PL PROJETO DE LEI 5255/2018
Projeto de Lei nº 5.255/2018
Dispõe sobre a obrigatoriedade de notificação compulsória da neoplasia maligna e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica instituída a obrigatoriedade de notificação compulsória de todo caso confirmado de neoplasia maligna.
§ 1º – O preenchimento e envio do formulário de notificação caberá ao profissional de saúde responsável pelo diagnóstico da neoplasia maligna.
§ 2º – A notificação deve ser feita à secretaria de saúde do município onde o exame for realizado.
§ 3º – Nos municípios que não possuem Gestão Plena do Sistema Único de Saúde – SUS –, a notificação deve ser feita diretamente à Secretaria de Estado de Saúde.
Art. 2º – A notificação compulsória será feita independentemente da origem do paciente ou do sistema de saúde a que esteja vinculado.
Art. 3º – Será mantido o sigilo médico da informação.
Art. 4º – A neoplasia maligna passa a integrar a lista de Doenças de Notificação Compulsória – DNC – para o Estado.
Art. 5º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 18 de junho de 2018.
Deputado Arlen Santiago (PTB)
Justificação: O Instituto Nacional do Câncer – Inca –, órgão vinculado ao Ministério da Saúde, estimou que, em 2008, o Brasil teria 466.730 novos casos de neoplasia maligna (câncer), sendo 231.860 de homens e 234.870 de mulheres.
No sexo masculino, prevalece o câncer de próstata, enquanto o feminino concentra os casos de câncer de mama, o segundo tipo mais frequente no mundo e o mais comum entre as mulheres. Cerca de 22% dos casos novos de câncer em mulheres são de mama.
Com a maior longevidade da população, por conta dos avanços da medicina e da melhoria da qualidade de vida dos brasileiros, cresce, proporcionalmente, a possibilidade de se desenvolver a doença.
Apesar do medo que o câncer provoca entre os pacientes e familiares, em razão do alto índice de óbitos, a neoplasia maligna tem cura. As chances de vencer a temida moléstia são maiores quando o diagnóstico ocorre no estágio inicial da doença.
No Brasil, a desinformação é um problema a ser combatido. Principalmente a do paciente, que procura o médico tardiamente. Por sua vez, o poder público também padece pela falta de dados precisos sobre a doença.
Pesa ainda nos índices de óbito a demora na avaliação por falta de exames básicos, como a mamografia, no caso do câncer de mama. Muitas vezes, quando o tratamento finalmente é iniciado com o oncologista, já existe o comprometimento de órgãos vitais.
Uma medida que se faz necessária é a inclusão da neoplasia maligna entre as doenças de notificação compulsória. Esse procedimento daria mais agilidade na identificação de casos confirmados, possibilitando a implantação imediata de ações públicas de prevenção e tratamento.
A partir dessas informações, a Secretaria de Estado de Saúde poderá direcionar seus investimentos com mais eficácia, além de realizar mutirões de exame para o diagnóstico da doença.
A neoplasia maligna entra no diagnóstico diferencial na presença de uma grande variedade de sintomas e achados clínicos ou radiológicos. Felizmente, a suspeita de neoplasia maligna, na maioria dos casos, não se confirma no diagnóstico. Desta forma, o correto seria a notificação compulsória somente nos casos confirmados, preferencialmente por exame anatomopatológico (histológico ou citológico) ou, na impossibilidade deste, pelo diagnóstico clínico ou radiológico.
Como o diagnóstico anatomopatológico é o padrão ouro no diagnóstico oncológico, este deve ser primordialmente notificado por patologista. Isso também facilitaria muito o controle pelas secretarias de saúde dos municípios, pois o número de especialistas (patologistas) e laboratórios de anatomia patológica é bem menor que o universo de médicos não-patologistas de cada cidade ou do Estado.
Excepcionalmente, o diagnóstico de neoplasia maligna não é feito através de estudo anatomopatológico. Por exemplo: tumores em sistema nervoso central pela dificuldade técnica de realização da biópsia; ou pela condição clínica limitada do paciente (pacientes terminais em estádio muito avançado). Nessas situações a notificação compulsória de neoplasia maligna poderia ser feita pelo médico não-patologista responsável pelo atendimento do paciente.
A notificação também é um valioso instrumento para o planejamento das políticas de saúde pública, que devem considerar as especificidades de cada município ou região.
Com os dados em mãos, será possível promover campanhas educacionais para o esclarecimento da população sobre a importância da detecção precoce da doença. Para a classe médica, o trabalho pode ser focado na orientação sobre os sintomas mais comuns da doença, às vezes não observados na consulta.
Ressalte-se que, como já ocorre com outras doenças inseridas na lista de notificação compulsória, deve-se preservar o sigilo médico da informação.
Isso posto, a obrigatoriedade da notificação compulsória dos casos de câncer é uma exigência que ajudará no trabalho de prevenção e orientação, bem como na implantação de ações que permitam salvar o bem maior do ser humano: a vida.
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo deputado Doutor Wilson Batista. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 4.734/2017, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.