MSG MENSAGEM 455/2018
Mensagem nº 455/2018
(Correspondente à Mensagem nº 455 de 21 de dezembro de 2018)
Excelentíssimo Senhor Presidente da Assembleia Legislativa,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do inciso II do art. 70 da Constituição do Estado, decidi vetar parcialmente, por considerar inconstitucional e contrária ao interesse público, a Proposição de Lei nº 24.238, de 2018, que altera as Leis nos 4.747, de 9 de maio de 1968, 5.960, de 1º de agosto de 1972, 6.763, de 26 de dezembro de 1975, 14.937, de 23 de dezembro de 2003, 15.424, de 30 de dezembro de 2004, e 21.527, de 16 de dezembro de 2014.
Ouvidos os órgãos estatais que possuem competência para dispor sobre a matéria, concluo, no exercício da competência prevista no inciso VIII do art. 90 da Constituição do Estado, pelo veto dos arts. 2º, 15, 18 e 19, todos da Proposição de Lei nº 24.238, de 2018, pelas razões a seguir expostas.
A proposição a que se refere esta mensagem foi originalmente encaminhada à Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais – ALMG –, por iniciativa do Chefe do Poder Executivo, a fim de adequar a competência para realização dos procedimentos necessários à implementação dos pagamentos aos assistidos e pensionistas do Plano de Previdência Complementar Minas Caixa RP-2, inscrito no cadastro nacional de plano de benefícios Previc sob o nº 1979.0034-83.
No entanto, no decurso do processo legislativo a proposição recebeu emendas, dentre as quais as que deram origem aos arts. 2º, 15, 18 e 19, todos da Proposição de Lei nº 24.238, de 2018.
Art. 2º da Proposição da Lei nº 24.238, de 2018:
Art. 2º – Fica acrescentado ao art. 8º-C da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, o seguinte § 3º:
"Art. 8º-C – (...)
§ 3º – Os benefícios de que trata este artigo aplicam-se, no que couber, à energia eólica.”.
Razões de Veto:
O art. 2º da Proposição de Lei nº 24.238, de 2018, pretende aplicar os benefícios a que se refere o art. 8º-C da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, naquilo que couber, isentando de ICMS operações com energia eólica. No entanto, o dispositivo da proposição de lei alvejado padece de inconstitucionalidade.
Isto se deve à publicação da Lei Complementar Federal nº 160, de 7 de agosto de 2017, que veio a permitir a remissão de créditos e reinstituição de benefícios fiscais concedidos unilateralmente, antes de 8 de agosto de 2017, em desacordo com o previsto na alínea “g” do inciso XII do § 2º do art. 155 da Constituição da República, desde que observados os requisitos e exigências da própria Lei Complementar Federal nº 160, de 2017, e do Convênio ICMS nº 190, de 15 de dezembro de 2017, que a regulamentou.
Consoante afirmado pela Secretaria de Estado de Fazenda, não existe convênio do Confaz que autorize a concessão de isenção do ICMS incidente sobre operações com energia eólica, nos moldes do art. 8º-C vigente da Lei nº 6.763, de 1975, o que afasta a incidência do art. 1º da lei complementar federal acima referida.
Ademais, há patente contrariedade ao interesse público em caso de eventual aprovação do art. 2º da Proposição de Lei nº 24.238, de 2018, visto que poderá desencadear a imposição de sanções severas ao Estado, nos termos do preceituado no art. 6º da Lei Complementar Federal nº 160, de 2017.
Art. 15 e Anexo da Proposição de Lei nº 24.238, de 2018:
Art. 15 – Fica acrescentado à Tabela A da Lei nº 6.763, de 1975, o subitem 7.24.16, na forma do Anexo desta lei.
Razões de Veto:
O artigo 15 da Proposição de Lei nº 24.238, de 2018, acresce o subitem 7.24.16 à Tabela A da Lei nº 6.763, de 1975, tratando sobre a cobrança da taxa de expediente devida em razão da Análise de Proposta Simplificada de Regularização Ambiental do Programa de Regularização Ambiental – PRA – ou Análise de Projeto de Recomposição de Áreas Degradadas e Alteradas – Prada –, para imóveis com área total acima de 4 módulos fiscais.
