OTJ OFÍCIO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23/2018
Ofício nº 23/2018
(Correspondente ao Ofício nº 20/2018/SESPRE)
Belo Horizonte, 07 de agosto de 2018.
Assunto: Solicita adequação do Projeto de Lei nº 4.909/2018.
Senhor Presidente,
Por meio do Ofício nº 04/2017/SESPRE, datado de 24 de janeiro de 2018, foi encaminhado a Vossa Excelência, nos termos dos arts. 66, inciso IV, alínea “a”, e 104, inciso II, da Constituição do Estado de Minas Gerais, o Projeto de Lei que “transforma cargos do quadro de provimento em comissão da Secretaria do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, previsto na Lei nº 16.645, de 5 de janeiro de 2007”.
O referido Projeto de Lei encontra-se em trâmite nessa Assembleia Legislativa do Estado sob o número 4.909, de 2018.
Ocorre que a Administração deste Tribunal de Justiça precisou efetuar mudanças na estrutura organizacional da Instituição, com o intuito de implementar a norma contida no art. 7º da Lei Complementar nº 146, de 09 de janeiro de 2018, a qual promoveu alterações na Lei Complementar nº 59, de 18 de janeiro de 2001, que contém a Organização e Divisão Judiciárias do Estado de Minas Gerais, determinando que se dê prosseguimento à instalação de mais uma Câmara neste egrégio Tribunal.
Diante disso, foi enviado a Vossa Excelência o Ofício nº 18/2018/SESPRE, datado de 03 de julho de 2018, por meio do qual esta Presidência solicitou a adequação ao Projeto de Lei nº 4.909, 2018, nos termos do texto legislativo encaminhado na oportunidade.
Entretanto, neste ínterim, foram realizados estudos para a reformulação da estrutura funcional das Justiças de Primeiro e Segundo Graus, averiguando-se a necessidade premente de promover não só a transformação de cargos, mas a criação de novos cargos nos Quadros de Pessoal deste Tribunal de Justiça.
Contudo, esta Administração preocupou-se em executar a proposição legal de criação de cargos estritamente em consonância com as despesas de pessoal previstas na proposta orçamentária e financeira do Tribunal de Justiça, e em observância aos limites fiscais estabelecidos na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
Nesse propósito, visando equilibrar os gastos com a folha de pessoal, propõe-se no presente Projeto de Lei a extinção de um quantitativo determinado de cargos efetivos de Oficial de Apoio Judicial, criados pelo art. 1º, inciso II, da Lei nº 20.964, de 14 de novembro de 2013, e ainda não providos, que corresponda financeiramente ao número de cargos de provimento em comissão que se pretende criar.
Logo, para dar ensejo às mudanças promovidas no Projeto de Lei, foi acostada a presente proposição a estimativa do impacto orçamentário-financeiro, necessária ao cumprimento das metas relativas aos exercícios de 2018 e 2019.
Ante o exposto, solicito a Vossa Excelência a substituição do texto normativo em trâmite no Projeto de Lei nº 4.909, de 2018, pelo texto que lhe encaminho anexo.
Com meus agradecimentos, renovo, na oportunidade, protestos de estima e consideração.
Desembargador Nelson Missias de Moraes, Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.
PROJETO DE LEI
Transforma, extingue e cria cargos dos quadros de pessoal da Secretaria do Tribunal de Justiça e da Justiça de Primeira Instância do Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais.
Art. 1º Ficam transformados no Quadro de Cargos de Provimento em Comissão da Secretaria do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, a que se refere o Anexo II da Lei nº 16.645, de 5 de janeiro de 2007:
I – em cargo de Secretário Especial da Presidência e das Comissões Permanentes, de recrutamento limitado, código de grupo TJ-DAS-01, código do cargo SP-L1, padrão de vencimento PJ-85, o cargo de Secretário Especial do Presidente, de recrutamento limitado, código de grupo TJ-DAS-01, código do cargo SP-L1, padrão de vencimento PJ-85;
II – em Secretário do Órgão Especial, de recrutamento limitado, código de grupo TJ-DAS-01, código do cargo SO-L1, padrão de vencimento PJ-85, o cargo de Secretário da Corte Superior, de recrutamento limitado, código de grupo TJ-DAS-01, código do cargo SC-L1, padrão de vencimento PJ-85;
III – em cargo de Assessor de Comunicação Institucional, de recrutamento amplo, código de grupo TJ-DAS-01, código do cargo CI-A1, padrão de vencimento PJ-85, o cargo de Assessor de Comunicação Institucional, de recrutamento limitado, código de grupo TJ-DAS-01, código do cargo CI-L1, padrão de vencimento PJ-85;
IV – em cargo de Diretor de Secretaria, de recrutamento Amplo, código de grupo TJ-DAS-01, código do cargo DS-A1, padrão de vencimento PJ-85, o cargo de Secretário Executivo, de recrutamento limitado, código de grupo TJ-DAS-01, código do cargo SE-L1, padrão de vencimento PJ-85;
V – em cargo de Diretor Executivo, de recrutamento limitado, código de grupo TJ-DAS-01, código do cargo DE-L9, padrão de vencimento PJ-85, o cargo de Diretor Executivo, de recrutamento Amplo, código de grupo TJ-DAS-01, código do cargo DE-A1, padrão de vencimento PJ-85;
VI – em cargo de Diretor Executivo, de recrutamento amplo, código de grupo TJ-DAS-01, código do cargo DE-A3, padrão de vencimento PJ-85, o cargo de Diretor Executivo, de recrutamento limitado, código de grupo TJ-DAS-01, código do cargo DE-L7, padrão de vencimento PJ-85;
VII – em cargos de Assessor Jurídico II, de recrutamento amplo, código de grupo TJ-DAS-04, códigos dos cargos AJ-A6 a AJ-A13, padrão de vencimento PJ-77, os cargos de Assessor Jurídico II, de recrutamento limitado, código de grupo TJ-DAS-04, código dos cargos AJ-L2; AJ-L4 e AJ-L17 a AJ-L22, padrão de vencimento PJ-77;
VIII – em cargo de Assessor Técnico II, de recrutamento amplo, código de grupo TJ-DAS-04, código do cargo AT-A4, padrão de vencimento PJ-77, o cargo de Gerente, de recrutamento amplo, código de grupo TJ-DAS-05, código do cargo GE-A2, padrão de vencimento PJ-77;
IX – em cargo de Gerente de Cartório, de recrutamento limitado, código de grupo TJ-DAS-05, código do cargo GC-L31, padrão de vencimento PJ-77, o cargo de Assessor Técnico II, de recrutamento limitado, código de grupo TJ-DAS-04, código do cargo AT-L11, padrão de vencimento PJ-77;
X – em cargo de Gerente de Cartório, de recrutamento limitado, código de grupo TJ-DAS-05, código do cargo GC-L32, padrão de vencimento PJ-77, o cargo de Assessor Técnico II, de recrutamento limitado, código de grupo TJ-DAS-04, código do cargo AT-L9, padrão de vencimento PJ-77;
