PL PROJETO DE LEI 5059/2018
Projeto de Lei nº 5.059/2018
Institui a politica estadual de saúde mental e auditiva para os professores da rede estadual de ensino.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica instituída a politica estadual de saúde mental e auditiva, de caráter preventivo e terapêutico, para os professores da rede estadual de ensino.
Parágrafo único – Para os fins desta lei, consideram-se:
I – problemas de saúde mental o estresse, a fadiga, a síndrome do pânico, a ansiedade intensa, a síndrome de Burnout e a depressão;
II – problemas de saúde auditiva a diminuição e a perda da audição.
Art. 2º – A politica instituída por esta lei será realizada mediante:
I – campanhas informativas, formativas e de orientação sobre as doenças profissionais mentais, vocais e auditivas mais comuns entre os docentes;
II – atividades de capacitação teóricas e práticas, ministradas por especialistas da área de saúde, como médicos e psicólogos, com o objetivo de orientar os professores quanto aos riscos das doenças mentais e auditivas;
III – ações de equipe interdisciplinar de saúde, composta por, no mínimo, um médico e um psicólogo, vinculada a cada uma das regionais administrativas e pedagógicas da Secretaria de Estado de Educação.
Parágrafo único – Como parte das ações de capacitação, os cursos de formação de professores deverão conter módulos sobre saúde mental, vocal e auditiva e formas de prevenção das doenças profissionais.
Art. 3º – A equipe interdisciplinar de saúde a que se refere o inciso III do art. 2º oferecerá atendimento clínico em horários previamente agendados e atenderá aos professores em espaço físico fixo, localizado em cada regional.
Art. 4º – Ao professor diagnosticado com problema de saúde mental, vocal e auditivo será garantida prioridade no agendamento de consulta para tratamento médico e psicológico em postos de saúde, hospitais, clínicas e entidades públicas ou conveniadas ao Sistema Único de Saúde - SUS.
Art. 5º – Caberá às Secretarias de Estado de Educação e de Saúde a proposição de diretrizes para viabilizar a plena execução da política de que trata esta lei.
Art. 6º – As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 27 de março de 2018.
Deputado Doutor Jean Freire, Presidente da Comissão de Participação Popular e Vice-Líder do Bloco Minas Melhor (PT).
Justificação: O trabalho tem um papel central na vida das pessoas, podendo contribuir tanto para a melhoria da qualidade de vida quanto para o desenvolvimento de doenças. Segundo dados da Organização Internacional do Trabalho – OIT –, profissões como a de médico e a de professor estão entre as mais desgastantes, gerando uma alta incidência de licença por afastamento.
Inúmeras pesquisas apontam que os problemas de saúde mais frequentes entre docentes que podem levar ao afastamento são: problemas na voz, dores em geral, esgotamento mental e físico e transtornos psiquiátricos, como a depressão e a síndrome de Burnout, caracterizada pela desmotivação, pelo desgaste emocional e pela sensação de exaustão.
Nesse sentido, vale dizer que as mudanças sociais possivelmente têm contribuído para o aumento do desgaste dos professores e, consequentemente, para o surgimento de doenças que afetam sua saúde física e mental. O docente que adoece precisa ser afastado do trabalho, o que causa prejuízos ao seu desenvolvimento profissional, ao processo de aprendizagem dos alunos e também ao orçamento público, visto que, diante do afastamento do professor, o Estado precisa contratar um docente substituto. Porém, muitas dessas doenças podem ser evitadas se tomadas as devidas precauções.
Tendo em vista os problemas citados, faz-se extremamente necessária a criação da politica estadual de saúde mental, vocal e auditiva, de caráter preventivo e terapêutico, para que os professores da rede estadual de ensino tenham apoio e suporte na prevenção e no tratamento de doenças.
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo deputado Glaycon Franco. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 2.522/2015, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.