OTJ OFÍCIO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 22/2018
OFÍCIO Nº 22/2018
(Correspondente ao Ofício nº 18/2018/SESPRE)
Belo Horizonte, 03 de julho de 2018.
Assunto: Solicita adequação do Projeto de Lei nº 4.909/2018, relativo à transformação de cargos do Quadro de Provimento em Comissão da Secretaria do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, previsto na Lei nº 16.645, de 5 de janeiro de 2007.
Senhor Presidente,
Por meio do Ofício nº 04/2017/SESPRE, datado de 24 de janeiro de 2018, foi encaminhado a Vossa Excelência, nos termos dos arts. 66, inciso IV, alínea “a”, e 104, inciso II, da Constituição do Estado de Minas Gerais, o Projeto de Lei que “transforma cargos do quadro de provimento em comissão da Secretaria do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, previsto na Lei nº 16.645, de 5 de janeiro de 2007”.
O encaminhamento do referido Projeto de Lei teve como objetivo proceder à modificação da nomenclatura e da forma de recrutamento de determinados cargos de provimento em comissão já existentes na composição do Quadro de Pessoal da Secretaria do Tribunal de Justiça, aproveitando-os nas estruturas organizacionais da Presidência, das Primeira, Segunda e Terceira Vice-Presidências e da Superintendência Administrativa desta Casa, que serão readequadas para garantir maior agilidade e qualidade aos trâmites administrativos e judiciais.
Após o recebimento do PL por essa douta Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais, a Administração deste Tribunal de Justiça verificou a necessidade de realizar novas alterações na estrutura organizacional da Instituição, inclusive para dar efetividade ao disposto no art. 7º da Lei Complementar nº 146, de 09 de janeiro de 2018, a qual promoveu alterações na Lei Complementar nº 59, de 18 de janeiro de 2001, que contém a Organização e Divisão Judiciárias do Estado de Minas Gerais, determinando a instalação de mais uma Câmara neste egrégio Tribunal.
Acrescido ao mencionado, propõe-se a reintegração ao Quadro de Cargos de Provimento em Comissão da Secretaria do Tribunal de Justiça de cargos de Assistente Técnico, Assistente Especializado, Coordenador de Serviço, Coordenador de Área e Assessor Técnico II, os quais seriam extintos ou transformados com a vacância, para que a Instituição possa dar continuidade à determinadas atividades de apoio administrativo, que já vem sendo desenvolvidas pelos ocupantes das funções de tais cargos.
Nesse sentido, para proceder às novas mudanças que se pretende realizar no âmbito deste Tribunal, faz-se necessária a readequação do Projeto de Lei inicialmente encaminhado a esta Assembleia Legislativa, com o acréscimo de novos cargos, que também estão integrados ao Quadro de Cargos de Provimento em Comissão da Secretaria do Tribunal de Justiça, cujas nomenclaturas ou formas de recrutamento serão amoldadas à conveniência administrativa, de modo a permitir um funcionamento mais producente das atividades desempenhadas nos órgãos institucionais de destino.
Cumpre-me salientar, ademais, que o presente Projeto de Lei não tem o condão de gerar despesas orçamentárias, financeiras e fiscais com pessoal, ressalvada o regramento de criação da gratificação disciplinada nos arts. 6º a 11, que permitirá, assim como ocorre com os militares e policiais civis, que um Procurador do Estado fique à disposição do Tribunal de Justiça para auxílio jurídico da Presidência, conforme estudo de impacto orçamentário anexo.
A Gratificação de Serviços de Assessoramento Jurídico de que trata o art. 6° do Projeto de Lei corresponde a 40% (quarenta por cento) do vencimento básico de Procurador de Estado de nível IV, do grau A, percentual que representa quantia ínfima de impacto no orçamento do Tribunal de Justiça, especialmente pelo benefício que essa medida trará para o Poder Judiciário na condução das ações de interesse do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.
Ante o exposto, solicito a Vossa Excelência a substituição do texto normativo em trâmite no Projeto de Lei nº 4.909, de 2018, pelo texto que lhe encaminho anexo, com os acréscimos mencionados.
Com meus agradecimentos, renovo, na oportunidade, protestos de estima e consideração.
Desembargador Nelson Missias de Morais, Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.
PROJETO DE LEI
Transforma cargos do quadro de cargos de provimento em comissão da Secretaria do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, previsto na Lei nº 16.645, de 5 de janeiro de 2007, e dá outras providências.