XI – em cargo de Gerente, de recrutamento amplo, código de grupo TJ-DAS-05, código do cargo GE-A4, padrão de vencimento PJ-77; o cargo de Gerente, de recrutamento limitado, código de grupo TJ-DAS-05, código do cargo GE-L32, padrão de vencimento PJ-77;
XII – em cargo de Gerente, de recrutamento amplo, código de grupo TJ-DAS-05, código do cargo GE-A5, padrão de vencimento PJ-77; o cargo de Gerente, de recrutamento limitado, código de grupo TJ-DAS-05, código do cargo GE-L31, padrão de vencimento PJ-77;
XIII – em cargo de Gerente, de recrutamento amplo, código de grupo TJ-DAS-05, código do cargo GE-A6, padrão de vencimento PJ-77; o cargo de Gerente, de recrutamento limitado, código de grupo TJ-DAS-05, código do cargo GE-L27, padrão de vencimento PJ-77;
XIV – em cargo de Escrevente, de recrutamento limitado, código de grupo TJ-DAS-05, código do cargo EV-L32, padrão de vencimento PJ-69, o cargo de Coordenador de Área, de recrutamento limitado, código de grupo TJ-CAI-01, código do cargo CA-L90, padrão de vencimento PJ-69;
XV – em cargo de Coordenador de Área, de recrutamento limitado, código de grupo TJ-CAI-01, código do cargo CA-L96, padrão de vencimento PJ-69, o cargo Assessor Jurídico I, de recrutamento limitado, código de grupo TJ-CAI-02, código do cargo JI-L3, padrão de vencimento PJ-69;
XVI – em cargo de Coordenador de Área, de recrutamento amplo, código de grupo TJ-CAI-01, códigos dos cargos CA-A9 e CA-A10, padrão de vencimento PJ-69, os cargos de Coordenador de Área, recrutamento limitado, código de grupo TJ-CAI-01, código dos cargos CA-L67 e CA-L68, padrão de vencimento PJ-69;
XVII – em cargo de Coordenador de Serviço, de recrutamento amplo, código de grupo TJ-CAI-03, código do cargo CS-A23, padrão de vencimento PJ-61, o cargo de Coordenador de Serviço, de recrutamento limitado, código de grupo TJ-CAI-03, código do cargo CS-L9, padrão de vencimento PJ-61;
XVIII – em cargo de Coordenador de Serviço, de recrutamento amplo, código de grupo TJ-CAI-03, código do cargo CS-A24, padrão de vencimento PJ-61, o cargo de Assistente Técnico de Transporte, de recrutamento amplo, código de grupo TJ-CAI-07, código do cargo TT-A2, padrão de vencimento PJ-61;
XIX – em cargo de Assistente Técnico de Gabinete, de recrutamento amplo, código de grupo TJ-CAI-06, código do cargo TG-A3, padrão de vencimento PJ-61, o cargo de Assistente Técnico de Gabinete, de recrutamento limitado, código de grupo TJ-CAI-06, código do cargo TG-L1.
Art. 2º O inciso I e o parágrafo único do art. 3º da Lei estadual nº 16.645, de 2007, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º […]
I – quarenta e seis cargos de provimento em comissão de Assistente Especializado da Secretaria do Tribunal de Justiça, código de grupo TJ-CAI-09, códigos dos cargos EP-A4 a EP-A8, EP-A11, EP-A13 a EP-A16, EP-A18, EP-A20, EP-A22, EP-A25 a EP-A28, EP-A30 a EP-A32, EP-A36 a EP-A39, EP-A41, EP-A43 a EP-A47, EP-A49, EP-A51 a EP-A53, EP-A56, EP-A58 e EP-A59, EP-A62, EPA-64, EP-A68, EP-A72, EP-A74, EP-77 a EP-80, previstos no item II.2 do Anexo II desta Lei;
Parágrafo único. O provimento de duzentos e dezenove cargos da carreira de Oficial Judiciário previstos no item I.1 do Anexo I desta Lei fica condicionado à extinção com a vacância dos cargos mencionados no “caput” deste artigo.”.
Art. 3º O inciso I e o parágrafo único do art. 5º da Lei estadual nº 16.645, de 2007, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º […]
I – quatro cargos de provimento em comissão de Assistente Técnico da Secretaria do Tribunal de Justiça, código de grupo TJ-CAI-10, códigos dos cargos TE-L1 a TE-L3 e TE-A16.
Parágrafo único. O provimento de cinquenta e dois cargos da carreira de Técnico Judiciário previstos no item I.1 do Anexo I desta Lei fica condicionado à extinção com a vacância dos cargos mencionados no “caput” deste artigo.”.
Art. 4º Os incisos IV e V do art. 14 da Lei estadual nº 16.645, de 2007, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 14. […]
IV – quatorze cargos de provimento em comissão de Coordenador de Área, de recrutamento limitado, código de grupo TJ-CAI-01, códigos dos cargos CA-L74 a CA-L77 e CA-L79 a CA-L88, previstos no item II.2 do Anexo II desta Lei;
V – dezessete cargos de provimento em comissão de Coordenador de Serviço, sendo quatro de recrutamento limitado e treze de recrutamento amplo, código de grupo TJ-CAI-03, códigos de cargo CS-A5, CS-A7, CS-A8, CS-A9, CS-A11, CS-A12, CS-A14, CS-A15, CS-A17, CS-A19 a CS-A22 e CS-L10 a CS-L13, previstos no item II.2 do Anexo II desta Lei.”.
Art. 5º O parágrafo único do art. 16 da Lei nº 16.645, de 2007, passa a vigorar como § 1º, ficando acrescentado ao artigo o seguinte § 2º:
“Art. 16. […]
§ 2º A investidura nos cargos de provimento em comissão da Secretaria do Tribunal de Justiça abaixo descritos dependem de comprovação de habilitação mínima em nível médio de escolaridade:
I – de Gerente, de recrutamento amplo, código de grupo TJ-DAS-05, código do cargo GE-A4, previsto no item II.1 do Anexo II desta Lei;
II – de Coordenador de Área, de recrutamento amplo, código de grupo TJ-CAI-01, códigos dos cargos CA-A9 e CA-A10, previsto no item II.2 do Anexo II, desta Lei.
Art. 6º Ficam 266 (duzentos e sessenta e seis) cargos de Oficial de Apoio Judicial, criados pelo art. 1º, inciso II, da Lei nº 20.964, de 14 de novembro de 2013, extintos do Quadro de Cargos de Provimento Efetivo da Justiça de Primeira Instância, a que se refere o Anexo IV da Lei nº 13.467, de 12 de janeiro de 2000.
Art. 7º Ficam criados no Quadro de Cargos de Provimento em Comissão da Secretaria do Tribunal de Justiça, do Grupo de Direção e Assessoramento Superior, previstos no item II.1 do Anexo II da Lei nº 16.645, de 5 de janeiro de 2007, os seguintes cargos:
I – 30 (trinta) cargos de Assessor Judiciário, de recrutamento amplo, código de grupo TJ-DAS-03, códigos dos cargos AS-A391 a AS-A420, padrão de vencimento PJ-77;
II – 10 (dez) cargos de Assessor Judiciário, de recrutamento limitado, código de grupo TJ-DAS-03, códigos dos cargos AS-L131 e AS-L140, padrão de vencimento PJ-77;
III – 12 (doze) cargos de Assessor Técnico II, de recrutamento amplo, código de grupo TJ-DAS-04, códigos dos cargos AT-A5 a AT-A16, padrão de vencimento PJ-77;
IV – 02 (dois) cargos de Gerente de Cartório, de recrutamento limitado, código de grupo TJ-DAS-05, códigos dos cargos GC-L33 e GC-L34, padrão de vencimento PJ-77.
