MSG MENSAGEM 394/2018
MENSAGEM Nº 394/2018
(Correspondente à Mensagem nº 432, de 28 de setembro de 2018)
Excelentíssimo Senhor Presidente da Assembleia Legislativa,
Encaminho a Vossa Excelência, para exame dessa egrégia Assembleia, projeto de lei que altera a Lei nº 23.086, de 17 de agosto de 2018, que dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e a execução da lei orçamentária para o exercício de 2019.
A proposta visa adequar aspectos formais de estrutura do orçamento, acrescentar conteúdo ao Anexo de Riscos Fiscais, bem como adequar a elaboração e execução da lei orçamentária às novas regras impostas pela Emenda à Constituição nº 96, de 2018, que acresceu dispositivos aos arts. 159, 160 e 181 da Constituição do Estado e ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Por fim, informo a Vossa Excelência que os motivos das alterações propostas estão detalhados na Exposição de Motivos encaminhada pelo Secretário de Estado de Planejamento e Gestão que, para melhor compreensão do conteúdo do projeto, faço anexar a esta mensagem.
São essas, Senhor Presidente, as razões que me levam a propor o presente projeto de lei.
Reitero a Vossa Excelência as considerações de estima.
Fernando Damata Pimentel, Governador do Estado.
Exposição de Motivos
Belo Horizonte, 28 de setembro de 2018.
Senhor Governador,
1 – Submeto à consideração de Vossa Excelência o Projeto de Lei que “Altera a Lei nº 23.086, de 17 de agosto de 2018 que dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e a execução da lei orçamentária para o exercício de 2019”.
2 – A alteração da Lei de Diretrizes Orçamentarias - LDO visa, sobretudo, adequar a elaboração e execução da lei orçamentária às novas regras impostas pela Emenda à Constituição 96/2018, a qual acresceu dispositivos aos arts. 159, 160 e 181 da Constituição do Estado e ao Ato das Disposições Constitucionais Transitória.
3 – O novo texto constitucional institucionaliza as emendas parlamentares impositivas. Diante disso, as emendas individuais apresentadas ao Projeto de Lei do Orçamento Anual serão aprovadas e executadas conforme percentual da receita corrente líquida prevista no projeto encaminhado pelo Poder Executivo. O limite do comprometimento das receitas será escalonado da seguinte maneira: 0,7%, para 2019, 0,8%, para 2020, 0,9%, em 2021, e 1%, a partir de 2022, sendo que 50% dos percentuais citados serão destinados a ações e serviços públicos de saúde.
4 – Ademais, a modificação da Lei de Diretrizes Orçamentarias - LDO visa garantir as adequações necessárias na estrutura de discriminação da despesa em caso de substituição do sistema corporativo responsável pela administração financeira do Estado, SIAFI-MG.
5 – A alteração da Lei de Diretrizes Orçamentarias – LDO também permite evidenciar o consolidado de todas as ações judiciais que compõem o risco dos passivos contingentes para o exercício de 2019, agregados por tipo de ação e por área temática, nos termos evidenciados pela Advocacia-Geral do Estado de Minas Gerais.
6 – Por fim, ressalta-se a importância do presente Projeto de Lei para fins de transparência, planejamento, execução e controle da Lei Orçamentaria Anual de 2019.
7 – Nessas condições, submeto à consideração de Vossa Excelência o referido Projeto de Lei, que “altera a Lei nº 23.086, de 17 de agosto de 2018 que dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e a execução da lei orçamentária para o exercício de 2019”.
Respeitosamente,
Helvécio Miranda Magalhães Junior, Secretário de Estado de Planejamento e Gestão.
– O Projeto de Lei nº 5.404/2018 e seus respectivos anexos, encaminhados pela mensagem acima, serão publicados oportunamente.