Art. 1º – Ficam transformados no Quadro de Cargos de Provimento em Comissão da Secretaria do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, a que se refere o Anexo II da Lei nº 16.645, de 5 de janeiro de 2007:
I – em cargo de Secretário Especial da Presidência e das Comissões Permanentes, de recrutamento limitado, código de grupo TJ-DAS-01, código do cargo SP-L1, padrão de vencimento PJ-85, o cargo de Secretário Especial do Presidente, de recrutamento limitado, código de grupo TJ-DAS-01, código do cargo SP-L1, padrão de vencimento PJ-85;
II – em cargo de Assessor de Comunicação Institucional, de recrutamento amplo, código de grupo TJ-DAS-01, código do cargo CI-A1, padrão de vencimento PJ-85, o cargo de Assessor de Comunicação Institucional, de recrutamento limitado, código de grupo TJ-DAS-01, código do cargo CI-L1, padrão de vencimento PJ-85;
III – em cargo de Diretor de Secretaria, de recrutamento Amplo, código de grupo TJ-DAS-01, código do cargo DS-A1, padrão de vencimento PJ-85, o cargo Secretário Executivo, de recrutamento limitado, código de grupo TJ-DAS-01, código do cargo SE-L1, padrão de vencimento PJ-85;
IV – em cargo de Diretor Executivo, de recrutamento limitado, código de grupo TJ-DAS-01, código do cargo DE-L9, padrão de vencimento PJ-85, o cargo de Diretor Executivo, de recrutamento Amplo, código de grupo TJ-DAS-01, código do cargo DE-A1, padrão de vencimento PJ-85;
V – em cargo de Diretor Executivo, de recrutamento amplo, código de grupo TJ-DAS-01, código do cargo DE-A3, padrão de vencimento PJ-85, o cargo de Diretor Executivo, de recrutamento limitado, código de grupo TJ-DAS-01, código do cargo DE-L7;
VI – em cargo de Assessor Técnico II, de recrutamento amplo, código de grupo TJ-DAS-04, código do cargo AT-A4, padrão de vencimento PJ-77, o cargo de Gerente, de recrutamento limitado, código de grupo TJ-DAS-05, código do cargo GE-L28, padrão de vencimento PJ-77;
VII – em cargo de Assessor Técnico II, de recrutamento amplo, código de grupo TJ-DAS-04, código do cargo AT-A5, padrão de vencimento PJ-77, o cargo de Gerente, de recrutamento amplo, código de grupo TJ-DAS-05, código do cargo GE-A2, padrão de vencimento PJ-77;
VIII – em cargo de Assessor Jurídico II, de recrutamento amplo, código de grupo TJ-DAS-04, códigos dos cargos AJ-A6 a AJ-A13, padrão de vencimento PJ-77, o cargo de Assessor Jurídico II, de recrutamento limitado, código de grupo TJ-DAS-04, código dos cargos AJ-L2; AJ-L3; AJ-L17 a AJ-L22, padrão de vencimento PJ-77;
IX – em cargo de Gerente de Cartório, de recrutamento limitado, código de grupo TJ-DAS-05, código do cargo GC-L31, padrão de vencimento PJ-77, o cargo de Assessor Técnico II, de recrutamento limitado, código de grupo TJ-DAS-04, código do cargo AT-L11, padrão de vencimento PJ-77;
X – em cargo de Gerente de Cartório, de recrutamento limitado, código de grupo TJ-DAS-05, código do cargo GC-L32, padrão de vencimento PJ-77, o cargo de Assessor Técnico II, de recrutamento limitado, código de grupo TJ-DAS-04, código do cargo AT-L9, padrão de vencimento PJ-77;
XI – em cargo de Escrevente, de recrutamento limitado, código de grupo TJ-DAS-05, código do cargo EV-L32, padrão de vencimento PJ-69, o cargo de Coordenador de Área, de recrutamento limitado, código de grupo TJ-CAI-01, código do cargo CA-L90, padrão de vencimento PJ-69;
XII – em cargo de Coordenador de Área, de recrutamento limitado, código de grupo TJ-CAI-01, código do cargo CA-L96, padrão de vencimento PJ-69, o cargo Assessor Jurídico I, de recrutamento limitado, código de grupo TJ-CAI-02, código do cargo JI-L3, padrão de vencimento PJ-69;
XIII – em cargo de Coordenador de Serviço, de recrutamento amplo, código de grupo TJ-CAI-03, código do cargo CS-A23, padrão de vencimento PJ-61, o cargo de Coordenador de Serviço, de recrutamento limitado, código de grupo TJ-CAI-03, código do cargo CS-L9, padrão de vencimento PJ-61;
XIV – em cargo de Coordenador de Serviço, de recrutamento amplo, código de grupo TJ-CAI-03, código do cargo CS-A24, padrão de vencimento PJ-61, o cargo de Assistente Técnico de Transporte, de recrutamento amplo, código de grupo TJ-CAI-07, código do cargo TT-A2, padrão de vencimento PJ-61.
