PLC PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 81/2018
Projeto de Lei Complementar nº 81/2018
Dispõe sobre a condução e a escolta de policiais civis e militares, de bombeiros militares e de agentes de segurança penitenciários e socioeducativos, quando detidos, por integrantes da instituição a que pertencerem.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Os policiais civis e militares, os bombeiros militares e os agentes de segurança penitenciários e socioeducativos, quando detidos, serão conduzidos e escoltados por integrantes da instituição a que pertencerem.
§ 1º – Sempre que possível e havendo conveniência, atendidos os aspectos de tempo e segurança, o envolvido deverá ser mantido no local do fato até a chegada da equipe designada para sua condução e escolta, com a devida ciência e autorização dos órgãos responsáveis empenhados na solução do conflito.
§ 2º – Mediante prévia solicitação do respectivo comando ou chefia do envolvido, a condução poderá ser realizada em viatura da instituição responsável pela ocorrência.
Art. 2º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 1º de agosto de 2018.
Deputado Sargento Rodrigues, Presidente da Comissão de Segurança Pública (PTB).
Justificação: Este projeto de lei tem por finalidade disciplinar a condução de integrantes das instituições que compõem o sistema de segurança do Estado em situações de conflito. Para tanto, a proposição passa a garantir o direito de que policiais civis e militares, bombeiros militares e agentes penitenciários e socioeducativos sejam conduzidos e escoltados por integrantes da instituição a que pertencerem e que, sempre que possível, sejam mantidos no local do fato até a chegada da equipe designada para sua condução e escolta, com a devida ciência e autorização dos órgãos responsáveis empenhados na solução do conflito. Assim, pedimos aos nobres colegas apoio para a aprovação desta iniciativa.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Segurança Pública e de Administração Pública para parecer, nos termos do art. 192, c/c o art. 102, do Regimento Interno.