PLC PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 75/2018
Projeto de Lei Complementar nº 75/2018
Acrescenta o artigo 110-6 à Lei Complementar nº 102, de 17 de janeiro de 2008.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Acrescenta-se o Art. 110-G à Lei Complementar nº 102, de 17 de janeiro de 2008, com a seguinte redação:
“Art. 110-G. Uma vez iniciado o processo de julgamento das contas de gestão e/ou governo, o Tribunal de Contas terá o prazo de 2 (dois) anos para instruir e julgá-lo, sob pena de extinção e arquivamento do processo , sem julgamento do mérito.”
Art. 2º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 23 de janeiro de 2018.
Deputado Gustavo Santana, Vice-Líder do Governo (PR).
Justificação: Vivemos em um momento extremamente conturbado em nosso País, fazendo se necessária uma norma efetiva, transparente e eficiente no combate à má aplicação dos recursos públicos.
Diariamente nos deparamos com notícias sobre a má gestão de políticas públicas e principalmente a execução de convênios, por parte das administrações municipais, estaduais e Federal.
Na outra ponta, contatamos um curso temporal extremamente moroso e ineficiente por parte dos órgãos de Controle Externo, quando da fiscalização, análise e julgamento das contas prestadas por gestores administradores e servidores públicos. Esta demora dificulta não só a decisão e punição dos agentes pelos órgãos fiscalizadores, como também o ressarcimento ao erário.
Desta feita, se faz necessário a criação de uma regra que imponha um prazo para que os órgãos de controle externos inciem o trabalho de análise e julgamento das contas, sendo certo que o curso deste prazo deve começar a partir de da execução do objeto, conclusão do convênio, do termo, da parceria ou de quaisquer outros instrumentos jurídicos.
E mais, após o início do processo de fiscalização e análise, se mostra de extrema importância o estabelecimento de um prazo para a conclusão dos trabalhos e julgamento das mencionadas contas, visando evitar a eternização destes processos e a ineficácia na execução da decisão final.
É importante ressaltar que este projeto trata do estabelecimento de um prazo para início da fiscalização, e a fixação de um período para a instrução do processo e conclusão, a fim de ser julgado em tempo hábil e de forma eficiente. Fazendo dos processos de de analise e julgamento das contas públicas mais objetivos e eficazes, no sentido de garantir maior celeridade e transparência ao procedimento.
Neste contexto, emerge a necessidade de utilização de ações afirmativas, razoáveis e proporcionais, como instrumentos capazes de realizarem uma efetiva e justa fiscalização das contas públicas, garantindo segurança jurídica ás decisões a serem proferidas e uma maior justiça aos gestores submetidos a julgamento.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Administração Pública e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 192, c/c o art. 102, do Regimento Interno.