MSG MENSAGEM 326/2018
MENSAGEM Nº 326/2018
(Correspondente à Mensagem nº 361, de 29 de dezembro de 2017)
Excelentíssimo Senhor Presidente da Assembleia Legislativa,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do inciso II do art. 70 da Constituição do Estado, decidi vetar parcialmente, por considerar inconstitucional e contrária ao interesse público, a Proposição de Lei Complementar nº 153, que altera o art. 1º da Lei Complementar nº 138, de 28 de abril de 2016, que dispõe sobre a licença para tratamento de saúde dos servidores atingidos pela decisão do Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4.876.
Ouvidos os órgãos estatais que possuem competência para dispor sobre a matéria, concluo, no exercício da competência prevista no inciso VIII do art. 90 da Constituição do Estado, pelo veto dos arts. 2º, 3º e 4º da Proposição de Lei Complementar nº 153, de 2017, pelas razões a seguir expostas:
Arts. 2º, 3º e 4º da Proposição de Lei Complementar nº 153
“Art. 2º – Ficam acrescentados ao caput do art. 246 da Lei nº 869, de 5 de julho de 1952, os seguintes incisos VIII e IX:
“Art. 246 – (...)
VIII – recusa ou não atendimento, no prazo de trinta dias, de convocação de comissão da Assembleia Legislativa para prestar informação sobre assunto inerente às atribuições do cargo que ocupa;
IX – recusa ou não atendimento, no prazo de trinta dias, de pedido encaminhado pela Assembleia Legislativa, ou prestação de informação falsa no atendimento a tal pedido.”.
“Art. 3º – Fica acrescentado ao art. 150 da Lei nº 5.406, de 16 de dezembro de 1969, o seguinte inciso XXXVI:
“Art. 150 – (…)
XXXVI – deixar de atender à convocação prevista no inciso IV do § 2º do art. 60 da Constituição do Estado.”.
“Art. 4º – Fica acrescentado ao art. 14 da Lei nº 14.310, de 19 de junho de 2002, o seguinte parágrafo único:
“Art. 14 – (…)
Parágrafo único – Inclui-se no conceito de ordem legal, para efeito do disposto no inciso III do caput, a convocação prevista no inciso IV do § 2º do art. 60 da Constituição do Estado.”.”
Razões de Veto:
A proposição a que se refere esta mensagem foi originalmente encaminhada à Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais – ALMG –, por iniciativa do Chefe do Poder Executivo, a fim de resguardar direitos e garantir adequado tratamento aos atingidos pela decisão do Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4.876.
No entanto, cumpre ressaltar que, no decurso do processo legislativo, a proposição recebeu emendas, dentre as quais a que deu origem aos arts. 2º, 3º e 4º da Proposição de Lei Complementar nº 153, de 2017.
Inicialmente, cumpre ressaltar que os artigos mencionados guardam entre si uma relação de similitude, uma vez que instituem, direta ou indiretamente, tipo sancionatório em decorrência da recusa ao atendimento de convocação efetuada por comissão da ALMG.
Partindo dessa premissa, noticia-se que a Constituição do Estado especifica os sujeitos que poderão ser convocados pela ALMG ou qualquer de suas comissões a prestarem informações, pessoalmente, nos termos do seu art. 54. Por força do disposto no inciso IV do § 2º do art. 60 da referida Constituição, além das autoridades a que se refere o art. 54, cabe às comissões da ALMG convocar outra autoridade estadual, sob pena de infração administrativa em caso de recusa ou não comparecimento no prazo de trinta dias.
Não obstante, tendo em conta que o Estado democrático de Direito exige a coexistência harmônica das instituições, em prestígio ao princípio da interdependência e separação de funções de Poder, a emenda de origem parlamentar revela clara ingerência de um Poder sobre o outro ao pretender introduzir preceitos atinentes à competência reservada ao Poder Executivo, conforme salvaguardado nas alíneas “c” e “f” do inciso III do art. 66 da Constituição do Estado. Isto porque se insere no espectro da competência privativa do Governador do Estado o exercício da direção superior do Poder Executivo, consoante o disposto no inciso II do art. 90 da referida Constituição.
Instada a se manifestar, a Polícia Civil do Estado de Minas Gerais – PCMG – arguiu a impertinência temática da matéria introduzida mediante emenda ao projeto de lei complementar originalmente enviado à ALMG, o que também se aplica aos arts. 2º e 4º da proposição, além de ratificar a ocorrência do alegado vício formal.
Outrossim, quanto ao mérito do art. 2º da proposição em comento, a Controladoria-Geral do Estado – CGE – informou que os incisos a serem acrescidos ao caput do art. 246 da Lei nº 869, de 5 de julho de 1952, são conflitantes com a relação de subordinação a que se sujeitam os servidores face aos respectivos titulares das Secretarias e órgãos do Estado. Ainda consoante a CGE:
“ (...) a sugestão de tipificar tais condutas como “falta grave” se mostra desarrazoada e não encontra correspondência nos artigos 216 e 217 da mencionada Lei, que tratam dos deveres e proibições dos servidores. Se a própria Constituição do Estado as define como “infração disciplinar”, no máximo as condutas referidas na Proposição de Lei Complementar n. 153 poderiam ser consideradas “inobservância das normas legais e regulamentares”, ou seja, descumprimento de deveres, para o que o artigo 245 da Lei Estadual n. 869/1952 preconiza a pena de repreensão, ou seja, não considera, de imediato, falta grave (a falta grave é punível com pena de suspensão)”.
Ademais, enquanto a Lei nº 869, de 1952, que dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Minas Gerais, bem como a Lei nº 5.406, de 16 de dezembro de 1969, que contém a Lei Orgânica da Polícia Civil do Estado de Minas Gerais, foram recepcionadas com status de lei complementar por força do disposto nos incisos III e IV da Constituição do Estado, o mesmo não pode ser afirmado em relação à Lei nº 14.310, de 19 de junho de 2002, que dispõe sobre o Código de Ética e Disciplina dos Militares do Estado de Minas Gerais.
Com esse fundamento, o disposto no art. 4º da referida proposição de lei complementar altera a Lei nº 14.310, de 19 de junho de 2002, o que, em razão do princípio do paralelismo das formas, implica reconhecer a ocorrência de vício formal quanto à equívoca eleição da tipologia normativa, dado que à lei ordinária e à lei complementar são resguardadas especificidades que as distinguem. Desse modo, a alteração de lei complementar que, em seu bojo, comporte alteração de lei ordinária há de ser rechaçada.
São essas, Senhor Presidente, as razões que me levam a vetar parcialmente a proposição em comento, as quais ora submeto ao necessário reexame dessa egrégia Assembleia Legislativa.
FERNANDO DAMATA PIMENTEL
Governador do Estado
– À Comissão Especial.