PL PROJETO DE LEI 1028/2019
Projeto de Lei nº 1.028/2019
Proíbe a exigência de contas de prestação de serviços e outros para a comprovação de endereço residencial.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica proibida no Estado a exigência, por órgãos do setor público e privado, de apresentação de contas de empresas prestadoras de serviços ou outros para a comprovação de endereço residencial, bastando uma declaração de próprio punho do interessado.
Parágrafo único – Para fazer face à prova a que se refere o caput deste artigo, será incluída na declaração manuscrita a ciência do autor de que a falsidade de informação o sujeitará às penalidades de legislação pertinente.
Art. 2º – O declarante que tiver a declaração de próprio punho recusada poderá acionar ajuda da Polícia Militar de Minas Gerais ou Guarda Civil, onde houver, para fazer valer os direitos constantes nesta lei.
Art. 3º – Caberá ao Poder Executivo, no prazo máximo de noventa dias, regulamentar esta lei, estabelecendo a sua divulgação e fiscalização.
Art. 4º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 20 de agosto de 2019.
Deputado Professor Irineu, Presidente da Comissão Extraordinária de Turismo e Gastronomia e Vice-Presidente da Comissão de Transporte, Comunicação e Obras Públicas (PSL).
Justificação: Este projeto de lei visa desburocratizar as relações entre os poderes públicos e o setor privado e os cidadãos, que nem sempre possuem esses comprovantes, por morar em locais desprovidos desses serviços e por isso não podem ficar privados de suas reivindicações de serviços ou emprego, por não possuírem tais documentos.
Assim, achamos importante a aprovação deste projeto de lei, igualando os direitos e as oportunidades a todos os cidadãos do Estado.
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo deputado João Vítor Xavier. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 1.827/2015, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.