XV – em cargo de Gerente, de recrutamento amplo, código de grupo TJ-DAS-05, código do cargo GE-A4, padrão de vencimento PJ-77; o cargo de Gerente, de recrutamento limitado, código de grupo TJ-DAS-05, código do cargo GE-L32, padrão de vencimento PJ-77;
XVI – em cargo de Coordenador de Área, de recrutamento amplo, código de grupo TJ-CAI-01, códigos dos cargos CA-A9 e CA-A10, padrão de vencimento PJ-69; os cargos de Coordenador de Área, recrutamento limitado, código de grupo TJ-CAI-01, código dos cargos CA-L67 e CA-L68, padrão de vencimento PJ-77;
Art. 2º – O inciso I do art. 3º da Lei estadual nº 16.645, de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º – [...]
I – quarenta e seis cargos de provimento em comissão de Assistente Especializado da Secretaria do Tribunal de Justiça, código de grupo TJ-CAI-09, códigos dos cargos EP-A4 a EP-A8, EP-A11, EP-A13 a EP-A16, EP-A18, EP-A20, EP-A22, EP-A25 a EP-A28, EP-A30 a EP-A32, EP-A36 a EP-A39, EP-A41, EP-A43 a EP-A47, EP-A49, EP-A51 a EP-A53, EP-A56, EP-A58 a EP-A59, EP-A62, EPA-64, EP-A68, EP-A72, EP-A74, EP-77 a EP-80, previstos no item 2.II do Anexo II desta Lei;”.
Art. 3º – O inciso I do art. 5º da Lei estadual nº 16.645, de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º – [...]
I – quatro cargos de provimento em comissão de Assistente Técnico da Secretaria do Tribunal de Justiça, código de grupo TJ-CAI-10, códigos dos cargos TE-L1 a TE-L3 e TE-A16.”.
Art. 4º – Os incisos IV e V do art. 14 da Lei estadual nº 16.645, de 2007, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 14 – [...]
IV – quatorze cargos de provimento em comissão de Coordenador de Área, de recrutamento limitado, código de grupo TJ-CAI-01, códigos dos cargos CA-L74 a CA-L77 e CA-L79 a CA-L88, previstos no item II.2 do Anexo II desta Lei;
V – dezessete cargos de provimento em comissão de Coordenador de Serviço, sendo quatro de recrutamento limitado e onze de recrutamento amplo, código de grupo TJ-CAI-03, códigos de cargo CS-A5, CS-A7, CS-A8, CS-A9, CS-A11, CS-A12, CS-A14, CS-A15, CS-A17, CS-A19, CS-A21, CS-A22 e CS-L10 a CS-L13, previstos no item II.2 do Anexo II desta Lei.”.
Art. 5º – O parágrafo único do art. 16 da Lei nº 16.645, de 2007, passa a vigorar como § 1º, ficando acrescentado ao artigo o seguinte § 2º:
“Art. 16 – [...]
§ 2º – A investidura nos cargos de provimento em comissão da Secretaria do Tribunal de Justiça abaixo descritos dependem de comprovação de habilitação mínima em nível médio de escolaridade:
I – Gerente, de recrutamento amplo, código de grupo TJ-DAS-05, código do cargo GE-A4, previsto no item II.1 do Anexo II desta Lei;
II – Coordenador de Área, de recrutamento amplo, código de grupo TJ-CAI-01, códigos dos cargos CA-A9 e CA-A10, previsto no item II.2 do Anexo II, desta Lei.
Art. 6° – Fica instituída a Gratificação de Serviços de Assessoramento Jurídico, a ser paga aos Procuradores do Estado de Minas Gerais que, no exercício de suas funções, sejam colocados à disposição do Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais.
Art. 7° – A gratificação de que trata o art. 6° corresponde a 40% (quarenta por cento) do vencimento básico de Procurador de Estado de nível IV, do grau A.
Art. 8º – A gratificação de que trata o art. 6° não será incorporada, para qualquer efeito, à remuneração de seus beneficiários, nem computada ou acumulada para fins de concessão de acréscimos ulteriores.
Art. 9° – As despesas decorrentes da aplicação do art. 6° correrão à conta de dotações orçamentárias consignadas ao Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais.
Art. 10 – A gratificação de que trata o art. 6° será devida aos Procuradores de Estado a partir da data em que o servidor tiver sido colocado à disposição do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais ou do Tribunal de Justiça Militar do Estado de Minas Gerais.
Parágrafo único – A gratificação de que trata o art. 6° não poderá ser recebida cumulativamente com outros benefícios de mesma natureza percebidos dos órgãos referidos no caput deste artigo.
Art. 11 – A implementação da gratificação de que trata o art. 6º desta Lei fica condicionada:
I – à existência de recursos orçamentários e financeiros;
II – ao atendimento das normas relativas à responsabilidade fiscal previstas na Lei Complementar federal n° 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 12 – Em decorrência do disposto nesta Lei, passam a vigorar:
I – o Anexo II da Lei nº 16.645, de 2007, na forma do Anexo I desta Lei;
II – o Anexo IV da Lei nº 16.645, de 2007, na forma do Anexo II desta Lei.
