OTC OFÍCIO DO TRIBUNAL DE CONTAS 23/2018
OFÍCIO Nº 23/2018
(Correspondente ao Ofício nº11.931/2018
Ref.: Projeto de Lei Complementar que altera a Lei Complementar nº 102, de 17 de janeiro de 2008, que dispõe sobre a organização do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais e dá outras providências.
Belo Horizonte, 3 de julho de 2018.
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Com meus cordiais cumprimentos encaminho a Vossa Excelência, para deliberação dessa augusta Assembleia Legislativa, nos termos do art. 66, II, e do art. 77, §3º, II, ambos da Constituição Estadual, projeto de Lei Complementar que altera a Lei Complementar nº 102, de 17 de janeiro de 2008, que dispõe sobre a organização do Tribunal de Contas e dá outras providências.
O projeto objetiva a ampliação das competências dos Auditores do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, cujos titulares também são denominados Conselheiros-Substitutos, nos termos do art. 114-B da Lei Complementar nº 102/2008, acrescentado pelo art. 3º da Lei Complementar nº 133/2014.
O referido projeto decorre, diretamente, da aprovação de uma série de propostas para a implementação da melhoria do desempenho do Tribunal de Contas, as quais foram levadas à deliberação do Pleno e aprovadas por unanimidade, na sessão de 07/3/2018, nos autos do Assunto Administrativo nº 1031764.
As proposições de melhoria foram elaboradas pela equipe responsável pela condução do Marco de Medição do Desempenho – MMD, integrante do Programa Qualidade e Agilidade dos Tribunais de Contas – QATC, nomeada mediante a Portaria nº 19/PRES./2017, de 17/3/2017, com base no resultado da autoavaliação do Tribunal realizada no ano passado.
A ferramenta de autoavaliação, denominada MMD-QATC, foi construída pela Associação dos Membros dos Tribunais de Contas do Brasil – Atricon, e a participação do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais no referido Programa decorre do Termo de Adesão à Sistemática de Avaliação de Qualidade e Agilidade do Controle Externo no âmbito dos Tribunais de Contas, firmado entre os partícipes, em 03/7/2013.
A íntegra do resultado da autoavaliação está disponível na página do Tribunal na internet, no endereço www.tce.mg.gov.br, e um dos pontos de melhoria apontados refere-se justamente às atribuições dos ocupantes do cargo de Auditor, também chamados Conselheiros-Substitutos.
O Tribunal de Contas, na referida avaliação, não atingiu a pontuação de excelência no indicador relativo à “Composição, Organização e Funcionamento” (QATC-1), especificamente na dimensão referente aos Conselheiros-Substitutos (item 1.2), uma vez que eles não possuem assento permanente no Pleno e não relatam os processos de competência originária desse órgão colegiado (subitens 1.2.3 e 1.2.4).
Nesse contexto, objetivando a melhoria do desempenho do Tribunal quanto a esse ponto da avaliação, busca-se realizar alteração na Lei Complementar nº 102/2008, precisamente no art. 27 que cuida das competências do Auditor.
Nos termos do projeto, o inciso IV do art. 27 será modificado a fim de prever, expressamente, que os Conselheiros-Substitutos possuem assento permanente no Pleno, presidindo a instrução de processos de competência desse órgão colegiado, que lhes forem distribuídos, e relatando-os com proposta de voto, da mesma forma como atualmente ocorre nas Câmaras.
A referida modificação irá contribuir sobremaneira para a celeridade processual e o aumento da produtividade do Tribunal de Contas, uma vez que os Conselheiros-Substitutos passarão a relatar processos de todas as naturezas, inclusive os de competência do Pleno, propiciando entregas mais tempestivas para a sociedade, em observância ao princípio da duração razoável do processo, bem como o exercício do controle externo mais eficiente, eficaz e efetivo.
Essas novas competências coadunam-se perfeitamente com o cenário atual, seguindo a tendência de vários Tribunais do país como o Tribunal de Contas da União e os Tribunais de Contas dos Estados do Espírito Santo, Pernambuco, Piauí, Santa Catarina, Paraná, dentre outros.
