PL PROJETO DE LEI 4904/2018
Projeto de Lei nº 4.904/2018
Institui a Política Estadual de Prevenção e Resposta a Emergências através do Programa de Incentivo à Formação de Bombeiros Voluntários e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica criado o Programa de Incentivo à Formação de Bombeiros Voluntários tem como objetivo estimular a participação de bombeiros voluntários.
Art. 2º – O Programa de Incentivo à Formação de Bombeiros Voluntários tem como objetivo estimular a participação da sociedade civil na prevenção e no combate a incêndios e no exercício de atividades de busca, salvamento e atendimento pré-hospitalar de emergência, sobretudo nos municípios onde não houver destacamento do Corpo de Bombeiros Militar.
Art. 3º – Para a consecução dos objetivos estabelecidos no art. 2º desta lei, cabe ao poder público:
I – realizar palestras sobre a importância da participação da sociedade civil na prevenção e no combate a incêndios;
II – oferecer suporte técnico e apoiar financeiramente a criação dos corpos de bombeiros voluntários no Estado;
III – celebrar convênios com entidades governamentais e não governamentais, com o objetivo de repassar aos corpos de bombeiros voluntários equipamentos, veículos e recurso financeiro para manutenção das instituições;
IV – confeccionar e distribuir cartilhas educativas sobre os meios de prevenção e combate a incêndios;
V – promover a integração entre as diversas corporações de bombeiros voluntários do Estado;
VI – realizar vistorias periódicas nos bens considerados de interesse histórico, cultural, artístico, turístico, paisagístico e natural do Estado e propor medidas para a eliminação de possíveis focos de incêndio.
Art. 4º – Cabe ao Corpo de Bombeiros Militar a coordenação e o controle das atividades de emergência nos locais de atuação dos bombeiros voluntários onde houver atuação conjunta.
Art. 5º – O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de cento e oitenta dias contados da data de sua publicação.
Art. 6º – Esta lei entra em vigor no exercício fiscal seguinte ao de sua publicação.
Sala das Reuniões, 23 de janeiro de 2018.
Deputado Alencar da Silveira Jr. (PDT)
Justificação: Considerando ser a estrutura militar pesadíssima, em termos econômicos e estruturais; considerando que, em toda a existência do Estado de Minas Gerais, nunca em tempo algum o Corpo de Bombeiros Militar esteve presente em todos os municípios do Estado; considerando a atual crise econômica financeira por que passa o País e a situação de penúria do Estado de Minas Gerais, que teve que recorrer ao governo federal para tentar honrar seus compromissos de forma geral e, em especial, a folha de pagamento do funcionalismo público; considerando o elevadíssimo custo para implementação de unidades operacionais do CBMMG em todos os municípios de Minas Gerais, proponho este projeto de lei.
Historicamente, as organizações de bombeiros voluntários surgem de iniciativas populares. Em face de necessidades concretas, os cidadãos se organizam numa entidade dotada de meios e de racionalidade para minimizar os efeitos de tragédias intensas que ocorrem em suas cidades. Os bombeiros voluntários contam com a ajuda, para a sua manutenção, do município, das empresas e das comunidades onde estão instalados. Há de se destacar que, embora a contribuição privada seja relevante, os auxílios do poder público contribuem para maior eficácia da atuação dos bombeiros voluntários no que diz respeito à resolução dos problemas que surgem numa cidade com porte médio.
Os bombeiros voluntários no Brasil já desenvolvem suas atividades em alguns estados da Federação, com atuação mais forte no Rio Grande do Sul e em Santa Catarina.
A elaboração de uma legislação estadual sobre o tema é meritória, ao incentivar os municípios a constituir seus serviços de bombeiros e criar suas Secretarias de Controle e Uso de Áreas e Imóveis, bem como a comissão de avaliação de serviços de bombeiros é um avanço na transparência e um passo fundamental para melhorar e desenvolver os serviços. Atende-se ainda a um anseio justo do Corpo de Bombeiros Militar do Estado, ao buscar a implantação do Sistema Estadual Integrado de Resposta a Emergências.
Peço aos caros colegas que apoiem esta iniciativa para melhorar a atuação dos bombeiros.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Segurança Pública para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.