PL PROJETO DE LEI 1085/2019
Projeto de lei nº 1.085/2019
Autoriza a abertura de crédito suplementar ao Orçamento Fiscal do Estado em favor do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais e do Fundo do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais.
Art. 1º – Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementar ao Orçamento Fiscal do Estado, em favor do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais – TCEMG –, até o limite de R$1.800.000,00 (um milhão oitocentos mil reais) para atender a Pessoal e Encargos Sociais.
Art. 2º – Para atender ao disposto no art. 1º, serão utilizados recursos provenientes do excesso de arrecadação da receita de Contribuição do Servidor para o Fundo Financeiro de Previdência – Funfip –.
Art. 3º – Fica o Poder Executivo autorizado a remanejar, em favor do Funfip, dotações orçamentárias do TCEMG, do grupo de despesas de Pessoal e Encargos Sociais, da fonte de Recursos para Cobertura do Déficit Atuarial do Regime Próprio de Previdência Social – RPPS –, até o valor a que se refere o art. 1º.
Art. 4º – Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementar ao Orçamento Fiscal do Estado, em favor do Fundo do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais – Funcontas-TCEMG –, até o limite de R$347.686,35 (trezentos e quarenta e sete mil seiscentos e oitenta e seis reais e trinta e cinco centavos) para atender a:
I – Outras Despesas Correntes, até o limite de R$304.081,65 (trezentos e quatro mil oitenta e um reais e sessenta e cinco centavos);
II – Investimentos, até o limite de R$43.604,70 (quarenta e três mil seiscentos e quatro reais e setenta centavos).
Art. 5º – Para atender ao disposto no art. 3º, serão utilizados recursos provenientes:
I – do excesso de arrecadação da receita de Convênios, Acordos e Ajustes provenientes da União e suas entidades, no valor de R$200.000,00 (duzentos mil reais);
II – do saldo financeiro da receita de Recursos Diretamente Arrecadados da contrapartida do convênio MJ/SENACON/FDD n° 85428/2018, firmado entre o TCEMG e o Ministério da Justiça e Segurança Pública, no valor de R$143.604,70 (cento e quarenta e três mil seiscentos e quatro reais e setenta centavos);
III – da anulação de dotação orçamentária do grupo de Investimentos, da fonte de Recursos Diretamente Arrecadados, da procedência de Recursos Recebidos para Livre Utilização, no valor de R$4.081,65 (quatro mil oitenta e um reais e sessenta e cinco centavos).
Art. 6º – A aplicação desta lei observará o disposto no art. 169 da Constituição da República e as normas pertinentes da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 7º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Publicado, vai o projeto à Comissão de Fiscalização Financeira para os fins do art. 204 do Regimento Interno.