Considerando a necessidade de realizar outras alterações no art. 27 da Lei Complementar nº 102/2008, propõe-se, ainda, a supressão do inciso V e a modificação da redação do inciso VI do mencionado dispositivo, pelas razões a seguir expostas.
Nos termos do inciso V do art. 27 da lei Complementar nº 102/2008:
Art. 27 – Compete ao Auditor, além de outras atribuições previstas no Regimento Interno:
(...)
V – emitir parecer conclusivo no processo de prestação de contas do Governador do Estado e, caso solicitado pelo Relator, nos processos de consulta;
A supressão do inciso em questão justifica-se porque os Conselheiros-Substitutos, na prática, já não emitem parecer nos processos de prestação de contas do Governador nem nos processos de consulta.
Em relação às consultas, desde a edição da Resolução nº 05, de 30/04/2014, que alterou alguns dispositivos do Regimento Interno do Tribunal (Resolução nº 12/2008), não há mais a previsão de emissão de parecer, nesses processos, por Auditor.
Quanto às prestações de contas do Governador (e também às consultas), o Pleno, na sessão de 08/10/2014, nos autos da Representação nº 924.239, reconheceu incidentalmente a inconstitucionalidade do inciso V do art. 27, tendo, naquela oportunidade, decidido pelo encaminhamento, ao Poder Legislativo Estadual, de projeto de lei complementar suprimindo o referido inciso, como meio de sanar definitivamente o vício constante da norma.
Portanto, em relação à supressão do inciso V do art. 27 da Lei Complementar nº 102/2008, o que se busca com o projeto nada mais é do que dar cumprimento à decisão do Tribunal Pleno, havida em 2014, com a remessa do projeto à Assembleia Legislativa, tendo em vista a incompatibilidade das atribuições ali previstas com a função judicante do Auditor.
A supressão do inciso V impõe, consequentemente, a renumeração do inciso VI.
Em relação ao inciso VI propriamente dito, o que se pretende é apenas a adequação da sua redação para deixar nítido que os Conselheiros-Substitutos poderão desempenhar outras atribuições, por determinação do Presidente do Tribunal ou do Pleno, desde que essas atribuições sejam compatíveis com o cargo que ocupam.
Por fim, cumpre destacar que, ao fundamento do disposto no art. 42, XXIII, do Regimento Interno, o encaminhamento do projeto ao Poder Legislativo foi submetido ao Tribunal Pleno, na sessão de 27/6/2018, tendo sido, naquela ocasião, aprovado, por maioria.
Certo da colaboração de V. Exa., renovo a expressão de meu apreço.
Cláudio Couto Terrão, Conselheiro-Presidente.
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Mediante o presente projeto de lei complementar pretende-se ampliar as competências dos Auditores do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, cujos titulares também são denominados Conselheiros-Substitutos, nos termos do art. 114-B da Lei Complementar nº 102/2008, acrescentado pelo art. 3º da Lei Complementar nº 133/2014.
O referido projeto decorre, diretamente, da aprovação de uma série de propostas para a implementação da melhoria do desempenho do Tribunal de Contas, as quais foram levadas à deliberação do Pleno e aprovadas por unanimidade, na sessão de 07/3/2018, nos autos do Assunto Administrativo Nº 1031764.
As proposições de melhoria foram elaboradas pela equipe responsável pela condução do Marco de Medição do Desempenho – MMD, integrante do Programa Qualidade e Agilidade dos Tribunais de Contas – QATC, nomeada mediante a Portaria nº 19/PRES./2017, de 17/3/2017, com base no resultado da autoavaliação do Tribunal realizada ano passado.
A ferramenta de autoavaliação, denominada MMD-QATC, foi construída pela Associação dos Membros dos Tribunais de Contas do Brasil – Atricon, e a participação do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais no referido Programa decorre do Termo de Adesão à Sistemática de Avaliação de Qualidade e Agilidade do Controle Externo no âmbito dos Tribunais de Contas, firmado entre os partícipes, em 03/7/2013.