Art. 13 – A transformação dos cargos de provimento em comissão de que trata esta Lei será instituída:
I – sem a incidência de novas despesas de ordem orçamentária e financeira à conta das dotações orçamentárias consignadas ao Poder Judiciário do Estado;
II – em observância às condições estabelecidas no art. 169 da Constituição da República e nas normas pertinentes da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 14 – Fica revogado o inciso III do art. 13 da Lei nº 16.645, de 2007;
Art. 15 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
ANEXO I
(a que se refere o inciso I do art. 7º da Lei nº ..., de ...... de ................ de 2018)
“Anexo II
(a que se referem o art. 2º, o inciso I do art. 3º, o inciso I do art. 5º, os incisos I e II do art. 13 e os incisos I a V do art. 14 da Lei nº 16.645, de 2007, após a extinção e a transformação com a vacância de cargos do Quadro de Provimento em Comissão da Secretaria do Tribunal de Justiça)
Quadro de Cargos de Provimento em Comissão da Secretaria do Tribunal de Justiça
II.1 – Grupo de Direção e Assessoramento Superior (TJ-DAS)
|
Identificação |
Denominação |
Padrão de Vencimentos |
Nº de Cargos |
||||
|
Código do Grupo |
Código do Cargo |
Até 21/12/2006 |
A partir de 1º/1/2007 |
A partir da Vigência da Lei nº......./2018 |
Recrutamento Amplo |
Recrutamento Limitado |
|
|
TJ-DAS-01 |
SP-L1 |
Secretário Especial da Presidência e das Comissões Permanentes
|
PJ-79 |
PJ-85 |
PJ-85 |
- |
1 |
|
AP-L1 |
Assessor Jurídico do Presidente |
PJ-79 |
PJ-85 |
PJ-85 |
- |
1 |
|
|
GP-A1 |
Chefe de Gabinete do Presidente |
PJ-79 |
PJ-85 |
PJ-85 |
1 |
- |
|
|
SP-A1 |
Secretário do Presidente |
PJ-79 |
PJ-85 |
PJ-85 |
1 |
- |
|
|
SC-L1 |
Secretário da Corte Superior |
PJ-79 |
PJ-85 |
PJ-85 |
- |
1 |
|
|
CG-A1 |
Chefe de Gabinete do Corregedor-Geral |
PJ-79 |
PJ-85 |
PJ-85 |
1 |
- |
|
|
DS-A1 DS-L1 e DS-L2 |
Diretor de Secretaria |
PJ-79 |
PJ-85 |
PJ-85 |
1 |
2 |
|
|
DE-A2 e DE-A3 DE-L1 a DE-L6; DE-L8 e DE-L9 |
Diretor Executivo |
PJ-79 |
PJ-85 |
PJ-85 |
2 |
8 |
|
|
AD-L1 |
Auditor |
PJ-79 |
PJ-85 |
PJ-85 |
- |
1 |
|
|
CI-A1 |
Assessor de Comunicação Institucional |
PJ-79 |
PJ-85 |
PJ-85 |
1 |
- |
|
|
AV-L1 |
Assessor Jurídico da 1ª Vice-Presidência |
PJ-79 |
PJ-85 |
PJ-85 |
- |
1 |
|
|
AG-L1 |
Assessor Jurídico da 3ª Vice-Presidência |
PJ-79 |
PJ-85 |
PJ-85 |
- |
1 |
|
|
AI-A1 |
Assessor Técnico Especializado |
PJ-79 |
PJ-85 |
PJ-85 |
1 |
- |
|
|
ES-L2 |
Assessor Especial II |
PJ-79 |
PJ-85 |
PJ-85 |
- |
1 |
|
|
TJ-DAS-03 |
AS-A1 a AS-A390 AS-L1 a AS-L130 |
Assessor Judiciário |
PJ-71 |
PJ-77 |
PJ-85 |
390 |
130 |
|
TJ-DAS-04 |
AT-A1 a AT-A5 AT-L1 a AT-L8; AT-L10; AT-L12; AT-L13; AT-L16 |
Assessor Técnico II |
PJ-71 |
PJ-77 |
PJ-77 |
5 |
12 |
|
AJ-A1 a AJ-A13 AJ-L1; AJ-L4 a AJ-L16; AJ-L23 a AJ-L37 |
Assessor Jurídico II |
PJ-71 |
PJ-77 |
PJ-77 |
13 |
29 |
|
|
TJ-DAS-05 |
GC-L1 a GC-L32 |
Gerente de Cartório |
PJ-71 |
PJ-77 |
PJ-77 |
- |
32 |
|
GE-A1; GE-A3 e GE-A4 GE-L1 a GE-L27; GE-L29 a GE-L31; GE-L33 a GE-L39 |
Gerente |
PJ-71 |
PJ-77 |
PJ-77 |
3 |
37 |
|
