PL PROJETO DE LEI 5171/2018
Projeto de Lei nº 5.171/2018
Institui a Relação Anual de Conflitos em Relações de Consumo de Minas Gerais e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica instituída a Relação Anual de Conflitos em Relações de Consumo de Minas Gerais, consistindo na publicação de lista com as 10 (dez) empresas atuantes no Estado de Minas Gerais com maior número de processos litigiosos sobre relação de consumo no Tribunal de Justiça de Minas Gerais, referentes ao ano anterior.
§ 1º – O previsto neste artigo preza por garantir aos consumidores o direito à informação sobre os demandados contumazes e para estimular boas práticas de prevenção de litígios no mercado de consumo.
§ 2º – Para fins de cálculo dos processos, deve-se considerar apenas os processos ativos e sem trânsito em julgado.
§ 3º – Os processos aos quais se refere o caput são os que as empresas figurem tanto no polo ativo quanto no polo passivo, desde que esteja configurada a lide devido a relações de consumo.
Art. 2º – A lista anual será elaborada e publicada pelo Programa de Proteção e Defesa do Consumidor da Assembleia Legislativa de Minas Gerais (PROCON-MG), que poderá solicitar auxílio do Tribunal de Justiça de Minas Gerais.
Parágrafo único – A publicação da Relação Anual de Conflitos em Relações de Consumo deve se dar até o dia 1° (primeiro) de março do ano subsequente ao qual faz alusão.
Art. 3º – As informações dispostas nesta Lei deverão permanecer disponíveis no sítio eletrônico do PROCON da Assembleia Legislativa de Minas Gerais, de franco acesso a todos os cidadãos, além de estar afixada em forma de cartaz em todas as unidades do Programa de Proteção e Defesa do Consumidor de Minas Gerais (PROCON-MG).
§ 1º – No cartaz a ser afixado nas unidades do PROCON-MG, é obrigatório o registro do nome fantasia e razão social das empresas, assim como o número de processos referentes ao ano anterior.
§ 2º – As informações do cartaz devem ser referentes apenas ao ano corrente, não sendo obrigatório a manutenção dos cartazes de anos anteriores.
Art. 4º – A fiscalização do disposto nesta Lei será realizada pelos órgãos públicos nos respectivos âmbitos de atribuições.
Art. 5º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 8 de maio de 2018.
Deputado Cristiano Silveira (PT)
Justificação: O presente Projeto de Lei Ordinária Estadual objetiva dar maior publicidade à atual realidade de judicialização das relações consumeristas, buscando fornecer aos consumidores um importante dado referente às empresas atuantes no Estado, qual seja, a quantidade de processos em relação de consumo que atualmente tramitam nos quais as empresas sejam parte.
Conforme disposto na Constituição da República Federativa do Brasil, em seu Art. 24, VIII, compete também aos Estados legislar sobre responsabilidade por dano ao consumidor:
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;
Além disso, o direito à informação adequada, que pode evitar futura lesão aos direitos dos consumidores, é previso no Código de Defesa do Consumidor, assim como a implementação de políticas públicas que possam melhorar as condições do mercado, em favor de um ambiente mais justo e que proteja os interesses dos cidadãos.
Art. 6º São direitos básicos do consumidor: III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;(...)V - incentivo à criação pelos fornecedores de meios eficientes de controle de qualidade e segurança de produtos e serviços, assim como de mecanismos alternativos de solução de conflitos de consumo;
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Defesa do Consumidor para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.