PLC PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 79/2018
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 79/2018
Altera dispositivos da Lei Complementar n. 65, de 16 de janeiro de 2003, que organiza a Defensoria Pública do Estado, define sua competência e dispõe sobre a carreira do Defensor Público, e dá outras providências.
Art. 1º – O Título IX da Lei Complementar nº 65, de 16 de janeiro de 2003, passa a vigorar acrescido do seguinte artigo 145-A.
“Art. 145-A – Considera-se publicação oficial aquela realizada pela Defensoria Pública também em sítio institucional próprio na internet, na forma regulamentada por Resolução do Defensor Público-Geral”. (AC)
Art. 2º – O Anexo da Lei Complementar nº 65, de 16 de janeiro de 2003, a que se refere o art. 46 da mesma Lei, passa a ter a seguinte redação”.
ANEXO
(a que se refere o art. 46 da Lei Complementar nº 65, de 16 de janeiro de 2003)
Quadro de Cargos da Carreira de Defensor Público Estadual
Quantitativo e Distribuição por Classes
Classe |
Nº de Vagas |
Símbolo |
Defensor Público de Classe Inicial |
250 |
DP-I |
Defensor Público de Classe Intermediária |
250 |
DP-II |
Defensor Público de Classe Final |
350 |
DP-F |
Defensor Público de Classe Especial |
350 |
DP-E |
Art. 3º – Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA DA PROPOSIÇÃO
A proposição que ora se submete à apreciação dessa douta Casa Legislativa tem como objetivo alterar dispositivos da Lei Orgânica Estadual da Defensoria Pública, Lei Complementar n. 65/2003.
A Constituição Federal estabelece no art. 5º, inciso LXXIV, que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. E para dar eficácia a esse preceito fundamental a Constituição instituiu a Defensoria Pública como garantia constitucional do seu exercício.
A Emenda Constitucional n. 45, de 2004, denominada Reforma do Judiciário, atribuiu às Defensorias Públicas Estaduais autonomia funcional e administrativa, a iniciativa de sua proposta orçamentária (art. 134, § 2º), e o recebimento em duodécimos dos recursos correspondentes as suas dotações orçamentárias (art. 168), nos moldes dos três poderes e do Ministério Público.
Sob essas premissas, a Lei Complementar n. 132, de 2009, introduziu significativos avanços na Lei Complementar n. 80, de 1994 – Lei Orgânica Nacional da Defensoria Pública, destacando-se a indicação dos objetivos e a ampliação das funções institucionais; a regulamentação da autonomia funcional, administrativa e orçamentária e a democratização e modernização da gestão da Defensoria Pública, visando assegurar regularidade, abrangência e eficiência a serviço público essencial, que diz respeito à própria cidadania.
A Emenda Constitucional n. 80, de 2014, estendeu o disposto no art. 93 e art. 96, II, da CR/88 à Defensoria Pública, conferindo a esta instituição a competência para a iniciativa de projetos de lei sobre a alteração do número de cargos de defensores, a criação e extinção de cargos e a remuneração dos seus serviços auxiliares, a fixação do subsídio de seus membros, a criação ou extinção dos seus órgãos e a alteração de sua organização e divisão.
A referida emenda também acrescentou o art. 98 ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT, estabelecendo que o número de defensores públicos na unidade jurisdicional será proporcional à população e à efetiva demanda pelo serviço da Defensoria Pública, sendo que, no prazo de oito anos, a União, os Estados e o Distrito Federal deverão contar com defensores públicos em todas as unidades jurisdicionais.
Nesse contexto, faz-se necessário prosseguir na adequação da Lei Complementar n. 65, de 2003 – Lei Orgânica da Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais- ao novo ordenamento jurídico, reformando os artigos incompatíveis, incorporando os princípios e institutos decorrentes da autonomia e explicitando os instrumentos de compatibilização da Instituição com a nova ordem.
A reforma da Lei Orgânica Estadual foi iniciada com o PLC n. 51/2016, que dá nova redação a diversos artigos da lei reformada e inclui outros dispositivos relativos às sucessivas alterações constitucionais e na Lei Orgânica Nacional (LC n.80/1994).
Nesta oportunidade, o art. 1º do projeto promove a inclusão do art. 145-A no Título IX da Lei Complementar nº 65, para definir que são oficiais aquelas publicações realizadas pela Defensoria Pública também em sítio institucional próprio na internet, nos termos de regulamentados pela Defensoria Pública Geral, a quem compete a gestão da Instituição e de seus serviços.
Como sabido, eficiência da gestão também está ligada à economia e racionalização dos recursos, especialmente no atual contexto de contingenciamento orçamentário.
No âmbito do Estado de Minas Gerais, todos os Poderes Estaduais e Instituições Autônomas possuem publicações eletrônicas próprias, salvo a Defensoria Pública, que ainda necessita da Imprensa Oficial Estadual do Poder Executivo para suas publicações.
Os expedientes são de alto custo, cujos valores poderiam ser destinados à melhoria do serviço prestado ao cidadão, caso as publicações passem a ser de forma eletrônica, no site institucional.
Já o art. 2º do projeto promove uma alteração do Anexo da Lei Complementar nº 65 a que se refere o art. 46 da mesma Lei, adequando o quantitativo dos cargos de cada classe à realidade atual da Instituição, minimizando o engessamento das classes especial e final, e a evasão na carreira, o que acarreta limitação da atuação e até mesmo interrupção do atendimento em comarcas.
Registre-se que a mera alteração do quantitativo de cargos em cada classe não registra impacto orçamentário imediato, haja vista que não cria direito subjetivo, uma vez que a promoção dos Defensores Públicos é regida pelos arts. 59 a 67 da LC 65/2003, ou seja, não ocorre de forma automática, cabendo ao Defensor Público-Geral a prerrogativa de publicar o edital para provimento, quando, então, deverá, necessariamente, verificar a existência de disponibilidade orçamentária para tanto.
São essas as justificativas que nos levaram a apresentar o presente projeto de lei complementar, destinado à reforma da Lei Complementar n. 65, de 16 de janeiro de 2003 e, também, para proporcionar aos membros da Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais tratamento igualitário com as demais instituições garantidoras da ordem constitucional, com a certeza de que a valorização da carreira de Defensor Público fortalece a universalização do exercício dos direitos e garantias fundamentais e aperfeiçoa a eficiência do serviço.
Belo Horizonte, 29 de junho de 2018.
Christiane Neves Procópio Malard, Defensora Pública-Geral do Estado de Minas Gerais.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Administração Pública para parecer, nos termos do art. 192, c/c o art. 102, do Regimento Interno.