PL PROJETO DE LEI 1000/2019
Projeto de Lei nº 1.000/2019
Institui a Política de Segurança e Saúde Física e Mental no trabalho de Agentes de Segurança Pública do Estado de Minas Gerais e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica instituída a Política de Segurança e Saúde Física e Mental no trabalho de Agentes de Segurança Pública do Estado de Minas Gerais, de modo a possibilitar o pleno uso e gozo do seu potencial físico e mental e, consequentemente a garantia da promoção, manutenção e restabelecimento da saúde dos aludidos servidores públicos, acometidos por patologias originadas ou não da função laborativa desenvolvida.
§ 1º – Para os efeitos desta Lei, entende-se como agentes de segurança pública todo servidor que atue na segurança pública, seja policial civil, policial militar, agente penitenciário, agente socioeducativo e bombeiro militar.
§ 2º – A referida Política Pública Estadual abordará o planejamento, execução, controle, fiscalização e avaliação de todas as atividades relacionadas à saúde física e mental dos Agentes de Segurança Pública de Minas Gerais.
Art. 2º – Ficam assegurados às organizações sindicais, entidades de classe e associações representativas, legalmente constituídas, que representem os aludidos servidores públicos, o acesso às informações, bem como o direito à participação no planejamento, controle e fiscalização da Política Estadual de que trata esta lei, resguardado o sigilo na proteção do paciente e a restrição da divulgação de dados confidenciais.
Art. 3º – Esta política tem por objetivo o bem-estar biopsicossocial dos Agentes de Segurança Pública do estado, mediante:
I – ações preventivas em relação aos acidentes ou doenças relacionadas aos processos laborais por meio de mapeamento de riscos inerentes a atividade, visando à manutenção de sua saúde física e mental;
II – o aprofundamento e sistematização dos conhecimentos epidemiológicos de doenças ocupacionais entre profissionais de segurança pública;
III – a mitigação dos riscos e danos à saúde e à segurança;
IV – a melhoria das condições de trabalho dos agentes de segurança pública, para prevenir ou evitar a morte prematura do trabalhador ou a incapacidade total/parcial para o trabalho;
V – assistência integral aos acometidos de transtorno mental, visando a recuperação de sua saúde;
VI – a ministração de palestras de Prevenção ao Suicídio, que poderá, inclusive, ser realizada por especialistas de núcleos de estudos universitários.
VII – assistência integral, aquela capaz de universalizar o acesso dos Agentes de Segurança Pública, através de ações e serviços em todos os níveis de atenção à saúde física e mental.
Art. 4º – Para consecução do objetivo da Política Pública consideram-se minimamente:
I – a realização de avaliação em saúde multidisciplinar periódica, considerando as especificidades das atividades realizadas por cada agente de segurança, incluindo exames clínicos e laboratoriais;
II – o acesso ao atendimento em saúde mental, de forma a viabilizar o enfrentamento da depressão, do estresse e de outras alterações psíquicas;
III – o desenvolvimento de programas de acompanhamento e tratamento dos agentes envolvidos em ações com resultado letal ou alto nível de estresse;
IV – a implementação de políticas de prevenção, apoio e tratamento do alcoolismo, tabagismo ou outras formas de drogadição e dependência química;
V – o desenvolvimento de programas de prevenção ao suicídio, disponibilizando atendimento psiquiátrico, núcleos terapêuticos de apoio e divulgação de informações sobre o assunto;
VI – o estímulo à prática regular de exercícios físicos, garantindo a adoção de mecanismos que permitam o cômputo de horas de atividade física como parte da jornada semanal de trabalho;
VII – a elaboração de cartilhas voltadas à reeducação alimentar como forma de diminuição de condições de risco à saúde e como fator de bem-estar profissional e autoestima.
Art. 5º – O Poder Executivo Estadual, através da Secretaria Estadual de Justiça e Segurança Pública, adotará e desenvolverá ações predominantemente extra-hospitalares com ênfase à organização e manutenção de rede de serviços e cuidados assistenciais destinadas a acolher os pacientes, Agentes de Segurança Pública acometidos de patologias físicas e mentais, em seu retorno ao convívio social, observados ainda, as seguintes diretrizes e princípios:
I – a atenção aos problemas de saúde físico e mental dos agentes de segurança pública realizar-se-á, basicamente, no âmbito comunitário, mediante assistência ambulatorial, assistência domiciliar e internação de tempo parcial, de modo a evitar ou reduzir a internação hospitalar duradoura ou de tempo integral;
II – o Agente de Segurança acometido de transtorno mental terá direito a tratamento em ambiente o menos restritivo possível, que somente será administrado com seu consentimento, após ser informado acerca do diagnóstico e o procedimento terapêutico;
III – o desenvolvimento, em articulação com os órgãos e entidades, públicas e privadas, da área de assistência e promoção social, de ações e serviços de recuperação da saúde física e mental do Agente de Segurança Pública;
IV – serão assegurados os direitos individuais indisponíveis dos agentes de segurança pública especialmente na vigência de internação psiquiátrica involuntária, a qual somente será utilizada como último recurso terapêutico, e visará a mais breve recuperação do paciente.
Art. 6º – As patologias físicas e mentais, a que estejam acometidas os agentes de segurança em razão do trabalho, serão considerados como doença ocupacional para efeito de concessão de licença ou aposentadoria.
Parágrafo único – Ficam assegurados aos afastados nos termos do "caput" deste artigo, os vencimentos integrais, enquanto perdurar a licença e, em caso de aposentadoria, o recebimento dos proventos integrais.
