OPJ OFÍCIO DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA 12/2018
OFÍCIO Nº 12/2018
(Correspondente ao OFÍCIO GAB/PGJ/2057/2018)
Belo Horizonte, 9 de julho de 2018
Senhor Presidente,
Com meus cordiais cumprimentos, encaminho a Vossa Excelência, para deliberação dessa augusta Assembleia Legislativa, propostas de emendas, anexas, que solicito sejam apresentadas ao PL n° 5.189/2018, que “Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e a execução da lei orçamentária para o exercício de 2019”.
A primeira delas autoriza o Ministério Público a promover o remanejamento de recursos orçamentários que lhe forem destinados, em percentual a ser fixado na lei orçamentária anual.
A segunda emenda, no mesmo projeto de lei, propõe o acréscimo de um parágrafo ao art. 3º do projeto de lei em questão, com o propósito de preservar a destinação constitucional dos recursos decorrentes dos recursos arrecadadas pelo Fundo Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor – FEPDC e o Fundo Especial do Ministério Público do Estado de Minas Gerais – FUNEMP.
Trata-se, aqui, não apenas de preservar a autonomia do Ministério Público, tal como assegurado nos artigos 127 da Constituição da República e 122 da Constituição Estadual, mas, também, de imprimir celeridade à realocação de recursos, conforme o melhor interesse dos projetos e ações voltados para a manutenção e aprimoramento da Instituição.
Destaque-se que as proposições de emendas não implicam recursos adicionais para ao Ministério Público, que não aqueles já tradicionalmente destinados.
Diante do exposto, solicito-lhe encaminhar as emendas anexas ao exame dessa Casa Legislativa.
No ensejo, renovo-lhe os meus protestos de elevada estima e distinta consideração.
Atenciosamente,
Antônio Sérgio Tonet, Procurador-Geral de Justiça.
PROJETO DE LEI Nº 5.189/2018 – LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
EMENDA 1:
Acrescente-se ao PL nº 5.189/2018, o seguinte:
“Art. – Fica o Ministério Público do Estado de Minas Gerais autorizado a promover o remanejamento de recursos que lhes forem atribuídos, em percentual a ser fixado na lei orçamentária anual.”
JUSTIFICATIVA:
Nos termos da Constituição do Estado de Minas Gerais:
“Art. 122 – Ao Ministério Público é assegurada autonomia funcional, administrativa e financeira, cabendo-lhe, especialmente:
.........................................................
VI – elaborar sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias.
§ 1º – Os atos de que tratam os incisos I, II, III e VI do caput deste artigo são da competência do Procurador-Geral de Justiça.
No mesmo sentido a Carta Magna Federal dispõe que:
“Art. 127 – O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.
..............................................................
§ 2º – Ao Ministério Público é assegurada autonomia funcional e administrativa, podendo, observado o disposto no art. 169, propor ao Poder Legislativo a criação e extinção de seus cargos e serviços auxiliares, provendo-os por concurso público de provas ou de provas e títulos, a política remuneratória e os planos de carreira; a lei disporá sobre sua organização e funcionamento.
§ 3º – O Ministério Público elaborará sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias.
Conforme se pode verificar, o artigo ora proposto visa tão somente conferir maior celeridade na execução de projetos e atividades afetas ao Ministério Público, observado o limite de gasto previsto em lei orçamentária anual, em isonomia de tratamento com os demais Poderes.
EMENDA 2:
Acrescente-se ao artigo 3º, do PL nº 5.189/2018, o seguinte:
“Parágrafo – O disposto no caput não se aplica ao Fundo Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor – FEPDC e ao Fundo Especial do Ministério Público do Estado de Minas Gerais – FUNEMP, cujas receitas estejam vinculadas exclusivamente a determinados objetivos, serviços específicos, programas, projetos e ações, nos termos do §§ 1º ao 4° do art. 127 e art. 129 da Constituição da República.”
JUSTIFICATIVA:
Nos termos da Constituição do Estado de Minas Gerais:
“Art. 122 – Ao Ministério Público é assegurada autonomia funcional, administrativa e financeira, cabendo-lhe, especialmente:
.........................................................
VI – elaborar sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias.
§ 1º – Os atos de que tratam os incisos I, II, III e VI do caput deste artigo são da competência do Procurador-Geral de Justiça.
No mesmo sentido a Carta Magna Federal dispõe que:
“Art. 127 – O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.
..............................................................
§ 2º – Ao Ministério Público é assegurada autonomia funcional e administrativa, podendo, observado o disposto no art. 169, propor ao Poder Legislativo a criação e extinção de seus cargos e serviços auxiliares, provendo-os por concurso público de provas ou de provas e títulos, a política remuneratória e os planos de carreira; a lei disporá sobre sua organização e funcionamento.
§ 3º – O Ministério Público elaborará sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias.
Por sua vez, o art. 4º da Lei Complementar Federal nº 156/2016, que estabelece os critérios para que o Poder Executivo possa celebrar o Acordo com a União, também assegura que sejam “... respeitadas a autonomia e competência dos entes federados...”;
Finalmente, os recursos diretamente arrecadados, pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais somente poderão ser aplicados nos termos fixados pelas Leis Complementares Estaduais n°s 66 e 67/2003. Logo, sua limitação aos valores executados, no exercício de 2017, prejudica fortemente promoções de ações de combate ao crime organizado, à reconstituição de bens lesados e à proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos, e a defesa do direito do consumidor, a educação para o consumo e a capacitação e modernização administrativa, não podendo ser utilizados, em nenhuma hipótese, em despesas com pessoal e encargos, inclusive espécies remuneratórias classificadas como auxílios financeiros de pessoal dos órgãos integrantes da estrutura do Ministério Público.
– Anexe-se ao Projeto de Lei nº 5.189/2018.