PL PROJETO DE LEI 5216/2018
Projeto de Lei nº 5.216/2018
Proíbe a caça no Estado de Minas Gerais e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica vedada a caça, em todas as suas modalidades, sob qualquer pretexto, forma e para qualquer finalidade, em todo o Estado de Minas Gerais.
Art. 2º – A proibição abrange animais domésticos ou domesticados, silvestres, nativos ou exóticos e seus híbridos, encontrados em áreas públicas ou privadas.
Art. 3º – O controle populacional, manejo ou erradicação de espécie declarada nociva ou invasora não poderão ser realizados por pessoas físicas ou jurídicas não governamentais.
Parágrafo único – As ações de que trata este artigo não poderão envolver métodos cruéis, como envenenamento e armadilhas que causem ferimentos ou mutilem os animais.
Art. 4º – A violação ao estabelecido nesta norma constitui conduta sujeita à imposição de sanção pecuniária fixada em 150 (cento e cinquenta) Ufemgs, sendo que em caso de reincidência o valor estipulado neste artigo será dobrado.
Parágrafo único – A multa será aumentada até o triplo se a caça é praticada:
I – contra animal pertencente a espécie rara ou ameaçada de extinção;
II – com emprego de método, ou instrumento capaz de provocar destruição em massa;
III – em áreas protegidas ou em unidades de conservação.
Art. 5º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 25 de maio de 2018.
Deputado Noraldino Júnior, Presidente da Comissão Extraordinária de Proteção dos Animais (PSC).
Justificação: Convertidos em alvo de caça, javalis são perseguidos, capturados e abatidos, ou diretamente executados, no chamado “manejo de controle” no interior de Minas Gerais. Com o uso de armamento pesado, muitos são alvejados e agonizam, por dias, antes do óbito. Outra situação reprovável é a utilização de cães para a caça de javalis, pois acabam sendo destroçados por esta espécie, em uma luta sangrenta e desigual.
“A morte do animal na caça é sempre terrível. Ela chega de surpresa, sangrenta e dolorosa. A eliminação de um animal no vigor da sua vitalidade, abatido com a violência arrasadora da pólvora, é profundamente chocante e antinatural” (Luiz Carlos Lisboa, em “Razões para Matar” no Jornal da Tarde – SP”, de 19-02-89).
Se alguma espécie pode ser considerada nociva pelo órgão competente, ameaçando plantações, rebanhos ou pomares, medidas razoáveis e aceitáveis de controle populacional devem ser implantadas. Alternativas existem à chamada caça de controle. Inadmissível, entretanto, que a superpopulação de certa espécie sirva de pretexto para se instituir a caça em todo o país.
Nada justifica o violento massacre dessa espécie, hoje tida como exótica invasora, mesmo porque tal medida mostra-se contestável também como forma de controle, já que a sua população permanece numerosa, apesar de perseguida e caçada, em muitas regiões, há mais de vinte anos, como é o caso do Rio Grande do Sul.
Mesmo conduzida de forma intensiva, a caça não resulta em controle populacional. Como espécie prolífera, supera com facilidade altas taxas de caça, fazendo com que os grupos migrem para outras áreas, o que auxilia na dispersão da espécie.
Não se ignora ainda que o caçador não deseja que a espécie alvo seja erradicada, pois sua atividade seria interrompida. O aparecimento de javalis em novas regiões, desde a liberação da caça, pode ser um indicativo de introdução voluntária da espécie para permitir a prática da caça recreativa em outros locais.
Além de não resultar em controle populacional, a caça ainda promove a dispersão desses animais. O padrão e a velocidade de dispersão da espécie no Brasil, do sul ao norte do país, indica que ela não ocorreu por simples migração dos animais, mas em virtude de interferência humana, possivelmente de caçadores. O IBAMA do Rio Grande do Sul relatou aumento da dispersão e da população de javalis no Estado, após a liberação da caça. E o mesmo ocorreu em Santa Catarina após a liberação em 2007. É forçoso concluir, portanto, que a liberação das atividades de caça provoca o efeito contrário ao desejado, além da crueldade que vitima os animais.
Convém por último, lembrar que inexiste fiscalização capaz de evitar que outras espécies, além daquelas reconhecidas como nocivas, tornem-se alvo de atividades de caça.
Lei estadual coibitiva da caça é medida que se impõe, uma vez que a Constituição da República incumbiu ao Poder Público vedar, na forma da lei, as práticas que submetam animal à crueldade.
Por fim, destaco que lesar ou agredir o animal, causando-lhe sofrimento, dano físico ou morte, salvo nas situações admitidas pela legislação vigente e utilizar animal em confronto ou luta, entre animais da mesma espécie ou de espécies diferentes são ações consideradas como maus-tratos, de acordo com a Lei Estadual 22231/16 e, sendo assim, o infrator deve ser punido com multa pecuniária.
Neste sentido, vemos que a caça, independentemente de qual seja a modalidade, é uma prática que está em total desconformidade com as leis federais e estaduais que estão em vigor. Sendo assim, tal prática deve ser proibida em nosso Estado para garantir o bem-estar animal, impedir a crueldade contra os javalis e outras espécies, coibir o tráfico de animais exóticos e salvar espécies ameaçadas de extinção.
Posto isto, solicito aos nobres pares a aprovação da presente proposição.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Meio Ambiente para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.