MSG MENSAGEM 330/2018
MENSAGEM Nº 330/2018
(Correspondente à Mensagem nº 365, de 8 de janeiro de 2018)
Excelentíssimo Senhor Presidente da Assembleia Legislativa,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do inciso II do art. 70 da Constituição do Estado, decidi vetar totalmente, por inconstitucionalidade, à Proposição de Lei nº 23.763, de 2017, que altera a Lei nº 14.235, de 26 de abril de 2002, que dispõe sobre o atendimento a clientes em estabelecimento bancário.
Ouvidos os órgãos estatais que possuem competência para dispor sobre a matéria, concluo, no exercício da competência prevista no inciso VIII do art. 90 da Constituição do Estado, pelo veto da proposição, pelas razões a seguir expostas:
Razões do Veto:
A proposição de lei altera a Lei nº 14.235, de 26 de abril de 2002, que dispõe sobre o atendimento a clientes em estabelecimento bancário.
As alterações propostas visam impor aos estabelecimentos bancários a obrigação de instalar assentos individuais, bebedouro e banheiro, a fim de atender tantos aos clientes em geral como aos portadores de deficiência.
Instada a se manifestar, a Secretaria de Estado de Governo entendeu que a proposição em comento é inconstitucional, sob o aspecto formal, uma vez que a competência para legislar sobre a matéria é atribuída aos municípios, em razão da predominância do interesse local.
Por sua vez, a Secretaria de Estado de Direitos Humanos, Participação Social e Cidadania – Sedpac – asseverou que a matéria já está devidamente regulamentada pela Lei Federal nº 10.098, de 2000, e pela Lei nº 11.666, de 9 de dezembro de 1994, e entendeu pela desnecessidade de edição da proposição em análise.
Ao julgar o Recurso Extraordinário nº 610.221, em sede de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal entendeu que a competência para legislar sobre o assunto é conferida aos municípios, em observância ao Princípio da Predominância dos Interesses.
Dessa forma, infere-se que a proposição em comento padece do vício de inconstitucionalidade formal orgânica, diante da ingerência do Estado na competência atribuída aos municípios pelo legislador constituinte, impondo-se, assim, o seu veto total.
Frise-se, ainda, que o veto da proposição não acarretará a supressão de direitos dos portadores de deficiência, uma vez que todas as alterações por ela propostas estão devidamente previstas na Lei nº 11.666, de 9 de dezembro de 1994, que estabelece normas para facilitar o acesso dos portadores de deficiência física aos edifícios de uso público, de acordo com o estabelecido no art. 227 da Constituição Federal e no art. 224, §1º, I, da Constituição Estadual.
São essas, Senhor Presidente, as razões que me levam a vetar a proposição em causa, por considerar inconstitucional, as quais ora submeto ao necessário reexame dessa egrégia Assembleia Legislativa.
FERNANDO DAMATA PIMENTEL
Governador do Estado
– À Comissão Especial.