Art. 8º Ficam criados no Quadro de Cargos de Provimento em Comissão da Secretaria do Tribunal de Justiça, do Grupo de Chefia e Assessoramento Intermediário, previsto no item II.2 do Anexo II da Lei nº 16.645, de 5 de janeiro de 2007, os seguintes cargos:
I – 02 (dois) cargos de Assistente Técnico de Gabinete, de recrutamento amplo, código de grupo TJ-CAI-06, código dos cargos TG-A4 e TG-A5, padrão de vencimento PJ-61;
II – 02 (dois) cargos de Escrevente, de recrutamento limitado, código de grupo TJ-CAI-01, códigos dos cargos EV-L33 e EV-L34, padrão de vencimento PJ-69;
III – 20 (vinte) cargos de Assistente Judiciário, de recrutamento amplo, código de grupo TJ-CAI-08, código dos cargos JU-A261 e JU-A280, padrão de vencimento PJ-29.
Art. 9º Ficam criados 30 (trinta) cargos de Assessor de Juiz, de recrutamento amplo, código TJ-DAS-08, padrão de vencimento PJ-51, no Quadro Específico de Provimento em Comissão da Justiça de Primeira Instância, previsto no item I do Anexo IV da Lei nº 11.098, de 11 de maio de 1993.
Art. 10. O inciso II do art. 1º da Lei nº 20.964, de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º […]
II – oitocentos e trinta e quatro cargos de Oficial de Apoio Judicial.”.
Art. 11. Fica instituída a Gratificação de Serviços de Assessoramento Jurídico, a ser paga ao Procurador do Estado, lotado no gabinete da Presidência do Tribunal de Justiça, que, no exercício de suas funções, seja colocado à disposição do Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais.
Art. 12. A gratificação de que trata o art. 11 desta Lei corresponde a 40% (quarenta por cento) do vencimento básico de Procurador de Estado de nível IV, do grau A.
Art. 13. A gratificação de que trata o art. 11 desta Lei não será incorporada, para qualquer efeito, à remuneração de seu beneficiário, nem computada ou acumulada para fins de concessão de acréscimos ulteriores.
Art. 14. As despesas decorrentes da aplicação do art. 11 desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias consignadas ao Poder Judiciário do Estado.
Art. 15. A gratificação de que trata o art. 11 desta Lei será devida ao Procurador do Estado a partir da data em que o servidor tiver sido colocado à disposição do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais ou do Tribunal de Justiça Militar do Estado de Minas Gerais.
Parágrafo único. A gratificação de que trata o art. 11 desta Lei não poderá ser recebida cumulativamente com outros benefícios de mesma natureza percebidos dos órgãos referidos no “caput” deste artigo.
Art. 16. A implementação da gratificação de que trata o art. 11 desta Lei fica condicionada:
I – à existência de recursos orçamentários e financeiros.
II – ao atendimento das normas relativas à responsabilidade fiscal previstas na Lei Complementar federal nº 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 17. O servidor efetivo de outro órgão dos Poderes do Estado, cedido para o exercício de cargo de provimento em comissão no Poder Judiciário estadual fará jus ao adicional de desempenho, de que trata o art. 31, § 2º, da Constituição estadual, correspondente ao percentual adquirido no órgão cedente.
Parágrafo único. Fica assegurado ao servidor de que trata o “caput” deste artigo o direito a fazer a opção prevista no art. 22 da Resolução n° 58/1974/TJMG, de 13 de novembro de 1974, com a redação dada pelo art. 4° da Lei n° 7.070, de 28 de setembro de 1977.
Art. 18. Em decorrência do disposto nesta Lei, passam a vigorar:
I – o Anexo II da Lei nº 16.645, de 2007, na forma do Anexo I desta Lei;
II – o Anexo IV da Lei nº 16.645, de 2007, na forma do Anexo II desta Lei.
Art. 19. A transformação dos cargos de dos quadros de pessoal da Secretaria do Tribunal de Justiça e da Justiça de Primeira Instância do Poder Judiciário do Estado de que trata esta Lei será instituída:
I – sem a incidência de novas despesas de ordem orçamentária e financeira à conta das dotações orçamentárias consignadas ao Poder Judiciário do Estado;
II – em observância às condições estabelecidas no art. 169 da Constituição da República e nas normas pertinentes da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 20. Fica revogado o inciso III do art. 13 da Lei nº 16.645, de 2007.
Art. 21. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
ANEXO I
(a que se refere o inciso I do art. 6º da Lei nº ..., de ...... de ................ de 2018)
“Anexo II
(a que se referem o art. 2º, o inciso I do art. 3º, o inciso I do art. 5º, os incisos I e II do art. 13 e os incisos I a V do art. 14 da Lei nº 16.645, de 2007, após a extinção e a transformação com a vacância de cargos do Quadro de Provimento em Comissão da Secretaria do Tribunal de Justiça)
QUADRO DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
II.1 – Grupo de Direção e Assessoramento Superior (TJ-DAS)
|
Identificação |
Denominação |
Padrão de vencimentos |
Nº de cargos |
||||
|
Código do Grupo |
Código do Cargo |
Até 21/12/2006 |
A partir de 1º/1/2007 |
A partir da vigência da Lei nº......./2018 |
Recrutamento amplo |
Recrutamento limitado |
|
|
TJ-DAS-01 |
SP-L1 |
Secretário Especial da Presidência e das Comissões Permanentes |
PJ-79 |
PJ-85 |
PJ-85 |
- |
1 |
|
AP-L1 |
Assessor Jurídico do Presidente |
PJ-79 |
PJ-85 |
PJ-85 |
- |
1 |
|
|
GP-A1 |
Chefe de Gabinete do Presidente |
PJ-79 |
PJ-85 |
PJ-85 |
1 |
- |
|
|
SP-A1 |
Secretário do Presidente |
PJ-79 |
PJ-85 |
PJ-85 |