II.2 – Chefia e Assessoramento Intermediário (TJ-CAI)
|
Identificação |
Denominação |
Padrão de Vencimentos |
Nº de Cargos |
||||
|
Código do Grupo |
Código do Cargo |
Até 31/12/2006 |
A partir de 1º/7/2007 |
A partir da Vigência da Lei nº......./2018 |
Recrutamento amplo |
Recrutamento limitado |
|
|
TJ-CAI-01 |
EV-L1 a EV-L32 |
Escrevente |
PJ-63 |
PJ-69 |
PJ-69 |
- |
32 |
|
CA-A1 a CA-A10 CA-L1 a CA-L66; CA-L69 a CA-L73; CA-L78; CA-L89 a CA-L96 |
Coordenador de Área |
PJ-63 |
PJ-69 |
PJ-69 |
10 |
80 |
|
|
TJ-CAI-02 |
TI-L1 a TI-L8 |
Assessor Técnico I |
PJ-63 |
PJ-69 |
PJ-69 |
|
8 |
|
JI-L1 e JI-L2; JI-L4 a JI-L6 |
Assessor Jurídico I |
PJ-63 |
PJ-69 |
PJ-69 |
_ |
5 |
|
|
TJ-CAI-03 |
CS-A1 a CS-A4; CS-A6; CS-A10; CS-A13; CS-A16; CS-A18; CS-A20; CS-A23; CS-A24; CS-L1 a CS-L8 |
Coordenador de Serviço |
PJ-55 |
PJ-61 |
PJ-61 |
12 |
8 |
|
TJ-CAI-04 |
TA-L1 a TA-L2 |
Assistente Técnico de Auditoria |
PJ-55 |
PJ-61 |
PJ-61 |
- |
2 |
|
TJ-CAI-05 |
TP-L1 |
Assistente Técnico de Precátórios |
PJ-55 |
PJ-61 |
PJ-61 |
|
|
|
TJ-CAI-06 |
TG-A1 e TG-A2 TG-L1 |
Assistente Técnico de Gabinete |
PJ-55 |
PJ-61 |
PJ-61 |
2 |
1 |
|
TJ-CAI-07 |
TT-A1 |
Assistente Técnico de Transportes |
PJ-55 |
PJ-61 |
PJ-61 |
1 |
- |
|
TJ-CAI-08 |
JU-A1 a JU-260 |
Assistente Judiciário |
PJ-23 |
PJ-29 |
PJ-29 |
260 |
- |
|
TJ-CAI-09 |
EP-A1 a EP-A3; EP-A9; EP-A10; EP-A12; EP-A17; EP-A19; EP-A21; EP-A23;EP-A24; EP-A29; EP-A33 a EP-A35; EP-A40; EP-A42; EP-A48; EP-A50; EP-A54; EP-A55; EP-A57; EP-A60; EP-A61; EP-A63; EP-A65 a EP-A67; EP-A69 a EP-A71; EP-A73; EP-A75 e EP-A76 |
Assistente Especializado |
PJ-23 |
PJ-29 |
PJ-29 |
34 |
- |
|
TJ-CAI-10 |
TE-A1 a TE-A15 |
Assistente Técnico |
PJ-37 |
PJ-43 |
PJ-43 |
15 |
- |
|
[...]”. |
|||||||
ANEXO II
(a que se refere o inciso II do art. 7º da Lei nº ..., de ...... de ................ de 2018)
“Anexo II
(a que se refere o art. 13 da Lei nº 16.645, de 2007, com as transformações com a vacância já ocorridas nos incisos I e II do artigo)
|
Identificação do Cargo Anterior à Vacância Prevista nesta Lei |
Identificação do Cargo Transformado com a Vacância |
||||||||||
|
Código do Grupo |
Código do Cargo |
Denominação do Cargo |
Recruta-mento |
Padrão de Vencimento |
Código do Grupo |
Código do Cargo |
Denominação do Cargo |
Recruta-mento |
Padrão de Vencimento |
||
|
Até 31/12/2006 |
A partir de 01/01/ 2007 |
Até 31/12/ 2006 |
A partir de 01/01/2007 |
||||||||
|
TJ-DAS-01 |
ES-L1 |
Assessor Especial II |
Limitado |
PJ-79 |
PJ-85 |
TJ-DAS-04 |
AT-L16 |
Assessor Técnico II |
Limitado |
PJ-71 |
PJ-77 |
|
[...].” |
|||||||||||
JUSTIFICAÇÃO
O Projeto de Lei que ora se submete a essa Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais tem por objetivo proceder à transformação de cargos do quadro de cargos de provimento em comissão da Secretaria do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, previstos no Anexo II da Lei estadual nº 16.645, de 5 de janeiro de 2007, que dispõe sobre os Quadros de Pessoal da Secretaria do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais e dá outras providências.
