PL PROJETO DE LEI 1030/2019
Projeto de Lei nº 1.030/2019
Institui a Política Estadual de Cooperativismo da Agricultura Familiar e Agroindústria de Minas Gerais (PECOOPERAF-MG) e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica instituída a Politica Estadual de Cooperativismo da Agricultura Familiar e Agroindústria de Minas Gerais (PECOOPERAF-MG), que atuará em consonância com as seguintes políticas:
I – Política Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável, instituída pela Lei Estadual nº 21.156, de 17 de janeiro de 2014;
II – Política Estadual de Agroecologia e Produção Orgânica, instituída pela Lei Estadual nº 21.146, de 14 de janeiro de 2014; e
III – Política Estadual de Apoio ao Cooperativismo, instituída pela Lei Estadual 15.075, de 05 de abril de 2004.
Art. 2º – Para os fins desta Lei, entende-se por:
I – Agricultor Familiar e Empreendedor Familiar Rural: aqueles definidos segundo os princípios, diretrizes e critérios estabelecidos pela Lei Federal nº 11.326, de 24 de julho de 2006;
II – Agricultura Familiar: o conjunto de práticas, costumes, organizações, modos de vida e de produção, característicos dos trabalhadores e trabalhadoras rurais em regime de economia familiar, de que tratam o disposto no inciso I deste artigo;
III – Cooperativa da Agricultura Familiar: aquela legalmente estabelecida, cujo quadro de sócios possua apenas cooperados de que tratam o disposto no inciso I deste artigo;
IV – Agroindústria: o estabelecimento destinado a realizar operações caracterizadas como industrialização, nos termos da legislação tributária federal e estadual, dirigida pela cooperativa da agricultura familiar ou a ela associada; e
V – Estabelecimento: aquele definido segundo os termos do artigo 1.142 da Lei Federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil Brasileiro.
Art. 3º – A PECOOPERAF-MG observará os seguintes princípios e diretrizes:
I – Diversificação dos sistemas produtivos;
II – Inclusão social e produtiva;
III – Distribuição de renda e justiça social;
IV – Soberania e segurança alimentar e nutricional;
V – Sustentabilidade ambiental, social e econômica;
VI – Prioridade aos processos agroecológicos;
VII – Equidade na execução das políticas, respeitando os aspectos de gênero, geração e etnia;
VIII – Participação dos beneficiários/sujeitos na formulação, implementação e controle do Programa;
IX – Autonomia e protagonismo das organizações da Agricultura Familiar;
X – Assistência técnica e extensão rural (ATER), educação cooperativista e formação continuada aos cooperados e dirigentes das cooperativas da agricultura familiar, nas diversas áreas de conhecimento necessárias ao pleno desenvolvimento das capacidades e potencialidades dos cooperados e cooperativa;
XI – Fomento a projetos de investimentos para as organizações econômicas, com capacidade de auto sustentação e desenvolvimento autônomo; e
XII – Fortalecimento da gestão participativa e articulação em redes.
Art. 4º – A PECOOPERAF-MG tem por objetivos:
I – Apoiar a organização econômica dos trabalhadores e trabalhadoras rurais em regime de economia familiar, de que tratam o Inciso I, do artigo 2º desta Lei;
II – Apoiar, incentivar e fortalecer as cooperativas da agricultura familiar, incluindo ações de formação, fomento, crédito e assistência técnica e extensão rural, visando oferecer melhores condições de produção, acesso a mercados, gestão dos empreendimentos e desenvolvimento organizacional e social;
III – Promover a valorização do trabalho coletivo;
IV – Incentivar as práticas agroecológicas de produção;
V – Incentivar a agregação de valor à produção rural e a geração de trabalho e renda;
VI – Promover a segurança alimentar e nutricional da população em geral; e
VII – Apoiar, facilitar, incentivar e fortalecer iniciativas de abastecimento, capazes de promover maior participação das cooperativas da agricultura familiar nos mercados; e o acesso da população em geral a alimentos saudáveis.
