PL PROJETO DE LEI 4991/2018
Projeto de Lei nº 4.991/2018
Institui o mês “MAIO LARANJA” e o dia estadual de combate ao abuso e à exploração sexual de crianças e adolescentes no Estado de Minas Gerais.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica instituído o mês "Maio Laranja", que passará a integrar o calendário oficial de eventos do Estado de Minas Gerais.
Parágrafo único – No mês a que se refere o caput deste artigo, fica instituído o dia 18 de maio como o Dia Estadual de Combate ao Abuso e à Exploração Sexual de Crianças e Adolescentes.
Art. 2º – No mês a que se refere esta Lei, o Poder Executivo promoverá atividades para conscientização, prevenção, orientação e combate ao abuso e exploração sexual de crianças e adolescentes.
Art. 3º – O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, a partir da data de sua publicação.
Art. 4º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 5 de março de 2018.
Deputado João Leite (PSDB)
Justificação: A lei federal 9.970/2000 instituiu o dia 18 de maio como o Dia Nacional de Combate ao Abuso e à Exploração Sexual de Crianças e Adolescentes.
Nesta esteira, o presente projeto de lei acompanhando o espírito da lei federal visa instituir o dia 18 de maio como o Dia Estadual de Combate ao Abuso e à Exploração Sexual de Crianças e Adolescentes e o mês “Maio Laranja” para que durante o mês de maio de cada ano, sejam promovidas atividades visando a conscientização, orientação, prevenção e combate ao abuso e exploração sexual da criança e do adolescente no âmbito de atuação do Poder Público Estadual.
O presente projeto de lei tem como cerne ressaltar a importância de o Poder Público Estadual implementar um Plano Estadual de Enfrentamento à Violência Sexual contra Crianças e Adolescentes, que garanta atenção às crianças, adolescentes e suas famílias, por meio da atuação em rede, fortalecendo assim a aplicabilidade da lei federal 8.069/90 que é o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), tendo como locus privilegiado os Conselhos de Direitos da Criança e do Adolescente no âmbito de Minas Gerais.
As ações de sensibilização para o tema “Maio Laranja” podem ser caminhadas, audiências públicas, debates nas escolas, concurso de redação entre os alunos da rede estadual de ensino, exibição de filmes, debates nos CRAS (Centro de Referência da Assistência Social), realização de seminários, oficinas temáticas, abordagem do tema em programas de rádio e TV, utilização da cor laranja simbolizando a campanha em prédios públicos, logradouros, instituições de ensino, religiosas, etc.
A criação de um mês de conscientização, orientação, prevenção e combate ao abuso e exploração sexual da criança e do adolescente é de suma importância, visto que este é um tema de grande complexidade e impacto tanto na vida das crianças e adolescentes que sofrem tais abusos, quanto na vida daqueles que estão à sua volta e tem de conviver com as sequelas muitas vezes adquiridas por estas crianças e adolescentes.
Segundo o balanço de 2015 emitido pelo DISQUE 100, que está vinculado à Secretaria Nacional de Direitos Humanos do Governo Federal, das violações cometidas contra crianças e adolescentes, 21,90% (vinte e um vírgula noventa) por cento consistem em violência sexual.
Crianças e adolescentes que sofrem a violência sexual naturalmente terão como sintoma consequente a violência psicológica e física, que correspondem a 47,76% (quarenta e sete vírgula setenta e seis) por cento e 42,66% (quarenta e dois vírgula sessenta e seis) por cento das violações respectivamente, segundo o referido balanço.
Considerando os dados alarmantes auferidos pela Secretaria Nacional de Direitos Humanos, urge que o Poder Público Estadual não se furte em promover durante o “Maio Laranja”, as já citadas atividades com o fim de conscientizar, prevenir e orientar os diversos setores estaduais que lidam com a criança e adolescente para que a população e servidores estaduais saibam identificar e lidar com esse tipo de situação.
A conscientização e prevenção ao abuso e à exploração sexual de crianças e adolescentes é o meio mais eficaz que o Poder Público Estadual tem para tratar do tema, em vez de tentar minimizar seus efeitos depois que tais atos são perpetrados contra as crianças a adolescentes do nosso Estado.
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo deputado Fábio Cherem. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 2.922/2015, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.