A proposta de alteração dos aludidos cargos destina-se a atualizar as estruturas organizacionais da Presidência, da Primeira Vice-Presidência e da Superintendência Administrativa do Tribunal de Justiça, de forma a assegurar um funcionamento mais producente de atividades desempenhadas nos órgãos, garantindo maior agilidade e qualidade aos trâmites administrativos e judiciais.
Impende destacar que dentre as transformações que se pretende efetivar na estrutura organizacional do Tribunal de Justiça estão as instalações de um Cartório de Feitos Especiais e de uma Câmara Criminal, objetivando diminuir o congestionamento processual, proporcionando ao jurisdicionado um maior comprometimento com a celeridade processual.
Para dar efeito a presente proposição, pretende-se aproveitar os cargos de provimento em comissão já existentes na composição do Quadro de Pessoal da Secretaria do Tribunal de Justiça, cujos padrões de vencimento guardam correspondência, transformando-se apenas a sua nomenclatura ou a forma de provimento, de modo a atender a demanda específica do setor no qual será lotado o cargo.
Nesse sentido, buscou-se nos incisos I, VII, IX, X, XI, XII e XIV do art. 1º do projeto de lei alterar apenas a denominação dos seguintes cargos do quadro de cargos de provimento em comissão do Tribunal de Justiça, preservando-se a forma de recrutamento e o padrão de vencimento originários: a) Secretário Especial do Presidente, de recrutamento limitado, código de grupo TJ-DAS-01, código do cargo SP-L1, padrão de vencimento PJ-85, para Secretário Especial da Presidência e das Comissões Permanentes, de recrutamento limitado, código de grupo TJ-DAS-01, código do cargo SP-L1, padrão de vencimento PJ-85; b) Gerente, de recrutamento amplo, código de grupo TJ-DAS-05, código do cargo GE-A2, padrão de vencimento PJ-77, para Assessor Técnico II, de recrutamento amplo, código de grupo TJ-DAS-04, código do cargo AT-A5, padrão de vencimento PJ-77; c) Assessor Técnico II, de recrutamento limitado, código de grupo TJ-DAS-04, código do cargo AT-L11, padrão de vencimento PJ-77, para Gerente de Cartório, código de grupo TJ-DAS-05, código do cargo GC-L31, padrão de vencimento PJ-77; d) Assessor Técnico II, de recrutamento limitado, código de grupo TJ-DAS-04, código do cargo AT-L9, padrão de vencimento PJ-77, para Gerente de Cartório, código de grupo TJ-DAS-05, código do cargo GC-L32, padrão de vencimento PJ-77; e) Coordenador de Área, de recrutamento limitado, código de grupo TJ-CAI-01, código do cargo CA-L90, padrão de vencimento PJ-69, para Escrevente, de recrutamento limitado, código de grupo TJ-DAS-05, código do cargo EV-L32, padrão de vencimento PJ-69; f) Assessor Jurídico I, de recrutamento limitado, código de grupo TJ-CAI-02, código do cargo JI-L3, padrão de vencimento PJ-69, para Coordenador de Área, de recrutamento limitado, código de grupo TJ-CAI-01, código do cargo CA-L96, padrão de vencimento PJ-69; e g) Assistente Técnico de Transporte, de recrutamento amplo, código de grupo TJ-CAI-07, código do cargo TT-A2, padrão de vencimento PJ-61, em cargo de Coordenador de Serviço, de recrutamento amplo, código de grupo TJ-CAI-03, código do cargo CS-A24, padrão de vencimento PJ-61.
Nos incisos III e VI do art. 1º do projeto de lei, propõe-se a modificação da denominação e da forma de recrutamento dos cargos em comissão do Tribunal de Justiça a seguir especificados: a) Secretário Executivo, de recrutamento limitado, código de grupo TJ-DAS-01, código do cargo SE-L1, padrão de vencimento PJ-85, para Diretor de Secretaria, de recrutamento Amplo, código de grupo TJ-DAS-01, código do cargo DS-A1, padrão de vencimento PJ-85; b) Gerente, de recrutamento limitado, código de grupo TJ-DAS-05, código do cargo GE-L28, padrão de vencimento PJ-77, para Assessor Técnico II, de recrutamento amplo, código de grupo TJ-DAS-04, código do cargo AT-A4, padrão de vencimento PJ-77.