1 |
- |
|
|
SO-L1 |
Secretário do Órgão Especial |
PJ-79 |
PJ-85 |
PJ-85 |
- |
1 |
|
|
CG-A1 |
Chefe de Gabinete do Corregedor-Geral |
PJ-79 |
PJ-85 |
PJ-85 |
1 |
- |
|
|
DS-A1 DS-L1 e DS-L2 |
Diretor de Secretaria |
PJ-79 |
PJ-85 |
PJ-85 |
1 |
2 |
|
|
DE-A2 e DE-A3 DE-L1 a DE-L6; DE-L8 e DE-L9 |
Diretor Executivo |
PJ-79 |
PJ-85 |
PJ-85 |
2 |
8 |
|
|
AD-L1 |
Auditor |
PJ-79 |
PJ-85 |
PJ-85 |
- |
1 |
|
|
CI-A1 |
Assessor de Comunicação Institucional |
PJ-79 |
PJ-85 |
PJ-85 |
1 |
- |
|
|
AV-L1 |
Assessor Jurídico da 1ª Vice-Presidência |
PJ-79 |
PJ-85 |
PJ-85 |
- |
1 |
|
|
AG-L1 |
Assessor Jurídico da 3ª Vice-Presidência |
PJ-79 |
PJ-85 |
PJ-85 |
- |
1 |
|
|
AI-A1 |
Assessor Técnico Especializado |
PJ-79 |
PJ-85 |
PJ-85 |
1 |
- |
|
|
ES-L2 |
Assessor Especial II |
PJ-79 |
PJ-85 |
PJ-85 |
- |
1 |
|
|
TJ-DAS-03 |
AS-A1 a AS-A420 AS-L1 a AS-L140 |
Assessor Judiciário |
PJ-71 |
PJ-77 |
PJ-77 |
420 |
140 |
|
TJ-DAS-04 |
AT-A1 a AT-A16 AT-L1 a AT-L8; AT-L10; AT-L12; AT-L13; AT-L16 a AT-L19 |
Assessor Técnico II |
PJ-71 |
PJ-77 |
PJ-77 |
16 |
15 |
|
AJ-A1 a AJ-A13 AJ-L1; AJ-L3 a AJ-L16; AJ-L23 a AJ-L37 |
Assessor Jurídico II |
PJ-71 |
PJ-77 |
PJ-77 |
13 |
30 |
|
|
TJ-DAS-05 |
GC-L1 a GC-L34 |
Gerente de Cartório |
PJ-71 |
PJ-77 |
PJ-77 |
- |
34 |
|
GE-A1; GE-A3 a GE-A6 GE-L1 a GE-L26; GE-L28 a GE-L30; GE-L33 a GE-L39 |
Gerente |
PJ-71 |
PJ-77 |
PJ-77 |
5 |
36 |
|
II.2 – Chefia e Assessoramento Intermediário (TJ-CAI)
|
Identificação |
Denominação |
Padrão de vencimentos |
Nº de cargos |
||||
|
Código do Grupo |
Código do Cargo |
Até 31/12/2006 |
A partir de 1º/7/2007 |
A partir da vigência da Lei nº......./2018 |
Recrutamento amplo |
Recrutamento limitado |
|
|
TJ-CAI-01 |
EV-L1 a EV-L34 |
Escrevente |
PJ-63 |
PJ-69 |
PJ-69 |
- |
34 |
|
CA-A1 a CA-A10 CA-L1 a CA-L66; CA-L69 a CA-L73; CA-L78; CA-L89; CA-L91 a CA-L96 |
Coordenador de Área |
PJ-63 |
PJ-69 |
PJ-69 |
10 |
79 |
|
|
TJ-CAI-02 |
TI-L1 a TI-L8 |
Assessor Técnico I |
PJ-63 |
PJ-69 |
PJ-69 |
|
8 |
|
JI-L1 e JI-L2; JI-L4 a JI-L6 |
Assessor Jurídico I |
PJ-63 |
PJ-69 |
PJ-69 |
_ |
5 |
|
|
TJ-CAI-03 |
CS-A1 a CS-A4; CS-A6; CS-A10; CS-A13; CS-A16; CS-A18; CS-A23; CS-A24; CS-L1 a CS-L8 |
Coordenador de Serviço |
PJ-55 |
PJ-61 |
PJ-61 |
11 |
8 |
|
TJ-CAI-04 |
TA-L1 a TA-L2 |
Assistente Técnico de Auditoria |
PJ-55 |
PJ-61 |
PJ-61 |
- |
2 |
|
TJ-CAI-05 |
TP-L1 |
Assistente Técnico de Precatórios |
PJ-55 |
PJ-61 |
PJ-61 |
|
1 |
|
TJ-CAI-06 |
TG-A1 a TG-A5 |
Assistente Técnico de Gabinete |
PJ-55 |
PJ-61 |
PJ-61 |
5 |
- |
|
TJ-CAI-07 |
TT-A1 |
Assistente Técnico de Transportes |
PJ-55 |
PJ-61 |
PJ-61 |
1 |
- |
|
TJ-CAI-08 |
JU-A1 a JU-280 |
Assistente Judiciário |
PJ-23 |
PJ-29 |
PJ-29 |
280 |
- |
|
TJ-CAI-09 |
EP-A1 a EP-A3; EP-A9; EP-A10; EP-A12; EP-A17; EP-A19; EP-A21; EP-A23;EP-A24; EP-A29; EP-A33 a EP-A35; EP-A40; EP-A42; EP-A48; EP-A50; EP-A54; EP-A55; EP-A57; EP-A60; EP-A61; EP-A63; EP-A65 a EP-A67; EP-A69 a EP-A71; EP-A73; EP-A75 e EP-A76 |
Assistente Especializado |
PJ-23 |
PJ-29 |
PJ-29 |
34 |
- |
|
TJ-CAI-10 |
TE-A1 a TE-A15 |
Assistente Técnico |
PJ-37 |
PJ-43 |
PJ-43 |
15 |
- |
[…]”.
ANEXO II
(a que se refere o inciso II do art. 6º da Lei nº ..., de ...... de ................ de 2018)
“Anexo II
(a que se refere o art. 13 da Lei nº 16.645, de 2007, com as transformações com a vacância já ocorridas nos incisos I e II do artigo)
|
Identificação do Cargo anterior à vacância prevista nesta lei |
Identificação do Cargo transformado com a vacância |
||||||||||
|
Código do Grupo |
Código do Cargo |
Denominação do cargo |
Recrutamento |
Padrão de Vencimento |
Código do Grupo |
Código do Cargo |
Denominação do cargo |
Recrutamento |
Padrão de Vencimento |
||
|
Até 31/12/2006 |
A partir de 01/01/2007 |
Até 31/12/2006 |
A partir de 01/01/2007 |
||||||||
|
TJ-DAS-01 |
ES-L1 |
Assessor Especial II |
Limitado |
PJ-79 |
PJ-85 |
TJ-DAS-04 |
AT-L16 |
Assessor Técnico II |
Limitado |
PJ-71 |
PJ-77 |
[…].”
JUSTIFICAÇÃO
O Projeto de Lei que ora se submete a essa Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais tem por objetivo proceder à transformação, extinção e criação de cargos dos quadros de pessoal da Secretaria do Tribunal de Justiça e da Justiça de Primeira Instância do Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais.
Propõe-se, a princípio, a transformação de cargos do quadro de cargos de provimento em comissão da Secretaria do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, previstos no Anexo II da Lei estadual nº 16.645, de 5 de janeiro de 2007, que dispõe sobre os Quadros de Pessoal da Secretaria do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais e dá outras providências, com o objetivo de atualizar as estruturas organizacionais da Presidência, das Vice-Presidências e da Superintendência Administrativa do Tribunal de Justiça, assegurando um funcionamento mais producente de atividades desempenhadas nos órgãos, garantindo maior agilidade e qualidade aos trâmites administrativos e judiciais.
Para dar efeito a presente proposição, pretende-se aproveitar os cargos de provimento em comissão já existentes na composição do Quadro de Pessoal da Secretaria do Tribunal de Justiça, cujos padrões de vencimento guardam correspondência, transformando-se apenas a sua nomenclatura ou a forma de provimento, de modo a atender a demanda específica do setor no qual será lotado o cargo, sem a geração de despesas com pessoal.
