PLC PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 69/2017
Projeto de Lei Complementar nº 69/2017
Acrescenta o parágrafo único ao artigo 6º da Lei Complementar nº 125 de 14 de dezembro de 2012 e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – O artigo 6º da Lei Complementar nº 125, de 14 de dezembro de 2012, será acrescido do seguinte parágrafo único.
Parágrafo único – Para fins de adequação de aplicação do previsto no caput do artigo 214, a promoção por tempo de serviço do cabo será devida ao militar que tenha dezesseis anos de efetivo serviço e tenha, no mínimo, seis anos na graduação de cabo.
Art. 2º – Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 3º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 3 de agosto de 2017.
Deputado Cabo Júlio – PMDB
Justificação: A inclusão do dispositivo proposto neste Projeto de Lei Complementar visa aperfeiçoar o Estatuto dos Militares do Estado de Minas Gerais, principalmente por falta de previsão de uma regra de transição, quando da alteração da Lei Complementar 125/12, que deveria adequar as normas para os militares que foram promovidos com as regras anteriores.
Os militares que ingressaram nas instituições militares (Polícia Militar e Corpo de Bombeiros Militar), nos anos de 2002, 2004 e 2005 foram promovidos, à graduação de cabo, com 10 (dez) anos e 09 (nove) anos, respectivamente, e não foram alcançados pela mudança legislativa, o que acarretaria em uma perda de até dois anos na progressão de carreira desses militares.
Dessa forma, as alterações propostas nas regras de promoção buscam atender às necessidades dos militares estaduais, possibilitando a correção de distorções provocada pela mudança legislativa, preservando o modelo baseado no merecimento.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Administração Pública e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 192, c/c o art. 102, do Regimento Interno.