MSG MENSAGEM 340/2018
MENSAGEM Nº 340/2018
(Correspondente à Mensagem nº 375, de 12 de janeiro de 2018)
Excelentíssimo Senhor Presidente da Assembleia Legislativa,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do inciso II do art. 70 da Constituição do Estado, decidi vetar parcialmente, por considerar contrária ao interesse público, a Proposição de Lei nº 23.856, de 20 de dezembro de 2017, que dispõe sobre a cessão de direitos creditórios originados de créditos tributários e não tributários do Estado.
Ouvida a Secretaria de Estado de Fazenda – SEF –, concluo, no exercício da competência prevista no inciso VIII do art. 90 da Constituição do Estado, pelo veto dos §§ 4º, 5º, 6º e 8º do art. 1º, bem como do art. 2º da Proposição de Lei nº 23.856, de 2017, pelas razões a seguir expostas:
§§ 4º, 5º, 6º e 8º do art. 1º e art. 2º da Proposição de Lei nº 23.856, de 2017:
“ Art. 1º – (...)
§ 4º – A receita de capital decorrente da venda de ativos de que trata este artigo observará o disposto no art. 44 da Lei Complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000, admitida a aplicação de até 50% (cinquenta por cento) do valor para compensar déficits de regime próprio de previdência.
§ 5º – É vedado à instituição financeira controlada pelo Estado:
I – participar de operação de aquisição primária dos direitos creditórios desse ente;
II – adquirir ou negociar direitos creditórios desse ente em mercado secundário;
III – realizar operação lastreada ou garantida pelos direitos creditórios desse ente.
§ 6º – O disposto no § 5º não impede a instituição financeira pública de participar da estruturação financeira da operação, atuando como prestadora de serviços.
(...)
§ 8º – A receita decorrente da cessão dos direitos originados dos créditos a que se refere o art. 31 da Lei nº 22.606, de 20 de julho de 2017, não constitui receita para fins do disposto no art. 34 da referida lei.
Art. 2º – 10% (dez por cento) dos recursos arrecadados com a cessão de direitos creditórios serão destinados a projetos e construção de barragens na Área Mineira da Sudene.”.
Razões de Veto:
A Proposição de Lei nº 23.856, de 20 de dezembro de 2017, enquadra-se no rol de medidas empreendidas pelo Poder Executivo voltadas a gerar impacto positivo para o erário do Estado, mediante o incremento da receita pública.
Impende ressaltar, inicialmente, que a referida proposição foi originalmente enviada à Assembleia Legislativa de Minas Gerais – ALMG –, com redação similar ao Projeto de Lei do Senado nº 204 - Complementar, de 2016, a fim de com ele se compatibilizar. Hodiernamente, no entanto, a proposição federal tramita na Câmara dos Deputados como Projeto de Lei Complementar nº 459, de 2017, estando suscetível a futuras alterações.
Diante disso, com esteio na manifestação da SEF, contraria o interesse público a assunção, no âmbito do Estado, do ônus de um engessamento financeiro sem que haja prévia confirmação de alteração da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.
Desse modo, mister garantir a discricionariedade do Poder Executivo quanto à aplicação dos seus recursos diante dos problemas e prioridades identificados, de modo a atender ao interesse público de forma mais eficiente e efetiva.
São essas, Senhor Presidente, as razões que me levam a vetar parcialmente a proposição em comento, as quais ora submeto ao necessário reexame dessa egrégia Assembleia Legislativa.
FERNANDO DAMATA PIMENTEL
Governador do Estado
– À Comissão Especial.