Art. 5º – A gestão da PECOOPERAF-MG será realizada por colegiado, garantida a participação das entidades de representação de agricultores familiares, conforme dispuser o regulamento.
Art. 6º – A PECOOPERAF-MG será executada por meio de recursos públicos e privados, mediante as seguintes fontes:
I – Dotações orçamentárias do Estado e créditos adicionais que lhes forem destinados;
II – Repasses da União;
III – Recursos provenientes de contratos, convênios e outros termos celebrados com instituições públicas ou privadas, nacionais e internacionais;
IV – Recursos das exigibilidades do sistema público de financiamento estadual e federal;
V – Contribuições e doações de pessoas físicas e ou jurídicas; e
VI – Outras rendas, recursos, bens e valores destinados a PECOOPERAF-MG.
Art. 7º – O regulamento desta Lei indicará as instâncias e os processos de controle social para acompanhamento e fiscalização da PECOOPERAF-MG.
§ 1º – No controle social a que se refere o caput, será assegurada a participação do Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável de Minas Gerais (CONSEA-MG) e do Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável (CEDRAF-MG).
§ 2º – O processo de controle social previsto no caput se dará, entre outras, na forma de relatórios anuais disponibilizados aos Conselhos, assegurando o livre acesso a documentos e visitas para o efetivo acompanhamento da execução nas respectivas entidades executoras.
Art. 8º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 14 de agosto de 2019.
Deputada Leninha, Presidente da Comissão de Direitos Humanos (PT).
Justificação: O Cooperativismo Solidário (Cooperativismo da Agricultura Familiar, da Reforma Agrária, da Economia Solidária e dos catadores de recicláveis de todo o Brasil) desenvolve perspectivas consideradas estratégicas para o desenvolvimento, inclusão social e enfrentamento da situação de pobreza, especialmente em regiões com menor índice de desenvolvimento humano. Em termos práticos, a União Nacional das Organizações Cooperativistas Solidárias (UNICOPAS) abarca a União Nacional das Cooperativas da Agricultura Familiar e Economia Solidária (UNICAFES), a Central de Cooperativas e Empreendimentos Solidários (UNISOL), a Confederação das Cooperativas da Reforma Agrária do Brasil (CONCRAB) e a União Nacional de Empreendimentos de Catadores e Catadoras de Matérias Recicláveis do Brasil (UNICATADORES). Além das abarcadas pela UNICOPAS existem aquelas vinculadas a cooperativa central de produtores rurais. Ações de cooperativismo solidário estão presentes nos diversos cenários ou territórios de Minas Gerais, constatando-se que as atividades do cooperativismo promovem o desenvolvimento do campo e da cidade nas suas diversas instâncias e setores organizacionais, alcançando resultados qualitativos de inclusão e desenvolvimento social dos envolvidos.
Acesso ao crédito qualificado, diversificação e aumento da produção das unidades familiares, implantação de agroindústria familiar e agregação de valor aos produtos, comercialização e acesso a mercados institucionais e inclusão social de milhares de habitantes do meio rural e urbano são conquistas notáveis. Fatos que denotam o compromisso deste modelo de organização com o desenvolvimento local e regional sustentável, comprovando assim, a necessidade de maior incentivo a este segmento em razão dos diversos papéis de interesse público desempenhado. Nos municípios onde atuam cooperativas solidárias, há o crescimento da renda familiar dos associados numa média de 36%.
O Cooperativismo Solidário pode gerar a inclusão socioeconômica das famílias, superando políticas compensatórias e pouco efetivas. Trata-se de um modelo que articula a prática do controle social com noções de desenvolvimento integrado entre campo e cidade, com base na organização social, cidadania, respeito aos direitos humanos, geração de trabalho e renda, moradia, saúde, educação, segurança alimentar, acesso a terra, crédito e mercado. É um modelo de desenvolvimento que fortalece a autonomia das famílias, das regiões e dos territórios.