Nesse sentido, buscou-se nos incisos I, II, VIII, IX, X, XIV, XV e XVIII do art. 1º do projeto de lei alterar apenas a denominação dos seguintes cargos do quadro de cargos de provimento em comissão do Tribunal de Justiça, preservando-se a forma de recrutamento e o padrão de vencimento originários: a) Secretário Especial do Presidente, de recrutamento limitado, código de grupo TJ-DAS-01, código do cargo SP-L1, padrão de vencimento PJ-85, para Secretário Especial da Presidência e das Comissões Permanentes, de recrutamento limitado, código de grupo TJ-DAS-01, código do cargo SP-L1, padrão de vencimento PJ-85; b) Secretário da Corte Superior, de recrutamento limitado, código de grupo TJ-DAS-01, código do cargo SC-L1, padrão de vencimento PJ-85, para Secretário do Órgão Especial, de recrutamento limitado, código de grupo TJ-DAS-01, código do cargo SC-L1, padrão de vencimento PJ-85; c) Gerente, de recrutamento amplo, código de grupo TJ-DAS-05, código do cargo GE-A2, padrão de vencimento PJ-77, para Assessor Técnico II, de recrutamento amplo, código de grupo TJ-DAS-04, código do cargo AT-A5, padrão de vencimento PJ-77; d) Assessor Técnico II, de recrutamento limitado, código de grupo TJ-DAS-04, código do cargo AT-L11, padrão de vencimento PJ-77, para Gerente de Cartório, código de grupo TJ-DAS-05, código do cargo GC-L31, padrão de vencimento PJ-77; e) Assessor Técnico II, de recrutamento limitado, código de grupo TJ-DAS-04, código do cargo AT-L9, padrão de vencimento PJ-77, para Gerente de Cartório, código de grupo TJ-DAS-05, código do cargo GC-L32, padrão de vencimento PJ-77; f) Coordenador de Área, de recrutamento limitado, código de grupo TJ-CAI-01, código do cargo CA-L90, padrão de vencimento PJ-69, para Escrevente, de recrutamento limitado, código de grupo TJ-DAS-05, código do cargo EV-L32, padrão de vencimento PJ-69; g) Assessor Jurídico I, de recrutamento limitado, código de grupo TJ-CAI-02, código do cargo JI-L3, padrão de vencimento PJ-69, para Coordenador de Área, de recrutamento limitado, código de grupo TJ-CAI-01, código do cargo CA-L96, padrão de vencimento PJ-69; e h) Assistente Técnico de Transporte, de recrutamento amplo, código de grupo TJ-CAI-07, código do cargo TT-A2, padrão de vencimento PJ-61, em cargo de Coordenador de Serviço, de recrutamento amplo, código de grupo TJ-CAI-03, código do cargo CS-A25, padrão de vencimento PJ-61.
No inciso IV do art. 1º do projeto de lei, propõe-se a modificação da denominação e da forma de recrutamento do cargo em comissão do Tribunal de Justiça de Secretário Executivo, de recrutamento limitado, código de grupo TJ-DAS-01, código do cargo SE-L1, padrão de vencimento PJ-85, para Diretor de Secretaria, de recrutamento Amplo, código de grupo TJ-DAS-01, código do cargo DS-A1, padrão de vencimento PJ-85.
Ainda, nos incisos III, V, VI, VII, XI, XII, XIII, XVI, XVII e XIX do art. 1º do projeto de lei, mantém-se a denominação dos cargos de provimento em comissão do Tribunal de Justiça a seguir especificados, alterando-se apenas a forma de recrutamento, com o intuito de conceder ao Presidente do Tribunal de Justiça a faculdade de nomear servidor que possua qualificação mais adequada às funções do cargo, podendo estar o servidor integrado ao Quadro de Pessoal da Secretaria do Tribunal de Justiça ou não: a) Assessor de Comunicação Institucional, de recrutamento limitado, código de grupo TJ-DAS-01, código do cargo CI-L1, padrão de vencimento PJ-85, para Assessor de Comunicação Institucional, de recrutamento amplo, código de grupo TJ-DAS-01, código do cargo CI-A1, padrão de vencimento PJ-85; b) Diretor Executivo, de recrutamento amplo, código de grupo TJ-DAS-01, código do cargo DE-A1, padrão de vencimento PJ-85, para Diretor Executivo, de recrutamento limitado, código de grupo TJ-DAS-01, código do cargo DE-L9, padrão de vencimento PJ-85; c) Diretor Executivo, de recrutamento limitado, código de grupo TJ-DAS-01, código do cargo, DE-L7, para Diretor Executivo, de recrutamento amplo, código de grupo TJ-DAS-01, código do cargo DE-A3; d) Assessor Jurídico II, de recrutamento limitado, código de grupo TJ-DAS-04, código dos cargos AJ-L2, AJ-L3, AJ-L17 a AJ-L22, padrão de vencimento PJ-77, para Assessor Jurídico II, de recrutamento amplo, código de grupo TJ-DAS-04, códigos dos cargos AJ-A6 a AJ-A13, padrão de vencimento PJ-77; e) Gerente, de recrutamento limitado, código de grupo TJ-DAS-05, código do cargo GE-L32, padrão de vencimento PJ-77, para Gerente, de recrutamento amplo, código de grupo TJ-DAS-05, código do cargo GE-A4, padrão de vencimento PJ-77; f) Gerente, de recrutamento limitado, código de grupo TJ-DAS-05, código do cargo GE-L31, padrão de vencimento PJ-77, para Gerente, de recrutamento amplo, código de grupo TJ-DAS-05, código do cargo GE-A5, padrão de vencimento PJ-77; g) Gerente, de recrutamento limitado, código de grupo TJ-DAS-05, código do cargo GE-L27, padrão de vencimento PJ-77, para Gerente, de recrutamento amplo, código de grupo TJ-DAS-05, código do cargo GE-A6, padrão de vencimento PJ-77; h) Coordenador de Área, recrutamento limitado, código de grupo TJ-CAI-01, código dos cargos CA-L67 e CA-L68, padrão de vencimento PJ-77, para Coordenador de Área, de recrutamento amplo, código de grupo TJ-CAI-01, códigos dos cargos CA-A9 e CA-A10, padrão de vencimento PJ-69; i) Coordenador de Serviço, de recrutamento limitado, código de grupo TJ-CAI-03, código do cargo CS-L9, padrão de vencimento PJ-61, para Coordenador de Serviço, de recrutamento amplo, código de grupo TJ-CAI-03, código do cargo CS-A23, padrão de vencimento PJ-61; j) Assistente Técnico de Gabinete, de recrutamento limitado, código de grupo TJ-CAI-06, código do cargo TG-L1, para Assistente Técnico de Gabinete, de recrutamento amplo, código de grupo TJ-CAI-06, código do cargo TG-A3, de recrutamento amplo.
Oportuno registrar que dentre as transformações que se pretende efetivar na estrutura organizacional do Tribunal de Justiça, aproveitando-se alguns dos cargos a serem transformados no artigo 1º do projeto de lei, estão as instalações de um Cartório de Feitos Especiais e de uma Câmara Cível, com competência de Direito Público, objetivando diminuir o congestionamento processual, proporcionando ao jurisdicionado um maior comprometimento com a celeridade processual.
Cuida o art. 2º do projeto de lei da modificação da redação do inciso I do art. 3º da Lei estadual nº 16.645, de 2007, que propõe a extinção com a vacância de cargos de provimento em comissão da Secretaria do Tribunal de Justiça, com a finalidade de preservar no Quadro de Cargos 31 (trinta e um) cargos de provimento em comissão de Assistente Especializado da Secretaria do Tribunal de Justiça, código de grupo TJ-CAI-09, códigos dos cargos EP-A1 a EP-A3; EP-A09; EP-A10; EP-A12; EP-A17; EP-A19; EP-A21; EP-A23;EP-A24; EP-A29; EP-A33 a EP-A35; EP-A40; EP-A42; EP-A48; EP-A50; EP-A54; EP-A55; EP-A57; EP-A60; EP-A61; EP-A63; EP-A65 a EP-A67; EP-A69 a EP-A71; EP-A73; EP-A75 e EP-A76, para que o Tribunal possa dar continuidade à determinadas atividades de apoio administrativo, desenvolvidas pelos ocupantes das funções do referido cargo.
Em virtude dessa alteração, propõe-se a modificação da redação do parágrafo único do referido art. 3º da Lei estadual nº 16.645, de 2007, para ajustar o quantitativo de cargos de cargos de Oficial Judiciário a serem providos a partir da extinção com a vacância dos cargos de provimento em comissão mencionados no “caput” do citado art. 3º da Lei.
