PL PROJETO DE LEI 1029/2019
Projeto de Lei nº 1.029/2019
Dispõe sobre a gratuidade do reconhecimento voluntário da paternidade perante os oficiais de registro civil e a emissão da certidão com a paternidade reconhecida.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – O reconhecimento voluntário de paternidade perante os oficiais de registro civil no âmbito do Estado será gratuito, sem a cobrança de nenhum emolumento, ficando ainda o interessado isento por ocasião da emissão da primeira certidão com a paternidade reconhecida.
Art. 2º – Ficam os cartórios de registro civil no Estado obrigados a expor, em local visível, a informação de gratuidade contida no art. 1°.
Art. 3º – Caberá ao Poder Executivo regulamentar esta lei no prazo de noventa dias.
Art. 4º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 20 de agosto de 2019.
Deputado Professor Irineu, Presidente da Comissão Extraordinária de Turismo e Gastronomia e Vice-Presidente da Comissão de Transporte, Comunicação e Obras Públicas (PSL).
Justificação: O direito à paternidade é garantido pelo art. 226, § 7º, da Constituição Federal, de 1988, e este projeto visa estimular o reconhecimento de paternidade de pessoas sem esse registro.
A declaração de paternidade pode ser feita espontaneamente pelo pai ou solicitada por mãe e filho. Em ambos os casos, é preciso comparecer ao cartório de registro civil mais próximo do domicílio para dar início ao processo. O reconhecimento de paternidade foi facilitado pelo Provimento nº 16 da Corregedoria Nacional de Justiça, que instituiu um conjunto de regras e procedimentos para agilizar esse tipo de demanda. Caso o reconhecimento espontâneo seja feito com a presença da mãe (no caso de menores de 18 anos) e no cartório onde o filho foi registrado, a família poderá obter na hora o novo documento.
O IBGE constatou que 20% das pessoas no Brasil não possuem registro da paternidade na certidão de nascimento. Esta tem que ser uma luta de todos os poderes, para reduzir o sub-registro de nascimento. Por outro lado existe a premência de as mães registrarem rapidamente seus filhos o que, muitas vezes, as leva a registrá-los sem que conste o nome do pai. Registre-se que o custo aumenta substancialmente para a inclusão posterior da paternidade. Assim, observa-se que muitos desejam reconhecer voluntariamente a paternidade, mas os cartórios de registro civil cobram caro para fazer a averbação de reconhecimento voluntário da paternidade no registro de nascimento já constituído.
Apesar de se poder alegar que existe a gratuidade para carentes, isto na prática não acontece, pois os cartórios negam esse direito constantemente, e não existem fiscalização nem critérios objetivos para se definir a condição de carência.
Para corroborar nossa propositura, citamos o art. 5º da Constituição Federal, LXXVII: "São gratuitas as ações de habeas-corpus e habeas-data, e na forma da lei, os atos necessários ao exercício da cidadania".
A norma constitucional foi regulamentada pela Lei Federal nº 9.265, de 1996, cujo teor é o seguinte: “Art. 1º – São gratuitos os atos necessários ao exercício da cidadania, assim considerados: VI – O registro civil de nascimento e o assento de óbito, bem como a primeira certidão respectiva". (Incluído pela Lei Federal nº 9.534, de 1997).
Ora, se o registro de nascimento é gratuito, então a averbação de dado fundamental a este registro também deve ser. Assim, a averbação de paternidade no registro de nascimento integra o próprio documento em si, logo é inerente à dignidade humana, aos direitos humanos e aos direitos fundamentais para o exercício da cidadania plena.
Pelos fatos expostos e pela relevância da matéria, contamos com o apoio dos nobres pares para a aprovação deste projeto de lei por se tratar de matéria de grande interesse público.
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pela deputada Ione Pinheiro. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 493/2019, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.