PL PROJETO DE LEI 4951/2018
Projeto de Lei nº 4.951/2018
Acrescenta parágrafo único ao artigo 1º da Lei nº 22.231, de 20 de junho de 2016, que trata da definição de maus-tratos contra animais no Estado de Minas Gerais.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica proibido lesar ou agredir o Macaco, causando-lhe sofrimento, dano físico ou morte, em função da doença Febre Amarela.
Art. 2º – Acrescenta-se o dispositivo onde couber.
Art. 3º – Essa lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 5 de fevereiro de 2018.
Deputado Carlos Henrique (PRB)
Justificação: A preocupação com o surto de febre amarela no país, trouxe, além da preocupação com essa doença que pode matar, uma ideia falsa que os Macacos podem transmiti-la. Algumas pessoas, passaram a matar macacos por medo de contágio, com a convicção de que estariam erradicando a doença.
O Macaco não apresenta risco algum para a população. Este animal, assim como os seres humanos, são vítimas da doença, que também pode matá-los, e não efetivos causadores, como muitos podem erroneamente pensar. Não há como vacinar os macacos que vivem em áreas de mata, contrariamente ao que ocorre com os humanos, que podem tomar vacina. Os macacos são os principais hospedeiros do vírus, mas os vetores, ou seja, aqueles que carregam o vírus e o transmite, são os mosquitos com hábitos estritamente silvestres, que vivem nas matas.
Está cada vez mais ocorrendo a morte dos macacos, que pode gerar a extinção. A preservação desses animais é essencial para a prevenção da febre amarela, eles são vítimas também e não merecem ser maltratados.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Meio Ambiente para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.