O art. 3º do projeto de lei trata da alteração da redação do inciso I do art. 5º da Lei estadual nº 16.645, de 2007, que determina a extinção com a vacância de cargos de provimento em comissão da Secretaria do Tribunal de Justiça, também com o objetivo de conservar 15 (quinze) cargos de provimento em comissão de Assistente Técnico da Secretaria do Tribunal de Justiça, código de grupo TJ-CAI-10, códigos dos cargos TE-A1 a TE-A15, já que os aludidos cargos estão lotados em setores administrativos que necessitam de assistência administrativa, para o desempenho dos processos de trabalho.
Considerando essa alteração, propõe-se a modificação da redação do parágrafo único do referido art. 5º da Lei estadual nº 16.645, de 2007, para ajustar o quantitativo de cargos de cargos de Técnico Judiciário a serem providos a partir da extinção com a vacância dos cargos de provimento em comissão mencionados no “caput” do citado art. 5º da Lei.
Propõe-se no art. 4º do projeto de lei a modificação da redação dos IV e V do art. 14 da Lei estadual nº 16.645, de 2007, os quais dispõem sobre a extinção com a vacância de cargos de provimento em comissão, para que 01 (um) cargo de Coordenador de Área, de recrutamento limitado, código de grupo TJ-CAI-01, código do cargo CA-L78, e 06 (seis) cargos de Coordenador de Serviço, de recrutamento amplo, código de grupo TJ-CAI-03, códigos dos cargos CS-A6; CS-A10; CS-A13; CS-A16; CS-A18 e CS-A20, voltem a integrar o Quadro de Cargos de Provimento em Comissão da Secretaria do Tribunal de Justiça, uma vez que tais cargos estão lotados em áreas estratégicas do Tribunal, que prestam apoio à Superintendência Administrativa.
De igual modo, prescreve o art. 20 do projeto de lei a revogação do inciso III do art. 13 da Lei nº 16.645, de 2007, para que o cargo de provimento em comissão de Assessor Técnico II, de recrutamento amplo, código de grupo TJ-DAS-04, código do cargo AT-A1, permaneça no Quadro de Cargos de Provimento em Comissão da Secretaria do Tribunal de Justiça, sem que seja procedida a sua transformação, permitindo assegurar o cumprimento das funções de assessoramento inerentes ao exercício do cargo.
Cumpre esclarecer que as propostas constantes nos arts. 2º, 3º, 4º e 20, tal qual acima relatadas, não ensejam a geração de despesas na folha de pessoal, uma vez que já há servidores, há muito, exercendo as funções desses cargos, de modo que os gastos correspondentes ao provimento dos mesmos estão inseridos no orçamento do Tribunal de Justiça.
O art. 5º propõe a alteração da redação do art. 16 da Lei nº 16.645, de 2007, para possibilitar que a investidura nos cargos de provimento em comissão a serem transformados nos termos dos incisos XI e XVI do art. 1º deste projeto de lei dependam de comprovação de habilitação mínima em nível médio de escolaridade, haja vista a área de atuação a que serão destinados.
Propõe-se no art. 6º do projeto de lei a extinção de 266 (duzentos e sessenta e seis) cargos de Oficial de Apoio Judicial, criados pelo art. 1º, inciso II, da Lei nº 20.964, de 14 de novembro de 2013.
No citado dispositivo normativo da Lei nº 20.964, de 2013, foram criados 1.100 (hum mil e cem) cargos de Oficial de Apoio Judicial, com o intuito de auxiliar nos trabalhos cartorários desenvolvidos nas Secretarias de Juízo já instaladas e nas que, por ventura, viessem a ser instaladas nas comarcas do Estado.
Ocorre que, até o momento, os cargos efetivos não foram providos. Em contrapartida, avaliando-se o panorama dos Quadros de Cargos de Provimento em Comissão da Secretaria do Tribunal de Justiça e da Justiça de Primeira Instância, verifica-se uma necessidade premente de criação de alguns cargos dessa espécie na estrutura funcional da Instituição, de modo a impulsionar a diminuição das taxas de congestionamento processual, com a redução do acúmulo de processos que tramitam nas justiças de 1º e 2º graus, em busca de uma distribuição equilibrada dos feitos e que proporcione um curso processual mais célere.
Nesse passo, propõe-se a criação de cargos de assessoramento superior e intermediário, para o exercício de apoio jurídico aos desembargadores ocupantes de cargos de Direção no Tribunal, e aos demais desembargadores da Casa, a partir da futura instalação de duas Câmaras, tendo em vista o possível provimento de mais 10 (dez) cargos de desembargador, apoiado na previsão normativa inserida no § 1º do art. 11 da Lei Complementar nº 59, de 18 de janeiro de 2001.
Os cargos em comissão serão também destinados à prestação de suporte jurídico aos Juízes de Direito de Primeira Instância, a partir da ativação do Programa Julgar, desenvolvido pela Presidência do Tribunal de Justiça, com o fito de cooperar em unidades judiciárias de maior taxa de congestionamento judicial, preferencialmente em processos cuja natureza for destacada pelo Planejamento Estratégico do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais - TJMG - e pelas Metas Nacionais do Conselho Nacional de Justiça – CNJ.
Contudo, a criação de cargos somente poderá ser executada em consonância com as despesas de pessoal previstas na proposta orçamentária e financeira do Tribunal de Justiça, e em observância aos limites fiscais estabelecidos na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
Diante disso, para não ultrapassar as despesas destinadas à folha de pessoal, foi feito um levantamento do custo necessário ao provimento dos cargos em comissão constantes nos arts. 7º, 8º e 9º da presente proposição de lei, os quais se pretende criar, correlacionando-o aos valores correspondentes ao provimento de cargos efetivos de Oficial de Apoio Judicial, tomando-se como base o padrão de vencimento dos cargos em questão.
Depreende-se dos cálculos realizados que será imprescindível a utilização de 266 (duzentos e sessenta e seis) cargos de Oficial de Apoio Judicial para cobrir as despesas necessárias à implementação dos cargos de provimento em comissão constantes nos arts. 7º, 8º e 9º do projeto de lei.
Restará, dessa forma, um quantitativo de 834 (oitocentos e trinta e quatro) cargos de Oficial de Apoio Judicial para atuação nas Secretarias de Juízo da Primeira Instância, conforme descrito no art. 10 do projeto de lei, que propõe a modificação do inciso II do art. 1º da Lei nº 20.964, de 2013.
Tais cargos foram criados na aludida Lei nº 20.964, de 2013, em uma proporção quantitativa superior à demanda da Justiça de Primeiro Grau, razão pela qual foram, em parte, utilizados nesta proposta de lei para serem convertidos em cargos de provimento em comissão, não causando, no entanto, impacto quanto à extinção, uma vez que preservados no Quadro de Cargos Efetivos um percentual numérico suficiente para atender às necessidades essenciais e futuras da Justiça de Primeiro Grau.
É imperioso destacar que a criação dos cargos de provimento em comissão através desta propositura de lei não tem o condão de alterar o percentual estipulado no § 2º do art. 2º da Resolução nº 88, de 8 de setembro de 2009, permanecendo equilibrado o quantitativo de cargos de provimento em comissão de recrutamento amplo e de recrutamento limitado, haja vista o cômputo dos cargos em comissão de Gerente de Secretaria e de Gerente de Contadoria, de recrutamento limitado, criados pela Lei 20.865, de 30 de setembro de 2013, e lotados nos termos Resolução do Órgão Especial nº, 864, de 29 de janeiro de 2018.
