professor Cleiton (PSB)
Justificação: A presente proposta legislativa tem por objeto permitir uma maior participação da sociedade nas parcerias realizadas entre o Estado e as OS, OSCIP ou SSA.
Em que pese a aprovação da Lei no ano de 2018, percebe-se que a mesma possui algumas deficiências que afastam a possibilidade de qualquer controle social sobre os contratos de gestão.
A previsão do controle por parte do Tribunal de Contas, cuja previsão advém da Lei Federal, permite uma análise meramente formal do cumprimento das obrigações pactuadas, especialmente no que diz respeito às formalidades das prestações de contas.
No entanto, é necessário que haja um controle qualitativo desses contratos de gestão através do qual os usuários dos serviços objeto das parcerias possam efetivamente opinar sobre a qualidade e o atendimento dos seus objetivos finalísticos.
Infelizmente a ideia de eficiência no serviço público, que abrange também os contratos e parcerias das quais o Estado é signatário ou tomador, tem se preocupado exclusivamente com aspectos formais, pouco se preocupando com a qualidade dos serviços que são ofertados ao público, e tal realidade se reflete no texto da Lei aprovada em 2018 pois, não há nenhum dispositivo ou previsão no sentido de que as parcerias sejam precedidas de consulta e aprovação por parte do respectivo Conselho Estadual.
O Estado democrático prescinde de prévia concordância da sociedade, o mandato não significa uma procuração em branco para que o gestor possa agir exclusivamente guiado por suas predileções pessoais, devendo a sociedade ser consultada diretamente ou através dos conselhos de políticas públicas, acerca de decisões que venham a interferir diretamente em sua vida.
Assim, a proposta prevê, em um primeiro momento, que a transferência, ainda que compartilhada, da gestão de serviços descritos na Lei seja, dependa de prévia e expressa autorização do Conselho de Políticas Públicas competente.
Além disso, prevê a necessidade de que as entendidas contratadas pelo Poder Público Estadual disponibilizem sistema de ouvidoria, com o encaminhamento mensal de todas as sugestões e reclamações para a Secretaria responsável e devidamente publicadas em seu endereço eletrônico, estabelecendo, inclusive, prazos para o atendimento das demandas apresentadas pelos usuários.
A proposta também traz a necessidade de que seja possibilitado ao servidor público o direito de recusar ser cedido para as Organizações de que trata a Lei e, ainda, de que impedir sua transferência para outra localidade em caso de recusa.
A proposição também prevê que seja dada integral ciência ao servidor acerca dos termos da cessão, bem como estabelece que a Seplag deverá assinar termo de compromisso sobre a forma como se dará a prestação dos serviços, a garantia da avaliação periódica de desempenho da mesma forma como realizada para os servidores em geral e, ainda, o direito do servidor desistir da cessão a qualquer tempo.
Dessa forma, considerando as omissões contidas na proposta original, requer dos Nobres Pares a aprovação da proposta conforme aqui apresentada, haja vista a necessidade de se garantir a estabilidade democrática em nosso Estado.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Administração Pública e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.