Instada a se manifestar, a Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável sugeriu o veto do dispositivo sob o argumento de que o valor da taxa de expediente por ele definido é inadequado.
Nesse sentido, considerando que o mencionado valor não condiz com a realidade fática, e tendo ainda em conta os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, norteadores da atuação da administração pública, não resta outra alternativa senão vetá-lo em razão da inconstitucionalidade e da contrariedade ao interesse público.
Arts. 18 e 19 da Proposição de Lei nº 24.238, de 2018:
Art. 18 – O inciso XI do § 3º do art. 10 e o art. 15-C da Lei nº 15.424, de 30 de dezembro de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 10 – (…)
§ 3º – (…)
XI – o valor do negócio jurídico celebrado no registro de hipotecas ou alienação fiduciária, relacionados a contratos firmados por meio de cédulas e notas de crédito industrial, cédulas e notas de crédito comercial, de crédito rural e de produto rural, devendo os emolumentos, no caso de crédito rural, de produto rural e de cédulas de crédito bancário restritas a operações rurais, ser cobrados à metade dos valores previstos na alínea "e" do número 5 da Tabela 4 constante no Anexo desta lei;
(…)
Art. 15-C – Os emolumentos, as custas e a Taxa de Fiscalização Judiciária referentes a registro de hipotecas ou alienação fiduciária, relacionados a contratos firmados por meio de cédulas e notas de crédito rural, cédulas de produto rural ou cédulas de crédito bancário restritas a operações rurais, serão reduzidos em 75% (setenta e cinco por cento), quando a área da garantia real não ultrapassar 4 (quatro) Módulos Fiscais.”.
Art. 19 – O art. 50 da Lei nº 15.424, de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 50 – Os valores constantes no texto e nas tabelas que integram o Anexo desta lei serão atualizados pela variação da Unidade Fiscal do Estado de Minas Gerais – Ufemg –, prevista no art. 224 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, desde que aprovados pela Assembleia Legislativa, devendo a Corregedoria-Geral de Justiça publicar as respectivas tabelas sempre que ocorrerem alterações.".
Razões de Veto:
Inicialmente, cumpre ressaltar que os artigos 18 e 19 da Proposição de Lei nº 24.238, de 2018, guardam entre si uma relação de similitude, uma vez pretenderem promover alterações em dispositivos da Lei nº 15.424, de 30 de dezembro de 2004, que dispõe sobre a fixação, a contagem, a cobrança e o pagamento de emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro, o recolhimento da Taxa de Fiscalização Judiciária e a compensação dos atos sujeitos à gratuidade estabelecida em lei federal e dá outras providências.
Nesse sentido, registra-se que os dispositivos a serem alterados dispõem sobre a arrecadação e cobrança de emolumentos e a Taxa de Fiscalização Judiciária, bem como os parâmetros para sua atualização, ambos de natureza tributária e destinados ao custeio dos serviços afetos às atividades específicas da Justiça, nos termos do §2º do art. 97 da Constituição do Estado.
Percebe-se, ainda, que se pretende condicionar a atualização dos valores das taxas e emolumentos à prévia aprovação do Poder Legislativo, o que atualmente se dá com base na Unidade Fiscal do Estado de Minas Gerais – Ufemg –, mediante ato administrativo da Corregedoria-Geral de Justiça.
No entanto, verifica-se que no curso da tramitação legislativa não foi realizada qualquer consulta ao Judiciário, especialmente no que se refere à redução na arrecadação dos emolumentos e da Taxa de Fiscalização Judiciária, e seus possíveis impactos orçamentários e financeiros.
De igual modo, também não restou realizado qualquer estudo prévio de impacto orçamentário-financeiro, exigido pelo art. 14 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
Dessa forma, infere-se que tais dispositivos padecem de inconstitucionalidade, uma vez que atentam contra a autonomia financeira e orçamentária do Poder Judiciário, prevista no caput do art. 97 da Constituição do Estado e, consequentemente, contra o princípio da separação de poderes, salvaguardado pelo art. 2º da Constituição da República.
São essas, Senhor Presidente, as razões que me levam a vetar parcialmente a proposição em comento, as quais ora submeto ao necessário reexame dessa egrégia Assembleia Legislativa.
Fernando Damata Pimentel, Governador do Estado.
– À Comissão Especial.