PL PROJETO DE LEI 5292/2018
Projeto de Lei nº 5.292/2018
Dispõe sobre a obrigatoriedade de afixação de cartaz em bares, restaurantes, mercados, lanchonetes, hotéis e congêneres, alertando para o risco de desenvolvimento da síndrome alcoólica fetal –SAF.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Ficam obrigados os bares, restaurantes, mercados, lanchonetes, hotéis e congêneres, no âmbito do Estado, a afixar cartaz alertando para o risco de desenvolvimento da síndrome alcoólica fetal – SAF –, decorrente do consumo de álcool na gravidez.
Parágrafo único – O não cumprimento do disposto no caput deste artigo sujeita o comerciante ou o estabelecimento comercial ao pagamento de multa no valor de 200 Ufemgs (duzentas Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais), dobrada em caso de reincidência.
Art. 2º – O cartaz deverá ser afixado em local de passagem e fácil visualização e conter os seguintes dizeres, em caracteres de fácil leitura: “O consumo de álcool durante a gravidez pode prejudicar a saúde do bebê”.
Art. 3º – Os estabelecimentos comerciais terão o prazo de sessenta dias para a devida adequação.
Art. 4º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 4 de julho de 2018.
Deputado Doutor Jean Freire, Vice-Líder do Bloco Minas Melhor e Presidente da Comissão de Participação Popular (PT).
Justificação: A síndrome alcoólica fetal – SAF – caracteriza-se como um conjunto de possíveis alterações que acontecem no feto quando a mãe ingere bebida alcoólica, mesmo em doses pequenas e por curto período, como o que se denomina ingestão social de álcool.
Segundo material publicado pela Sociedade Paulista de Pediatria em 2010 (Efeitos do álcool na gestante, no feto e no recém-nascido, coordenação Dra. Conceição Aparecida de Mattos Segre), “Os danos pré–natais, na época da concepção e primeiras semanas, podem ser de natureza citotóxica ou mutagênica, levando a aberrações cromossômicas graves. No 1º trimestre ocorre risco de malformações e dismorfismo facial, pois se trata de fase crítica para a organogênese; no 2º semestre há o aumento da incidência de abortos espontâneos e, no 3° trimestre, o álcool lesa outros tecidos do sistema nervoso: o cerebelo, o hipocampo e o córtex pré-frontal. Além disso, causa retardo de crescimento intrauterino e compromete o parto, aumentando o risco de infecções, descolamento prematuro de placenta, hipertonia uterina, trabalho de parto prematuro e presença de mecônio no líquido amniótico, o que constitui forte indicação de sofrimento fetal”.
Segundo, ainda, o referido trabalho, a pior consequência da ingestão de álcool pela gestante é justamente o retardo mental do bebê, considerando que o cérebro é particularmente vulnerável nesta fase de formação, sendo que, além das alterações fenotípicas, há a possibilidade de produção de efeitos neurotóxicos no sistema nervoso central, podendo comprometê-lo durante toda a vida, sendo elemento deflagrador, ainda, de lesões que levam à neurodegenerescência.
É possível, ainda, a ocorrência de outras anomalias, como as cardíacas, que ocorrem em 29 a 50% dos pacientes submetidos aos efeitos do álcool ingerido pelas suas mães.
Pelo exposto, contamos com apoio dos nobres pares na aprovação deste projeto de lei.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Saúde para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.