PL PROJETO DE LEI 5135/2018
Projeto de Lei nº 5.135/2018
Dispõe sobre a obrigatoriedade de edifícios públicos e privados de uso coletivo manterem exemplar da Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015, disponível para consulta.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Ficam os edifícios públicos e privados de uso coletivo do Estado obrigados a manter exemplar da Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015 – Estatuto da Pessoa Com Deficiência –, disponível para consulta.
Parágrafo único – Para os efeitos desta lei, consideram-se edifícios públicos e privados de uso coletivo os que tenham acesso público, tais como as sedes dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, sedes de órgãos públicos, estabelecimentos que desenvolvam atividade de distribuição ou comercialização de produto ou prestação de serviços, prédios e condomínios residenciais, entre outros.
Art. 2º – Fica instituída a obrigatoriedade, nos estabelecimentos a que se refere o parágrafo único do art. 1º, da afixação de placa, em local visível e de fácil leitura, com os seguintes dizeres: "Este estabelecimento possui exemplar da Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência, Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015, disponível para consulta".
Art. 3º – O descumprimento do disposto nesta lei sujeitará o estabelecimento infrator às seguintes penalidades:
I – notificação de advertência para sanar a irregularidade no prazo de quinze dias, na primeira infração;
II – multa de 500 Ufemgs (quinhentas Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais) se, decorrido o prazo previsto no inciso I, persistir a irregularidade;
III – cobrança em dobro da multa prevista no inciso II, em caso de reincidência.
Parágrafo único – Para os efeitos do disposto no caput, considera-se reincidência o cometimento da mesma infração no período de trinta dias após a aplicação da multa prevista no inciso II.
Art. 4º – Esta lei entra em vigor sessenta dias após a data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 19 de abril de 2018.
Deputado Isauro Calais (PMDB)
Justificação: A Lei Federal nº 13.146, de 2015, que institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência – Estatuto da Pessoa com Deficiência –, destina-se a assegurar e promover, em condições de igualdade, o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais da pessoa com deficiência, visando a sua inclusão social e à promoção da cidadania.
O Estatuto da Pessoa com Deficiência está em vigor desde 2016 e garante uma série de direitos relacionados a acessibilidade, educação e saúde, bem como estabelece punições para atitudes discriminatórias. Além da garantia de novos direitos às pessoas com deficiência, o estatuto buscou manter direitos já assegurados, de modo que a inclusão social e a cidadania dessas pessoas é o seu escopo principal.
Contudo, em diversos casos a pessoa com deficiência ainda é tratada de forma desigual e tem seus direitos violados, principalmente em razão do desconhecimento dos direitos assegurados. Nesse sentido, este projeto de lei busca fazer com que todos os edifícios públicos e privados de uso coletivo do Estado disponham de uma cópia da Lei Federal nº 13.146, de 2015 – Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência.
Por isso, a fim de garantir a defesa dos interesses das pessoas com deficiência, pugnamos pelo acolhimento deste projeto de lei pelos demais parlamentares.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e da Pessoa com Deficiência para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.