PL PROJETO DE LEI 5007/2018
Projeto de Lei nº 5.007/2018
Cria a política estadual de promoção da igualdade entre mulheres e homens no âmbito do Estado de Minas Gerais.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Cria a política estadual de promoção da igualdade entre mulheres e homens no âmbito do Estado de Minas Gerais.
Art. 2º – Esta lei tem por objeto regular e garantir a igualdade entre mulheres e homens, além de propor diretrizes e mecanismos institucionais que orientem ao cumprimento da igualdade substantiva no âmbito público e privado, promovendo o emponderamento das mulheres, observados os seguintes princípios:
I – igualdade de oportunidades;
II – igualdade de tratamento;
III – equidade;
IV – respeito a dignidade da pessoa humana;
Art. 3º – A política estadual em matéria de igualdade entre mulheres e homens, deverá estabelecer as ações tendentes a obtenção da igualdade substantiva no âmbito econômico, político, social, cultural e ambiental de todas as pessoas, observadas as seguintes diretrizes:
I – Fomentar a igualdade entre mulheres e homens em todos os âmbitos;
II – Garantir que as políticas públicas incorporem a perspectiva de gênero, apoiem a transversalidade e prevejam o cumprimento dos programas, projetos e ações para a igualdade entre mulheres e homens;
III – Fomentar a participação e representação política equilibrada de mulheres e homens;
IV – Fomentar a concorrência política e social em igualdade de condições de mulheres e homens;
V – Promover a igualdade de acesso e fruição dos direitos sociais, para as mulheres e os homens;
VI – Garantir o direito a proteção da saúde, incentivando a revisão de protocolos a fim de que seja respeitada a diversidade sexual;
VII – Garantir o acesso a todos os níveis de educação de qualidade e não sexista;
VIII – Fomentar sob a égide do princípio de igualdade de tratamento e oportunidades, o acesso a recursos produtivos, financeiros e tecnológicos;
IX – Promover a igualdade de mulheres e homens na vida civil;
X – Impulsionar a modificação de padrões culturais e legais a fim de que haja a eliminação e erradicação de estereótipos, estigmas e preconceitos estabelecidos em função do sexo, fomentando a responsabilidade compartilhada dos direitos e as obrigações das mulheres e homens, sob os princípios da colaboração e solidariedade.
XI – Fomentar o estabelecimento de direitos de conciliação da vida profissional, pessoal e familiar a serem exercidos em regime de corresponsabilidade.
Art. 4º – Estimular e fomentar a criação de uma Rede de Articulação Intersetorial, no âmbito da Administração Pública estadual, com a finalidade de cooperar para o desenvolvimento de um conjunto orgânico e articulado de estruturas, relações funcionais, métodos e procedimentos das entidades da Administração Pública entre si, com as organizações dos diversos grupos sociais. as instituições acadêmicas e de investigação e, com os entes municipais, a fim de efetuar ações de comum acordo destinadas a promoção e efetividade da igualdade entre mulheres e homens.
Art. 5º – A rede de articulação intersetorial terá como objetivo:
I – Estabelecer diretrizes mínimas em matéria de ações afirmativas, medidas de igualdade de oportunidades e medidas de participação equilibrada, com a finalidade de erradicar a violência e a discriminação em razão do gênero;
II – Velar pela progressividade legislativa em matéria de igualdade substantiva de mulheres e homens, a fim de harmonizar a legislação local com os padrões internacionais vigentes;
III – Avaliar as políticas públicas, os programas e serviços em matéria de igualdade substantiva;
IV – Determinar a periodicidade e características da informação que deverão proporcionar os entes públicos, com o objetivo de gerar as condições necessárias para avaliar a progressividade no cumprimento da lei;
V – Avaliar e propor programas e planos estratégicos dos entes públicos, em matéria de igualdade substantiva de mulheres e homens;
VI – Incluir no debate público a participação da sociedade civil organizada na promoção da igualdade substantiva de mulheres e homens;
VII – Estabelecer ações de coordenação entre os entes públicos do Estado e Municípios, para formar e capacitar em matéria de igualdade substantiva entre mulheres e homens os servidores públicos que trabalham na área;
VIII – Elaborar e recomendar padrões por meio de resoluções que garantam a transmissão nos meios de comunicação e órgãos de comunicação social dos distintos entes públicos, de uma imagem igualitária, livre de estereótipos e plural de mulheres e homens;