Art. 7º – Em caso de reabilitação e reintegração dos agentes de que trata esta Lei, devem ser adotadas como medidas:
§ 1º – A promoção de reabilitação e a reintegração dos agentes ao trabalho em casos de lesões, traumas, deficiências ou doenças ocupacionais em decorrência do exercício de suas atividades.
§ 2º – A viabilização de mecanismos de readaptação dos agentes e deslocamento para novas funções ou postos de trabalho como alternativa ao afastamento definitivo e à inatividade em decorrência de acidente de trabalho, ferimentos ou sequelas.
Art. 8º – Fica criada a Comissão Multidisciplinar Integrada de Gestão em Segurança e Saúde no Trabalho, com caráter permanente, com a atribuição de propor diretrizes e acompanhar as ações em Segurança e Saúde no Trabalho nas instituições policiais ou prisionais.
§ 1º – A Comissão deverá ser composta de trabalhadores de diferentes graus hierárquicos, técnicos das instituições e integrantes das universidades.
§ 2º – Deverá ser observada a paridade de gêneros na composição da Comissão.
Art. 9º – As despesas com a execução desta Lei correrão à conta de dotações próprias, consignadas no orçamento vigente e suplementada, se necessário, devendo as previsões futuras destinar recursos específicos para o seu fiel cumprimento.
Art. 10 – O Poder Executivo Estadual regulamentará a presente lei no que for necessário, em até 60 (sessenta) dias de sua publicação.
Art. 11 – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 12 de agosto de 2019.
Deputada Delegada Sheila (PSL)
Justificação: No nosso país, a questão envolvendo a Segurança Pública, enfrenta além da precariedade de investimentos públicos, problemas na saúde física e mental desses servidores, os quais têm uma atuação importantíssima na sociedade, pois são considerados o mais relevante mecanismo estatal para a manutenção da segurança pública do Brasil.
No seu dia-a-dia, os agentes de segurança são expostos a situações de perigo constantes que demandam um preparo tanto físico, como psíquico e emocional. Precisamos nos atentar a situação destes servidores buscando através da criação de uma Política Pública Estatal, minimizar os danos à saúde dos profissionais, pois a negligência quanto à perda na qualidade de vida destes agentes vem ocasionando afastamentos e em casos mais extremos e infelizmente recorrentes, suicídios. O que corrobora com a relevância de uma avaliação periódica da saúde destes profissionais, além de um estudo aprofundado sobre o que gera o adoecimento dos servidores da segurança pública para que seja realizado eficazmente um trabalho preventivo, visando a melhoria da qualidade de vida e saúde destes profissionais, o que proporcionará uma melhora nas condições de trabalho e consequentemente na prestação dos serviços.
De acordo com entrevista fornecida ao Jornal Tribuna de Minas em Julho do corrente ano, por um investigador da Polícia Civil que pediu para não ser identificado, relata que ficam "longe de um atendimento de qualidade. Muitos policiais têm suas folgas e férias prejudicadas, ocorrendo grande estresse. Deixam suas vidas e problemas pessoais em segundo plano diante do desespero das famílias que tiveram um ente morto, uma casa invadida, uma mulher constrangida sexualmente e outros tantos crimes. Com o tempo, isso vai desgastando a vida, com separações conjugais, depressões e uso excessivo de remédios que inicialmente ajudam, mas, com o tempo, vão destruindo a saúde, resultando em doenças e suicídios." Sabedores de que os agentes de segurança pública passam mais tempo no seu trabalho e com os colegas de farda, do que com os próprios familiares, saliento a importância de capacitar os próprios servidores para que consigam identificar nos colegas sinais que indiquem depressão, suicídio, ou qualquer outra fragilidade. A prevenção, assim como avaliações periódicas são de extrema importância para evitar problemas e tragédias maiores.
O Fórum Brasileiro de Segurança Pública (2013), apresentou dados referentes as chances de um policial ser morto, que é 5 vezes maior do que a de qualquer pessoa da população em geral. A pesquisa mostra ainda que 15,6% policiais já foram diagnosticados com algum distúrbio psicológico, e em torno de 67% dos agentes entrevistados relatam que têm medo de ser mortos dentro e fora do serviço. E ainda aproximadamente 60% dos profissionais têm medo de obter sequelas físicas incapacitantes em decorrência do trabalho. O que nos leva a concluir que esta preocupação, o medo de morrer, é constante na vida destes profissionais, inclusive nos momentos de folga.
Portanto, o objetivo deste Projeto de Lei é estabelecer diretrizes para a saúde e a segurança no trabalho do agente de segurança, que não têm legislação específica sobre o tema, com base nas diretrizes indicadas na Portaria Interministerial SEDH/MJ nº 2, de 15 de Dezembro de 2010, que estabelece as Diretrizes Nacionais de Promoção e Defesa dos Direitos Humanos dos Profissionais de Segurança Pública. Por estes motivos acima elencados, o presente projeto de lei pretende fornecer no âmbito do estado de Minas Gerais as condições dignas e necessárias de trabalho aos profissionais de segurança pública, que deve estar intimamente relacionado com a valorização destes Agentes e com mudanças consideráveis em seu ambiente de trabalho. Desta forma, peço o apoio para aprovação deste projeto de lei junto aos nobres integrantes desta Casa Legislativa.
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo deputado Doutor Jean Freire. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 5.304/2018, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.