Ainda, nos incisos II, IV, V, VIII, XIII XV e XVI do art. 1º do projeto de lei, mantem-se a denominação dos cargos de provimento em comissão do Tribunal de Justiça a seguir especificados, alterando-se apenas a forma de recrutamento, com o intuito de conceder ao Presidente do Tribunal de Justiça a faculdade de nomear servidor que possua qualificação mais adequada às funções do cargo, podendo estar o servidor integrado ao Quadro de Pessoal da Secretaria do Tribunal de Justiça ou não: a) Assessor de Comunicação Institucional, de recrutamento limitado, código de grupo TJ-DAS-01, código do cargo CI-L1, padrão de vencimento PJ-85, para Assessor de Comunicação Institucional, de recrutamento amplo, código de grupo TJ-DAS-01, código do cargo CI-A1, padrão de vencimento PJ-85; b) Diretor Executivo, de recrutamento amplo, código de grupo TJ-DAS-01, código do cargo DE-A1, padrão de vencimento PJ-85, para Diretor Executivo, de recrutamento limitado, código de grupo TJ-DAS-01, código do cargo DE-L9, padrão de vencimento PJ-85; c) Diretor Executivo, de recrutamento limitado, código de grupo TJ-DAS-01, código do cargo, DE-L7, para Diretor Executivo, de recrutamento amplo, código de grupo TJ-DAS-01, código do cargo DE-A3; d) Assessor Jurídico II, de recrutamento limitado, código de grupo TJ-DAS-04, código dos cargos AJ-L17 a AJ-L22, padrão de vencimento PJ-77,para Assessor Jurídico II, de recrutamento amplo, código de grupo TJ-DAS-04, códigos dos cargos AJ-A6 a AJ-A11, padrão de vencimento PJ-77; e) Coordenador de Serviço, de recrutamento limitado, código de grupo TJ-CAI-03, código do cargo CS-L9, padrão de vencimento PJ-61, para Coordenador de Serviço, de recrutamento amplo, código de grupo TJ-CAI-03, código do cargo CS-A23, padrão de vencimento PJ-61; f) Gerente, de recrutamento limitado, código de grupo TJ-DAS-05, código do cargo GE-L32, padrão de vencimento PJ-77, para Gerente, de recrutamento amplo, código de grupo TJ-DAS-05, código do cargo GE-A4, padrão de vencimento PJ-77; g) Coordenador de Área, recrutamento limitado, código de grupo TJ-CAI-01, código dos cargos CA-L67 e CA-L68, padrão de vencimento PJ-77, para Coordenador de Área, de recrutamento amplo, código de grupo TJ-CAI-01, códigos dos cargos CA-A9 e CA-A10, padrão de vencimento PJ-69.
Cuida o art. 2º do projeto de lei da alteração da redação do inciso I do art. 3º da Lei estadual nº 16.645, de 2007, que propõe a extinção com a vacância de cargos de provimento em comissão da Secretaria do Tribunal de Justiça, com a finalidade de preservar no Quadro de Cargos 31 (trinta e um) cargos de provimento em comissão de Assistente Especializado da Secretaria do Tribunal de Justiça, código de grupo TJ-CAI-09, códigos dos cargos EP-A1 a EP-A3; EP-A09; EP-A10; EP-A12; EP-A17; EP-A19; EP-A21; EP-A23;EP-A24; EP-A29; EP-A33 a EP-A35; EP-A40; EP-A42; EP-A48; EP-A50; EP-A54; EP-A55; EP-A57; EP-A60; EP-A61; EP-A63; EP-A65 a EP-A67; EP-A69 a EP-A71; EP-A73; EP-A75 e EP-A76, para que o Tribunal possa dar continuidade à determinadas atividades de apoio administrativo, desenvolvidas pelos ocupantes das funções do referido cargo.
O art. 3º do projeto de lei trata da alteração da redação do inciso I do art. 5º da Lei estadual nº 16.645, de 2007, que determina a extinção com a vacância de cargos de provimento em comissão da Secretaria do Tribunal de Justiça, também com o objetivo de conservar 15 (quinze) cargos de provimento em comissão de Assistente Técnico da Secretaria do Tribunal de Justiça, código de grupo TJ-CAI-10, códigos dos cargos TE-A1 a TE-A15, já que os aludidos cargos estão lotados em setores administrativos que necessitam de assistência administrativa, para o desempenho dos processos de trabalho.
Propõe-se no art. 4º do projeto de lei a modificação da redação dos IV e V do art. 14 da Lei estadual nº 16.645, de 2007, os quais dispõem sobre a extinção com a vacância de cargos de provimento em comissão, para que 01 (um) cargo de Coordenador de Área, de recrutamento limitado, código de grupo TJ-CAI-01, código do cargo CA-L78, e 06 (seis) cargos de Coordenador de Serviço, de recrutamento amplo, código de grupo TJ-CAI-03, códigos dos cargos CS-A6; CS-A10; CS-A13; CS-A16; CS-A18 e CS-A20, voltem a integrar o Quadro de Cargos de Provimento em Comissão da Secretaria do Tribunal de Justiça, uma vez que tais cargos estão lotados em áreas estratégicas do Tribunal, que prestam apoio à Superintendência Administrativa.