A íntegra do resultado da autoavaliação está disponível na página do Tribunal na internet, no endereço www.tce.mg.gov.br, e um dos pontos de melhoria apontados refere-se justamente às atribuições dos ocupantes do cargo de Auditor, também chamados Conselheiros-Substitutos.
O Tribunal de Contas, na referida avaliação, não atingiu a pontuação de excelência no indicador relativo à “Composição, Organização e Funcionamento” (QATC-1), especificamente na dimensão referente aos Conselheiros-Substitutos (item 1.2), uma vez que eles não possuem assento permanente no Pleno e não relatam os processos de competência originária desse órgão colegiado (subitens 1.2.3 e 1.2.4).
Nesse contexto, objetivando a melhoria do desempenho do Tribunal quanto a esse ponto da avaliação, busca-se realizar alteração na Lei Complementar nº 102/2008, precisamente no art. 27 que cuida das competências do Auditor.
Nos termos do projeto, o inciso IV do art. 27 será modificado a fim de prever, expressamente, que os Conselheiros-Substitutos possuem assento permanente no Pleno, presidindo a instrução de processos de competência desse órgão colegiado, que lhes forem distribuídos, e relatando-os com proposta de voto, da mesma forma como atualmente ocorre nas Câmaras.
A referida modificação irá contribuir sobremaneira para a celeridade processual e o aumento da produtividade do Tribunal de Contas, uma vez que os Conselheiros-Substitutos passarão a relatar processos de todas as naturezas, inclusive os de competência do Pleno, propiciando entregas mais tempestivas para a sociedade, em observância ao princípio da duração razoável do processo, bem como o exercício do controle externo mais eficiente, eficaz e efetivo.
Essas novas competências coadunam-se perfeitamente com o cenário atual, seguindo a tendência de vários Tribunais do país como o Tribunal de Contas da União e os Tribunais de Contas dos Estados do Espírito Santo, Pernambuco, Piauí, Santa Catarina, Paraná, dentre outros.
Considerando a necessidade de realizar outras alterações no art. 27 da Lei Complementar nº 102/2008, propõe-se, ainda, a supressão do inciso V e a modificação da redação do inciso VI do mencionado dispositivo, pelas razões a seguir expostas.
Nos termos do inciso V do art. 27 da lei Complementar nº 102/2008:
Art. 27 – Compete ao Auditor, além de outras atribuições previstas no Regimento Interno:
(...)
V – emitir parecer conclusivo no processo de prestação de contas do Governador do Estado e, caso solicitado pelo Relator, nos processos de consulta;
A supressão do inciso em questão justifica-se porque os Conselheiros-Substitutos, na prática, já não emitem parecer nos processos de prestação de contas do Governador nem nos processos de consulta.
Em relação às consultas, desde a edição da Resolução nº 05, de 30/04/2014, que alterou alguns dispositivos do Regimento Interno do Tribunal (Resolução nº 12/2008), não há mais a previsão de emissão de parecer, nesses processos, por Auditor.
Quanto às prestações de contas do Governador (e também às consultas), o Pleno, na sessão de 08/10/2014, nos autos da Representação nº 924.239, reconheceu incidentalmente a inconstitucionalidade do inciso V do art. 27, tendo, naquela oportunidade, decidido pelo encaminhamento, ao Poder Legislativo Estadual, de projeto de lei complementar suprimindo o referido inciso, como meio de sanar definitivamente o vício constante da norma.
Portanto, em relação à supressão do inciso V do art. 27 da Lei Complementar nº 102/2008, o que se busca com o projeto nada mais é do que dar cumprimento à decisão do Tribunal Pleno, havida em 2014, com a remessa do projeto à Assembleia Legislativa, tendo em vista a incompatibilidade das atribuições ali previstas com a função judicante do Auditor.
A supressão do inciso V impõe, consequentemente, a renumeração do inciso VI.
Em relação ao inciso VI propriamente dito, o que se pretende é apenas a adequação da sua redação para deixar nítido que os Conselheiros-Substitutos poderão desempenhar outras atribuições, por determinação do Presidente do Tribunal ou do Pleno, desde que essas atribuições sejam compatíveis com o cargo que ocupam.
Cláudio Couto Terrão, Conselheiro-Presidente.