A Lei Estadual 23.288 de 09 de janeiro de 2019 que dispõe sobre a revisão do Plano Plurianual de Ação Governamental (PPAG) 2016-2019, para o exercício 2019, prevê o Programa Estadual de Cooperativismo da Agricultura Familiar e Agroindústria Familiar, cuja finalidade é promover a estruturação da Agricultura Familiar, com foco: a) no fomento às agroindústrias familiares, especialmente as vinculadas a organizações coletivas de agricultores familiares, assentados da reforma agrária e comunidades e povos tradicionais; e b) implantação de serviços de infraestrutura básica nas agroindústrias das comunidades rurais, com priorização dos assentamentos da reforma agrária, reassentamentos de áreas atingidas por barragens e territórios de comunidades tradicionais. E tendo como sujeitos de direitos trabalhadores rurais sem terra, povos e comunidades tradicionais, agricultores familiares, cooperativas, atingidos por barragens e grandes empreendimentos, órgãos municipais, estaduais e federais.
A Política Estadual de Cooperativismo da Agricultura Familiar e Agroindústria de Minas Gerais (PECOOPERAF-MG), ora apresentada, busca ampliar o marco legal que permita o Estado de Minas Gerais apoiar esse segmento da nossa economia, até o momento inviabilizada ou muitas vezes invisibilizada, que não compõe o Produto Interno Bruto (PIB) e não aparece nas estatísticas oficiais e por conseguinte não contribui com a receita pública.
A Política Estadual de Apoio ao Cooperativismo, instituída pela Lei Estadual 15.075, de 05 de abril de 2004, determina a necessidade de incentivos à atividade cooperativista para o seu desenvolvimento no Estado: "Art. 2º Para efetivar a política a que se refere o art. 1º, compete ao poder público estadual: I – criar instrumentos e mecanismos que estimulem o contínuo crescimento da atividade cooperativista; II – prestar assistência educativa e técnica às cooperativas sediadas no Estado; III – estabelecer incentivos financeiros para a criação e o desenvolvimento do sistema cooperativo; IV – facilitar o contato das cooperativas entre si e com seus parceiros".
Considerando a Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (DAP) jurídica, existentes no estado de Minas Gerais, documento que habilita as organizações da agricultura familiar a comercializarem no Programa de Aquisição de Alimentos (PAA) e no Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE), até recentemente de acordo com a Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado de Minas Gerais (EMATER-MG) e a Federação dos Trabalhadores na Agricultura do Estado de Minas Gerais (FETAEMG) temos 355 (trezentos e cinquenta e cinco) Associações, representando 85% das DAPs jurídicas. Essas associações congregam 15.944 associados, sendo que 12.558 possuem DAP. Por outro lado, são apenas 57 cooperativas, representando 14% das DAPs jurídicas, congregando 18.571 agricultores, sendo que possuem DAP.
O potencial organizativo das Cooperativas possibilita maior segurança jurídica aos agricultores familiares, no âmbito das questões tributárias, trabalhistas, previdenciárias, ambientais e sanitárias. De acordo com o Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil (MROSC), as associações estão proibidas de continuar com atividade de comercialização e ainda correm o risco de serem denunciadas por fraude tributária, entre outros problemas jurídicos. Estas Associações foram estimuladas por inúmeros editais e normativas governamentais a participarem dos programas de compras institucionais, como o PAA, PNAE, entre outros.
Neste contexto, o cooperativismo é uma solução estratégica para o fortalecimento da agricultura familiar, no sentido de adequar e legalizar a atividade de comercialização de um grande número de associações transformando-as em cooperativas, capazes de promover o desenvolvimento local sustentável, o empoderamento e o protagonismo dos agricultores e agricultoras em toda a cadeia produtiva, contribuindo assim para a permanência das famílias no campo, especialmente a juventude.
Por essas razões, contamos com o apoio dos(as) nobres pares para aprovação de nosso projeto de lei.
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo deputado Doutor Jean Freire. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 2.725/2015, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.