PLC PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 83/2018
Projeto de Lei Complementar nº 83/2018
Altera a Lei Complementar n° 64, de 25 de março de 2002, regulamenta o Regime Próprio de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – O art. 28 da Lei Complementar n° 64, de 25 de março de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 28 – A alíquota de contribuição mensal dos servidores ativos, dos inativos e dos pensionistas é de 11% (onze por cento) incidentes sobre a remuneração de contribuição, sobre os proventos e sobre o valor das pensões daqueles que receberem até o valor bruto recebido pelo Governador do Estado de Minas Gerais, enquanto que, para aqueles que receberem mais do que o valor bruto recebido pelo Governador do Estado de Minas Gerais, a alíquota de contribuição mensal será maior, na proporção de mais 2% (dois por cento) para cada R$ 3.000,00 (três mil reais) a mais recebidos, até o limite de 21% (vinte e um por cento).
§ 1° – A alíquota de contribuição patronal será equivalente:
I – à alíquota de contribuição prevista no ‘caput’ deste artigo, referente aos segurados de que tratam os incisos I, II e III do art. 3° desta lei complementar que tenham ingressado no serviço público estadual até 31 de dezembro de 2001;
II – ao dobro da alíquota de contribuição prevista no ‘caput’ deste artigo, referente aos segurados de que tratam os incisos I, II, III e IV do art. 3° desta lei complementar que tenham ingressado no serviço público estadual após 31 de dezembro de 2001, observado o disposto no art. 37 desta lei complementar;
III – ao dobro da alíquota de contribuição prevista no ‘caput’ deste artigo, referente ao segurado de que trata o inciso V do art. 3° desta lei complementar. (Parágrafo com redação dada pelo art. 2º da Lei Complementar nº 79, de 30/7/2004.)
§ 2º – As alíquotas das contribuições previstas neste artigo serão objeto de reavaliação atuarial anual.
§ 3º – A alíquota de contribuição mensal dos servidores inativos e dos pensionistas incidirá sobre o valor dos proventos e das pensões que supere o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição da República.
§ 4º – A alíquota de contribuição mensal dos servidores inativos e dos pensionistas em gozo de benefícios na data de promulgação da Emenda à Constituição da República nº 41, de 19 de dezembro de 2003, bem como daqueles que já adquiriram o direito aos benefícios na referida data, incidirá sobre a parcela dos proventos e das pensões que supere 50% (cinqüenta por cento) do limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição da República. (Artigo com redação dada pelo art. 6º da Lei Complementar nº 77, de 13/1/2004.) (Vide art. 3º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2420, de 3/6/2008.) (...)”.
Art. 2º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 1º de novembro de 2018.
Deputado Alencar da Silveira Jr. (PDT)
Justificação: Com o aumento do rombo e prejuízo das previdências, se faz necessário aumentar a alíquota da contribuição daqueles que ganham salários bem mais altos do que a impedia, de forma a perpetuar e manter a saúde financeira do Estado.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Administração Pública para parecer, nos termos do art. 192, c/c o art. 102, do Regimento Interno.