Confira-se a proporção dos cargos de provimento em comissão das Justiças de Primeiro e Segundo Graus, de recrutamento amplo e de recrutamento limitado, considerando-se os cargos transformados e criados nesta proposta de lei:
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QUANTITATIVO DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO DAS JUSTIÇAS DE 1º E 2º GRAUS |
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|
RECRUTAMENTO AMPLO |
RECRUTAMENTO LIMITADO |
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1.559 |
1.992 |
Tratam os arts. 11 a 16 do projeto de lei de instituir e regulamentar a Gratificação de Serviços de Assessoramento Jurídico, criada especificamente para remunerar o Procurador do Estado que for colocado à disposição do Tribunal de Justiça, para dar apoio jurídico à Presidência, nos feitos judiciais que envolvem a Instituição, ressaltando-se no texto legislativo a impossibilidade da vantagem ser incorporada, “para qualquer efeito, à remuneração do seu beneficiário, nem computada ou acumulada para fins de concessão de acréscimos ulteriores”.
O art. 17 do projeto de lei objetiva dar aos servidores efetivos de outro órgão dos Poderes do Estado, cedido para o exercício de cargo de provimento em comissão no Poder Judiciário estadual, tratamento igualitário aos servidores desse Poder, permitindo-lhes exercer a opção prevista no art. art. 22 da Resolução n° 58/1974/TJMG, de 13 de novembro de 1974, com a redação dada pelo art. 4° da Lei n° 7.070, de 28 de setembro de 1977, bem como optar por receber o Adicional de Desempenho – ADE, nos termos da Lei nº 18.581, de 14 de dezembro de 2009.
Cuida-se o art. 18 do projeto de lei de atualizar os Anexos II e IV da Lei estadual nº 16.645, de 2007, de acordo com as modificações sugeridas no art. 1º da presente proposição legislativa e após a extinção e a transformação com a vacância de cargos do Quadro de Provimento em Comissão da Secretaria do Tribunal de Justiça, mencionados no art. 2º, no inciso I do art. 3º, no inciso I do art. 5º, nos incisos I e II do art. 13 e nos incisos I a V do art. 14, todos da Lei nº 16.645, de 2007.
Relativamente ao art. 19, o qual se refere especificamente às despesas orçamentárias, financeiras e fiscais decorrentes da implementação do projeto de lei, cumpre ressaltar que a presente proposta foi construída em observância à conjuntura econômica atual em que se verifica uma diminuição significativa da receita corrente líquida do Estado de Minas Gerais.
Em complementação a presente proposição de lei, encaminha-se impacto orçamentário e financeiro, que demonstra a viabilidade de provimento dos cargos em comissão criados nesse projeto, sem que sejam ultrapassados os limites estipulados na Lei de Responsabilidade Fiscal.
manifestação
Senhor Secretário Executivo,
Em atendimento às CIs 18615/2018 (1018342) e 18671/2018 (1021007), seguem os cálculos referentes às solicitações contidas nos referidos documentos.
No entanto, cumpre-nos, primeiramente, informar que foi necessária alteração da estimativa evidenciada em nossa manifestação anterior, 1014324, uma vez que um erro de fórmula ocasionou a demonstração de um impacto subestimado.
Assim, abaixo reapresentamos a previsão do impacto orçamentário do provimento dos cargos relacionados na CI Nº 18376/2018 (1005766), bem como acrescentamos dois cargos de Gerente de Cartório, padrão de vencimento 77, e dois cargos de Escrevente, padrão de vencimento 69, conforme solicitação da CI Nº 18671/2018 (1021007):
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IMPACTO ORÇAMENTÁRIO ESTIMADO – SEI 081008-35 – 2018 |
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|
Cargos |
Padrão de Vencimento |
Recrutamento |
Vencimentos |
Quantitativo de Cargos |
TOTAL COM AUXÍLIOS |
|
ASSESSOR DE JUIZ |
51 |
AMPLO |
5.786,57 |
30 |
826.468,51 |
|
ASSESSOR TÉCNICO II |
77 |
AMPLO |
13.310,19 |
12 |
631.532,22 |
|
ASSISTENTE TÉCNICO DE GABINETE |
61 |
AMPLO |
7.971,84 |
2 |
69.666,37 |
|
ASSESSOR JUDICIÁRIO |
77 |
AMPLO |
13.310,19 |
30 |
1.578.830,56 |
|
ASSESSOR JUDICIÁRIO |
77 |
LIMITADO |
13.310,19 |
10 |
255.925,80 |
|
GERENTE DE CARTÓRIO |
77 |
LIMITADO |
13.310,19 |
2 |
51.185,16 |
|
ESCREVENTE |
69 |
LIMITADO |
10.300,88 |
2 |
31.123,08 |
|
ASSISTENTE JUDICIÁRIO |
29 |
AMPLO |
2.859,59 |
20 |
318.242,10 |
|
OFICIAL JUDICIÁRIO |
28 |
- |
3.683,37 |
32 |
615.905,98 |
|
TOTAL |
|
136 |
4.378.879,78 |
||
|
IMPACTO ORÇAMENTÁRIO ESTIMADO – SEI 081008-35 – 2018 |
|||||
|
Cargos |
Padrão de Vencimento |
Recrutamento |
Vencimentos |
Quantitativo de Cargos |
TOTAL COM AUXÍLIOS |
|
ASSESSOR DE JUIZ |
51 |
AMPLO |
5.786,57 |
30 |
826.468,51 |
|
ASSESSOR TÉCNICO II |
77 |
AMPLO |
13.310,19 |
12 |
631.532,22 |
|
ASSISTENTE TÉCNICO DE GABINETE |
61 |
AMPLO |
7.971,84 |
2 |
69.666,37 |
|
ASSESSOR JUDICIÁRIO |
77 |
AMPLO |
13.310,19 |
30 |
1.578.830,56 |
|
ASSESSOR JUDICIÁRIO |
77 |
LIMITADO |
13.310,19 |
10 |
255.925,80 |
|
GERENTE DE CARTÓRIO |
77 |
LIMITADO |
13.310,19 |
2 |
51.185,16 |
|
ESCREVENTE |
69 |
LIMITADO |
10.300,88 |
2 |
31.123,08 |
|
ASSISTENTE JUDICIÁRIO |
29 |
AMPLO |
2.859,59 |
20 |
318.242,10 |
|
OFICIAL JUDICIÁRIO |
28 |
- |
3.683,37 |
32 |
615.905,98 |
|
TOTAL |
|
136 |
4.378.879,78 |
||
As projeções acima mantêm os seguintes critérios:
- Para o ano de 2018, consideramos o impacto para os meses de outubro, novembro e dezembro;
- Para 2019 foi calculado o valor anual;
- Os valores dos vencimentos já contemplam o impacto da data-base 2017 (reajuste de 3,2%), sendo que o para o Oficial Judiciário também foi considerado o valor correspondente à carga horária de 8 horas diárias.
Em que pese a alteração dos valores, permanecemos com o entendimento de que é possível o provimento dos cargos, continuando a ação orçamentária 2456 REMUNERAÇÃO DE SERVIDORES DA ATIVA E ENCARGOS SOCIAIS a comportar o impacto projetado para o ano de 2018.
Também permanece o mesmo quadro referente a 2019, com as provisões feitas para o próximo exercício atendendo a efetivação das nomeações, caso ocorram.
Relativamente à repercussão da realização desta despesa frente ao limite estabelecido pela LRF, houve uma pequena variação no índice, alterando para o valor aproximado de 4,87%, ainda abaixo do limite prudencial preconizado na referida LRF.
