PL PROJETO DE LEI 5226/2018
Projeto de Lei nº 5.226/2018
Altera a Lei nº 896 de 1952, para acrescenta o artigo 176-a.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Ficam incluído o art. 176-a, na Lei 896 de 1952, nos seguintes termos:
"Art. 176. A – O período de licença de até 3 (três) dias consecutivos para o servidor, por motivo de doença em pessoa de sua família, deverá ser comunicado à chefia imediata e comprovada mediante apresentação de atestado médico ou outro documento previsto em regulamento estadual.
§ 1º – As licenças em período superior a 3 (três) dias, até o limite de 60 (sessenta) dias, deverão ser requeridas na unidade de recursos humanos de seu órgão ou entidade de lotação.
§ 2º – A licença prevista no parágrafo anterior poderá ser renovada por igual período, até o limite de 180 (cento e oitenta) dias, mediante novo requerimento e apresentação de relatório, conforme regulamento.
§ 3º – As licenças previstas neste artigo, incluídas suas prorrogações, poderão ser concedidas aos servidores efetivos sem prejuízo da remuneração do cargo efetivo.
§ 4º – Os servidores ocupantes de cargos comissionados de recrutamento amplo ou contratos por tempo determinado, não farão jus à licença para acompanhamento de pessoa da família.
§ 5º – Cessada a situação que gerou o benefício antes do seu término, o servidor fica obrigado a comunicar esse fato à unidade de recursos humanos do seu órgão ou entidade de lotação, para que seja feita a devida redução".
Art. 2º – Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
Sala das Reuniões, 30 de maio de 2018.
Deputado Antônio Jorge, Presidente da Comissão de Prevenção e Combate ao uso de Crack e outras Drogas (PPS).
Justificação: Tendo em vista que os princípios da promoção da saúde e prevenção de doenças extrapolam as necessidades curativas, a humanização da gestão pública, bem como os princípios constitucionais de proteção à família, às crianças e adolescentes, e aos idosos, cabe a esse Parlamento estabelece normas que visem garantir a concessão de licença por motivo de doença em pessoa da família para servidores da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo.
Apesar da Estatuto do servidor garantir a Licença por motivo de doença em pessoa da família esse direito está sendo cerceado pelo poder executivo, por meio de instrumentos infralegais. Desta forma, apresentamos o projeto de lei visando a humanização da gestão pública em Minas Gerais.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Administração Pública e de Fiscalização Financeira e de para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.