De igual modo, prescreve o art. 9º do projeto de lei a revogação do inciso III do art. 13 da Lei nº 16.645, de 2007, para que o cargo de provimento em comissão de Assessor Técnico II, de recrutamento amplo, código de grupo TJ-DAS-04, código do cargo AT-A1, permaneça no Quadro de Cargos de Provimento em Comissão da Secretaria do Tribunal de Justiça, sem que seja procedida a sua transformação, permitindo assegurar o cumprimento das funções de assessoramento inerentes ao exercício do cargo.
O art. 5º propõe a alteração da redação do art. 16 da Lei nº 16.645, de 2007, para possibilitar que a investidura nos cargos de provimento em comissão a serem transformados nos termos dos incisos XV e XVI do art. 1º deste projeto de lei dependam de comprovação de habilitação mínima em nível médio de escolaridade, haja vista a área de atuação a que serão destinados.
O art. 6º trata da remuneração a ser paga ao servidor do Poder Executivo do Estado cedido para ocupar cargo de provimento em comissão no Poder Judiciário, mediante convênio a ser firmado entre os Poderes mencionados.
Cuida-se o art. 7º do projeto de lei de atualizar os Anexos II e IV da Lei estadual nº 16.645, de 2007, de acordo com as modificações sugeridas no art. 1º da presente proposição legislativa e após a extinção e a transformação com a vacância de cargos do Quadro de Provimento em Comissão da Secretaria do Tribunal de Justiça, mencionados no art. 2º, no inciso I do art. 3º, no inciso I do art. 5º, nos incisos I e II do art. 13 e nos incisos I a V do art. 14, todos da Lei nº 16.645, de 2007.
Relativamente ao art. 8º, o qual se refere especificamente às despesas orçamentárias, financeiras e fiscais decorrentes da implementação do projeto de lei, cumpre ressaltar que a presente proposta foi construída em observância à conjuntura econômica atual em que se verifica uma diminuição significativa da receita corrente líquida do Estado de Minas Gerais.
O regramento de criação da gratificação disciplinada nos arts. 6º a 11, permitirá que um Procurador do Estado fique à disposição do Tribunal de Justiça para auxílio jurídico da Presidência, assim como já ocorre com os militares e policiais civis (Lei estadual 20.025, de 09/01/2012).
A Gratificação de Serviço de Assessoramento Jurídico de que trata o art. 6º do Projeto de Lei corresponde a 40% (quarenta por cento) do vencimento básico de Procurador de Estado de nível IV, do grau A, percentual que representa quantia ínfima de impacto no orçamento do Tribunal de Justiça, especialmente pelo benefício que essa medida trará para o Poder Judiciário em termos de assessoramento jurídico e de condução das ações de interesse do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.
Assim, o projeto de lei que ora se propõe não gera qualquer impacto orçamentário, financeiro e fiscal para o Tribunal de Justiça, eis que para se promover a reestruturação organizacional de unidades da Presidência, da Primeira Vice-Presidência e da Superintendência Administrativa do Tribunal de Justiça, como dito alhures, buscou-se apenas realocar cargos de provimento em comissão já integrados ao Quadro de Pessoal da Secretaria do Tribunal de Justiça, modificando-se tão somente as suas nomenclaturas ou a forma de ingresso dos mesmos, sem alterar os correspondentes padrões de vencimento.
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IMPACTO GRATIFICAÇÃO DE SERVIÇOS DE ASSESSORAMENTO JURÍDICO |
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IMPACTO ORÇAMENTÁRIO ANUAL – 2018 (em reais) |
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Gratificação |
Número |
Valor |
Referência Meses |
TOTAL |
Obrigação Patronal |
13º Salário |
Obrigação Patronal 13º |
1/3 Férias |
TOTAL |
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Impacto Gratificação – 40% do cargo de Procurador do Estado de Minas Gerais |
1 |
5.817,56 |
6 |
34.905,36 |
7.679,18 |
2.908,78 |
639,93 |
1.939,19 |
48.072,44 |
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TOTAL |
1 |
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48.072,44 |
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IMPACTO GRATIFICAÇÃO DE SERVIÇOS DE ASSESSORAMENTO JURÍDICO |
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IMPACTO ORÇAMENTÁRIO ANUAL – 2019 (em reais) |
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Gratificação |
Número |
Valor |
Referência Meses |
TOTAL |
Obrigação Patronal |
13º Salário |
Obrigação Patronal 13º |
1/3 Férias |
TOTAL |
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Impacto Gratificação – 40% do cargo de Procurador do Estado de Minas Gerais |
1 |
5.817,56 |
12 |
69.810,72 |
15.358,36 |
5.817,56 |
1.279,86 |
1.939,19 |
94.205,69 |
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TOTAL |
1 |
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94.205,69 |
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Impacto Mensal R$7.097,42 |
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Cargo |
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Vencimentos/Subsídios |
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Procurador do Estado de Minas Gerais – Nível IV, do grau A |
14.543,90 |
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– Anexe-se ao Projeto de Lei nº 4.909/2018.