Para 2019 permanece a expectativa de cumprimento dos preceitos da Lei Complementar nº 101/2000.
Feita a necessária correção, adentramos na requisição apresentada pela CI SESPRE 18615/2018 (1018342), com as alterações requisitadas pela CI 18671/2018 (1021007).
Retratamos abaixo a correspondência entre o cargo de Oficial de Apoio Judicial, padrão de vencimento 28, e os cargos elencados nas referenciadas CIs 18615/2018 e 18671/2018.
|
Cargos |
Padrão de Vencimento |
Quantitativo de Cargos |
CORRESPONDÊNCIA CARGO DE OFICIAL DE APOIO JUDICIAL (Padrão 28) |
|
ASSESSOR DE JUIZ |
51 |
30 |
53,23 |
|
ASSESSOR TÉCNICO II |
77 |
12 |
40,50 |
|
ASSISTENTE TÉCNICO DE GABINETE |
61 |
2 |
4,48 |
|
ASSESSOR JUDICIÁRIO |
77 |
40 |
135,01 |
|
GERENTE DE CARTÓRIO |
77 |
2 |
6,75 |
|
ESCREVENTE |
69 |
2 |
5,61 |
|
ASSISTENTE JUDICIÁRIO |
29 |
20 |
20,47 |
|
TOTAL DE CARGOS |
104 |
266 |
|
Conforme apontado no quadro acima, os 104 cargos relacionados no documento 1018342 correspondem aproximadamente a 254 de Oficial de Apoio Judicial.
A seguir, apresentamos abaixo as planilhas referentes ao estudo do impacto orçamentário do pagamento da gratificação de serviços de assessoramento jurídico a procuradores do Estado.
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IMPACTO ORÇAMENTÁRIO ANUAL – 2018 (em reais) – JULHO A DEZEMBRO |
|||||||||
|
Gratificação |
Número |
Valor |
Referência Meses |
TOTAL |
Obrigação |
13º Salário |
Obrigação |
1/3 Férias |
TOTAL |
|
Patronal |
Patronal 13º |
||||||||
|
Impacto Gratificação – 40% do cargo de Procurador do Estado de Minas Gerais |
1 |
5.817,56 |
6 |
34.905,36 |
7.679,18 |
2.908,78 |
639,93 |
1.939,19 |
48.072,44 |
|
TOTAL |
1 |
|
48.072,44 |
||||||
|
IMPACTO ORÇAMENTÁRIO ANUAL – 2019 (em reais) |
|||||||||
|
Gratificação |
Número |
Valor |
Referência Meses |
TOTAL |
Obrigação |
13º Salário |
Obrigação |
1/3 Férias |
TOTAL |
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Patronal |
Patronal 13º |
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Impacto Gratificação - 40% do cargo de Procurador do Estado de Minas Gerais |
1 |
5.817,56 |
12 |
69.810,72 |
15.358,36 |
5.817,56 |
1.279,86 |
1.939,19 |
94.205,69 |
|
TOTAL |
1 |
|
94.205,69 |
||||||
O estudo tomou como base o cargo de Procurador do Estado de Minas Gerais – Nível IV do grau A, vencimentos de R$ 14.543,90. O impacto mensal é de R$7.097,42.
Por fim, segue estimativa do impacto orçamentário caso os ocupantes de cargo em comissão, servidores de outros órgãos de Poderes do Estado, fizessem a opção prevista no art. 22 da Resolução n° 58/1974/TJMG, de 13 de novembro de 1974, com a redação dada pelo art. 4° da Lei n° 7.070, de 28 de setembro de 1977.
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2018 |
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|
Opção pelo Cargo Efetivo |
Padrão de Vencimento |
Quantitativo |
TOTAL |
|
ASSISTENTE JUDICIÁRIO |
29 |
1 |
2.315,30 |
|
ASSESSOR DE JUIZ |
51 |
6 |
28.111,20 |
|
ASSESSOR JUDICIÁRIO |
77 |
5 |
53.884,00 |
|
DIRETOR EXECUTIVO |
85 |
2 |
29.008,44 |
|
TOTAL |
|
113.318,94 |
|
|
2019 |
|||
|
Opção pelo Cargo Efetivo |
Padrão de Vencimento |
Quantitativo |
TOTAL |
|
ASSISTENTE JUDICIÁRIO |
29 |
1 |
9.261,19 |
|
ASSESSOR DE JUIZ |
51 |
6 |
112.444,80 |
|
ASSESSOR JUDICIÁRIO |
77 |
5 |
215.535,99 |
|
DIRETOR EXECUTIVO |
85 |
2 |
16.033,77 |
|
TOTAL |
|
453.275,75 |
|
Analisando conjuntamente os impactos do pagamento da gratificação de serviços de assessoramento jurídico a procuradores do Estado e do impacto orçamentário caso os ocupantes de cargo em comissão, servidores de outros órgãos de Poderes do Estado, fizessem a opção citada no parágrafo anterior, consideramos a possibilidade de sua efetivação, uma vez que o orçamento de pessoal do ano de 2018 comportaria o acréscimo destas despesas.
Igualmente o seu atendimento estaria contemplado na proposta orçamentária para o ano de 2019.
Relativamente ao limite da LRF, o índice projetado após implantação do que foi acima evidenciado apresentaria pequena alteração, mantendo-se o valor aproximado de 4,87%, continuando abaixo do prudencial (5,6145%).
À consideração superior.
Atenciosamente,
Carlos Eduardo Camorata, Gerente em Exercício.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
ESTIMATIVA DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO
Projeto de Lei Nº 4.909/2018
Art. 16 da Lei Complementar nº 101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal
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IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO |
2018 |
2019 |
|
Valor (R$) * |
Valor (R$) |
|
|
Transformação de cargos do quadro de cargos de provimento em comissão da Secretaria do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais |
4.378.879,78 |
17.515.519,11 |
|
Gratificação 40% do cargo de Procurador do Estado de Minas Gerais |
48.072,44 |
94.205,69 |
|
Ocupantes de cargos em comissão, servidores de outros órgãos de Poderes do Estado, fazendo a opção prevista no art. 22 da Resolução n° 58/1974/TJMG, de 13 de novembro de 1974, com a redação dada pelo art. 4° da Lei n° 7.070, de 28 de setembro de 1977. |
113.318,94 |
453.275,75 |
|
IMPACTO TOTAL |
4.540.271,16 |
18.063.000,55 |
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DECLARAÇÃO – LEI COMPLEMENTAR Nº 101/2000 |
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Para os fins do disposto no inciso II, do art. 16 da Lei Complementar nº 101/2000, e com base nas informações prestadas pela Centro de Controle da Execução Orçamentária e ratificadas pela Secretaria Executiva de Planejamento e Qualidade na Gestão Institucional, DECLARO, na qualidade de ORDENADOR DE DESPESAS, que as despesas nos valores de R$ 4.540.271,16 (quatro milhões, quinhentos e quarenta mil, duzentos e setenta e um reais e dezesseis centavos), referente ao exercício de 2018, e de R$ 18.063.000,55 (dezoito milhões, sessenta e três mil reais e cinquenta e cinco centavos), referente ao exercício de 2019, apresentam adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual e compatibilidade com o Plano Plurianual de Ação Governamental e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias. |
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Belo Horizonte, 08 de agosto de 2018 |
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Desembargador Nelson Missias de Morais |
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Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais |
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– Anexe-se ao Projeto de Lei nº 4.909/2018.