PL PROJETO DE LEI 5054/2018
Projeto de Lei nº 5.054/2018
Proíbe o uso de algemas em presas ou internas parturientes, na forma que menciona.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica proibido o uso de algemas durante o trabalho de parto da presa ou interna e no subsequente período de sua internação em estabelecimento de saúde.
Parágrafo único – As eventuais situações de perigo à integridade física da própria presa ou interna ou de terceiros deverão ser abordadas mediante meios de contenção não coercitivos, a critério da equipe médica.
Art. 2º – Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
Sala das Reuniões, 27 de março de 2018.
Deputado Doutor Jean Freire, Presidente da Comissão de Participação Popular e Vice-Líder do Bloco Minas Melhor (PT).
Justificação: A dignidade da pessoa humana é corolário da Constituição da República Federativa do Brasil. A proteção à maternidade e à infância é um direito social protegido pelo arts. 6º e 203, I, da mesma Carta.
Este projeto visa garantir o tratamento digno às apenadas ou internas parturientes no sistema prisional ou no sistema socioeducacional do Estado, proibindo que elas sejam algemadas durante o trabalho de parto e no período subsequente.
A Constituição da República Federativa do Brasil dispõe no seu art. 24, I, a competência concorrente dos estados para legislar sobre direito penitenciário.
A Súmula Vinculante nº 11, do Supremo Tribunal Federal, prevê:
"Só é lícito o uso de algemas em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado."
Os Estados de São Paulo e Rio de Janeiro já têm iniciativa nesse sentido, o que inspirou a apresentação deste projeto. O Decreto nº 57.783, de 10 de fevereiro de 2012, de São Paulo, apresentou, entre outras importantes considerações, especificamente o fato de a presa em trabalho de parto não apresentar risco de fuga, além de considerar as regras mínimas adotadas pela Organização das Nações Unidas para o tratamento de presos (Resolução nº 2076, de 13 de maio de 1977, do Conselho Econômico e Social) e presas (Resolução nº 2010/16, de 22 de julho de 2010, do Conselho Econômico e Social, aprovada pela Assembleia Geral, em 6 de outubro de 2010).
Pelo exposto, esperamos o apoio dos parlamentares desta Casa, a fim de que aprovem as garantias previstas nesta proposição.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Direitos Humanos para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.