PEC PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO 10/2019
Proposta de Emenda à Constituição nº 10/2019
Acrescenta o § 5º ao art. 199 da Constituição do Estado.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais aprova:
Art. 1º – Passa a vigorar o art. 199 da Constituição do Estado acrescido do seguinte § 5º: “Fica assegurado que o vencimento inicial das carreiras de professor do Ensino Superior do Estado de Minas Gerais, das quais trata a Lei 15.463/2005, não será inferior ao piso salarial profissional nacional previsto na Lei Federal no 11.738, 2008”.
Sala das Reuniões, 5 de fevereiro de 2019.
Leninha – Alencar da Silveira Jr. – Ana Paula Siqueira – André Quintão – Andréia de Jesus – Beatriz Cerqueira – Betão – Bosco – Carlos Pimenta – Celinho Sintrocel – Cleitinho Azevedo – Coronel Henrique – Cristiano Silveira – Delegada Sheila – Doutor Jean Freire – Duarte Bechir – Elismar Prado – Fernando Pacheco – Gustavo Santana – João Leite – Léo Portela – Marília Campos – Marquinho Lemos – Mauro Tramonte – Noraldino Júnior – Professor Irineu – Professor Wendel Mesquita – Roberto Andrade – Sargento Rodrigues – Sávio Souza Cruz – Tadeu Martins Leite – Thiago Cota – Ulysses Gomes – Virgílio Guimarães – Zé Guilherme – Zé Reis.
Justificação: A educação pública possui enorme capacidade de transformar a vida das pessoas, principalmente da população carente. Mesmo diante da crise econômica que assola o país, as enormes distorções salariais no funcionalismo público estadual precisam ser atenuadas. Entre os cargos de professor existentes nas diversas carreiras do estado as distorções são gritantes. O maior vencimento básico inicial é do Professor de Educação Básica da PM, no valor de R$2.914,63 (Dois mil novecentos e quatorze reais e sessenta e três centavos); enquanto o menor vencimento básico inicial é do Professor de Educação Superior da UEMG e da Unimontes, no valor de R$885,64 (Oitocentos e oitenta e cinco reais e sessenta e quatro centavos). Essa diferença é altamente prejudicial para o ensino superior estadual, ferramenta imprescindível para o desenvolvimento de Minas Gerais. Sendo assim, nada mais justo e fundamental que seja observado o piso salarial federal também para os Professores de Educação Superior do Estado de Minas Gerais.
– Publicada, vai a proposta à Comissão de Justiça e à Comissão Especial para parecer, nos termos do art. 201 do Regimento Interno.