PL PROJETO DE LEI 5126/2018
Projeto de Lei nº 5.126/2018
Dispõe sobre o encerramento de páginas e contas em redes sociais on-line no caso de falecimento do seu titular.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Ficam as empresas responsáveis por qualquer tipo de rede social on-line e aplicativo de smartphone obrigadas a encerrar e tornar inacessíveis os dados constantes de contas, perfis ou páginas no caso de falecimento de seu titular, no prazo de até 15 (quinze) dias a partir da comunicação do óbito.
§ 1º – A comunicação de que trata o caput deve ser realizada pelos sucessores legais do titular, através de notificação escrita, desde que seja instruída com uma cópia autenticada do atestado de óbito.
§ 2º – Qualquer sucessor pode se opor ao encerramento da conta ou página, desde que prove sua legitimidade para tal, realizando uma solicitação por escrito.
§ 3º – Na ocorrência do descrito no parágrafo anterior, a divergência entre os sucessores obsta o encerramento das contas, salvo decisão judicial.
Art. 2º – A infração às disposições da presente lei acarretará multa no valor de 10 (dez) mil UFIR’s pelo não cumprimento da presente lei, a ser aplicada pelos órgãos de Defesa do Consumidor, não obstante as demais aplicações do Código de Defesa do Consumidor, independente de eventuais perdas e danos aos herdeiros e sucessores.
Art. 3º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 20 de abril de 2018.
Deputado Cristiano Silveira (PT)
Justificação: Intimidade e privacidade são princípios constitucionais que devem ser observados e protegidos. Os perfis e informações on-line de pessoas já falecidas constituem parte do que foi sua vida privada, ensejando a intervenção do Estado para garantir que seus sucessores legais possam requerer a preservação ou a exclusão das informações na internet.
Além disso, configura-se a relação consumerista entre as empresas que possuem sites e aplicativos e seus usuários, sendo devida a proteção da parte hipossuficiente na relação conforme prevê o Código de Defesa do Consumidor. Na ausência do usuário para pleitear seus direitos, ficam os sucessores legais responsáveis por lidar com a memória e os bens deixados pelo falecido.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Defesa do Consumidor para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.