IX – Propor aos meios de comunicação pública e privadas a adoção de medidas de autorregulação, com o objetivo de contribuir com o cumprimento desta lei, mediante a adoção progressiva da transmissão de uma imagem igualitária, livre de estereótipos entre mulheres e homens;
X – Fomentar ações encaminhadas ao reconhecimento progressivo do direito de conciliação da vida pessoal, laboral, familiar e estabelecer meios e mecanismos tendentes a convivência, sem prejuízo, do pleno desenvolvimento humano;
XI – Estabelecer medidas para a erradicação do assédio sexual no ambiente universitário e de trabalho, bem como a importunação ofensiva ao pudor nos transportes coletivos;
XII – Desenvolvimento de ações para fomentar a integração de políticas públicas com perspectiva de gênero em matéria econômica;
Art. 6º – Para os efeitos dessa lei, as autoridades e organismos públicos desenvolverão as seguintes ações:
I – Fomentar a educação de pessoas, visando sua capacitação permanente;
II – Fomentar o acesso, ascensão e elegibilidade de pessoas do sexo masculino e feminino no âmbito público e privado, tendo em vista que a diversidade de gênero é um dos pressupostos da democracia paritária;
III – Apoiar a coordenação dos sistemas estatísticos estatais para melhor conhecimento das questões relativas a mulheres e homens na política laboral;
IV – Financiar as ações de informação e conscientização, destinadas a fomentar a igualdade entre mulheres e homens;
V – Vincular financiamentos para o desenvolvimento integral das mulheres;
VI – Evitar a segregação das pessoas em razão do sexo, em especial no ambiente escolar e no mercado de trabalho;
VII – Desenvolver políticas e programas de desenvolvimento e de redução da pobreza com perspectiva de gênero;
VIII – Estabelecer estímulos e certificados de igualdade que se concederão anualmente as empresas que hajam aplicado políticas e práticas na matéria.
IX – Zelar pela progressiva incorporação em todos os setores da sociedade de linguagem não sexista.
Art. 7º – Os Poderes Legislativo, Executivo, Judiciário e o Ministério Público proporão os mecanismos de operação adequados para a participação equilibrada de mulheres e homens na tomada de decisões políticas e socioeconômicas;
Art. 8º – Fica autorizada a fixação do mês de março para fins de promoção de medidas e ações afirmativas e destinadas a obtenção da igualdade entre mulheres e homens.
Art. 9º – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 12 de março de 2018.
Deputado Nozinho (PDT)
Justificação: A presente proposta legislativa encontra amparo no texto constitucional brasileiro que traçou eixos fundamentais para o desenvolvimento integral dos cidadãos, privilegiando-se o respeito aos Direitos Humanos fundamentais e promoção da igualdade entre homens e mulheres.
A igualdade de gênero constitui objetivo de desenvolvimento e é fator fundamental para lutar de forma eficaz e sustentável contra toda forma de discriminação.
A perspectiva de gênero deve ter prioridade na política de desenvolvimento do Estado de Minas Gerais com vistas a fortalecer a igualdade entre mulheres e homens nas instituições públicas e privadas, adequando o ordenamento jurídico ás necessidades sociais em matéria de equidade de gênero, priorizando as diferenças sem reproduzir estereótipos de discriminação e desigualdade.
O compromisso do Poder Executivo deve ser de não permitir a ocorrência de situações discriminatórias a partir da promoção de meios para se obter a igualdade, entendida como justiça no tratamento a mulheres e homens de acordo com suas necessidades.
Para consecução desta política, utilizar-se-ão procedimentos diferenciados para corrigir desigualdades de oportunidades que passam desde o acesso a uma educação não sexista, á saúde integral, ao emprego digno, a planificação familiar, ao acesso a cargos de chefia e liderança em instituições públicas e privadas, a uma vida sem violência objetivando alcançar todos os direitos humanos, sociais e civis;
A política em matéria de igualdade entre mulheres e homens deverá estabelecer as ações tendentes á obtenção da igualdade substantiva no âmbito econômico, político, social, cultural, ambiental.
Pelo mérito da proposta apresentada, espero contar com o apoio dos nobres colegas parlamentares mineiros em sua aprovação.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Direitos Humanos para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.