PL PROJETO DE LEI 1031/2019
Projeto de Lei nº 1.031/2019
Institui a Política Estadual de Incentivo ao Voluntariado.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica instituída a Política Estadual de Incentivo ao Voluntariado, com as seguintes finalidades:
I – promover o voluntariado de forma articulada entre o governo, as organizações da sociedade civil e o setor privado;
II – incentivar o engajamento social e a participação cidadã em ações transformadoras da sociedade.
Art. 2º – A política de que trata esta lei tem como diretrizes:
I – firmar parcerias com entidades públicas ou privadas com vistas à mobilização, à divulgação e ao desenvolvimento de atividades voluntárias;
II – promover a integração e o desenvolvimento da base de dados e das estatísticas sobre as atividades de voluntariado no Estado;
III – dar visibilidade a projetos e voluntários de destaque estadual;
IV – fomentar estudos e pesquisas sobre o voluntariado no Estado;
V – elaborar relatório de atividades e de execução dessa política.
Art. 3º – Para fins do disposto nesta lei, considera-se atividade voluntária a inciativa não remunerada de pessoas físicas, isolada ou conjuntamente, prestada a pessoa física, a órgão ou a entidade da administração pública ou entidade privada sem fins lucrativos, que tenha objetivos cívicos, culturais, educacionais, científicos, recreativos ou de assistência à pessoa, que vise ao benefício e à transformação da sociedade por meio de ações cívicas, de desenvolvimento sustentável, culturais, educacionais, científicas, recreativas, ambientais, de assistência à pessoa e de promoção e defesa dos direitos humanos e dos animais.
Art. 4º – As ações da Política Estadual de Incentivo ao Voluntariado deverão observar os seguintes princípios:
I – cidadania;
II – fraternidade;
III – solidariedade;
IV – complementaridade;
V – transparência.
Art. 5º – A política de que trata esta lei tem como objetivos:
I – promover, valorizar e reconhecer o voluntariado no Estado;
II – desenvolver a cultura da educação para a cidadania e o engajamento dos cidadãos;
III – fortalecer as organizações da sociedade civil;
IV – estimular a integração e a convergência de interesses entre voluntários e iniciativas que demandem ações de voluntariado;
V – realizar a participação ativa da sociedade civil na implementação de ações transformadoras da sociedade.
Art. 6º – O Poder Executivo poderá integrar, quando possível, seus programas, suas ações e suas políticas públicas às iniciativas desenvolvidas por esta política.
Parágrafo único – O Poder Executivo poderá promover parcerias com a sociedade civil, a fim de possibilitar a utilização de espaços físicos:
I – públicos, para a prática de atividades voluntárias que visem à promoção do bem-estar social e à melhoria da qualidade de vida das pessoas;
II – privados, para a prática de atividades públicas com a participação de voluntários.
Art. 7º – O princípio da complementaridade pressupõe que a atividade voluntária não substitui o papel do Estado e que órgãos e entidades da administração pública e entidades privadas responsáveis por atividades voluntárias não poderão engajar voluntários em substituição a empregos e cargos formais ou como meio de evitar obrigações com seus empregados e servidores.
Art. 8º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 20 de agosto de 2019.
Deputado Bruno Engler (PSL)
Justificação: O voluntariado tem como escopo atender aos objetivos cívicos, culturais, educacionais, científicos, recreativos ou de assistência à pessoa que visem ao benefício e à transformação da sociedade. Apesar disso, o voluntariado é um instrumento pouco utilizado nos estados em geral, inclusive em Minas Gerais. Como forma de fomentar a prática do serviço voluntário, criando condições propícias para que essa prática se difunda na sociedade mineira, conto com o apoio dos nobres pares para a aprovação deste projeto de lei.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e do Trabalho para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.