PRE PROJETO DE RESOLUÇÃO 1/2019
Projeto de Resolução nº 1/2019
Dispõe sobre a sustação do Decreto nº 47.296, de 27 de novembro de 2017, do Poder Executivo.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais aprova:
Art. 1º – Fica sustado, nos termos do artigo 62, inciso XXX , da Constituição do Estado de Minas Gerais, o Decreto 47.296, de 27 de novembro de 2017, do Poder Executivo Estadual, que instituiu o Comitê de Acompanhamento de Fluxo Financeiro e dá outras providências.
Art. 2º – Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 4 de fevereiro de 2019.
Deputado Coronel Sandro (PSL)
Justificação: O projeto de resolução em tela tem previsão expressa no artigo 171, inciso II, "d"; artigo 186, inciso I e artigo 194, do Regimento Interno desta Casa, produzindo a resolução nessa hipótese efeitos externos, como ocorrem com os decretos legislativos em geral.
Ademais, a Constituição do Estado de Minas Gerais, em seu artigo 62, inciso XXX, estabelece como matéria de competência privativa da Assembleia Legislativa sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitam de seu poder regulamentar. Daí a modalidade do processo legislativo utilizada é o projeto de resolução.
O princípio da legalidade constitui uma das garantias fundamentais contra o poder arbitrário dos governantes. Reforçando esse preceito, o artigo 13, caput, da Constituição do Estado determina, a exemplo do artigo 37 da Constituição Federal, que a administração pública direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes do Estado deve obedecer aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, razoabilidade, publicidade, finalidade, motivação e interesse público.
A Constituição do Estado de Minas Gerais, em seu artigo 62, inciso XXX, atribui como competência privativa da Assembleia Legislativa o poder de "sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa".
O Decreto nº 47.296, de 27 de novembro de 2017, editado pelo então Governador do Estado, Fernando Pimentel, instituiu o Comitê de Acompanhamento de Fluxo Financeiro, de modo a reter, por via obliqua e reflexa, junto às instituições bancárias, as quotas partes constitucionais obrigatórias e valores de depósitos e remessas pertencentes aos Municípios do Estado, relativas ao montante de 25% (vinte e cinco por cento) do produto da arrecadação do ICMS.
Essa matéria, por determinação constitucional, artigo 158 da Constituição federal e artigo 150 , inciso III, § 1º da Constituição Estadual, deve ser regulada exclusivamente por lei complementar federal, que já está em vigor , qual seja a Lei Complementar n. 63, de 1990, não sendo cabível, portanto, sua disciplina mediante decreto do Governador do Estado.
A Lei Complementar n. 63, de 1990, em seu artigo 4º, assegura que os repasses correspondentes ao montante de 25% do produto da arrecadação do ICMS serão depositados ou remetidos diretamente na conta dos municípios do Estado no momento em que a arrecadação estiver sendo realizada, ou seja, imediata e concomitantemente, e não a posteriori. Isso significa que o crédito dessas parcelas deve ser feito automaticamente e compulsoriamente aos municípios, com retenção direta na fonte arrecadadora.
Não poderia absolutamente o malsinado e indigitado Decreto n. 47.296, de 27 de novembro de 2017 dispor de forma diversa daquela determinada diretamente no ordenamento constitucional e na LC 63, de 1990, que em seu artigo 4º, § 2º, determina que os agentes arrecadadores , ou seja, as instituições bancárias que recebem os valores recolhidos pelos contribuintes a título de ICMS, farão automaticamente os depósitos e remessas aos municípios independentemente da ordem das autoridades superiores, sob pena de responsabilidade pessoal.
Logo, o indigitado Decreto n. 47.296, de 27 de novembro de 2017 exorbitou do poder regulamentar, ao condicionar à ordem de autoridade superior, notadamente do próprio Governador do Estado e do Secretário de Estado da Fazenda, na forma ditada no mencionado ato normativo, a entrega dos depósitos e remessas aos municípios dos valores de quotas partes asseguradas na Constituição Federal e na Constituição Estadual.
A instituição bancária arrecadadora do ICMS em Minas Gerais, ou seja, o Banco do Brasil tem sido obrigada a cumprir o Decreto n. 47.296, de 2017, depositando integralmente todo o produto da arrecadação do ICMS em conta no nome do Estado de Minas Gerais, e não apenas o montante de 75% que a Constituição garante ao Estado.
Com isso, os repasses não estão sendo creditados aos municípios de Minas Gerais, situação que se arrasta desde a edição do decreto absolutamente inconstitucional, ilegal e injurídico, na gestão do ex-Governador Fernando Pimentel.
Com isso cerca de R$ 6 bilhões 895 milhões, a título de ICMS, já deixaram de ser repassados aos 853 municípios de Minas Gerais, segundo dados da Associação Mineira de Municípios -AMM, deixando-os em situação de absoluta penúria financeira e estado caótico, à beira da falência, comprometendo serviços essenciais como saúde, limpeza pública, educação e políticas públicas essenciais.
Logo, não obstante a eventual promoção da responsabilidade cível e penal do ex-Governador do Estado e de outros eventuais responsáveis pela prática dos atos ilegais de retenção indevida de cotas partes constitucionais pertencentes aos municípios, cabe à Assembleia Legislativa adotar enérgica e firme posição imediata de sustação do referido decreto.
São estas as razões que nos levam a solicitar a aprovação do projeto de resolução que ora submetemos à deliberação dos nobres Parlamentares desta Casa, requerendo urgência na sua tramitação.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 195, c/c o art. 102, do Regimento Interno.