PL PROJETO DE LEI 4880/2017
Projeto de Lei nº 4.880/2017
Institui a política estadual de atenção a gestantes, puérperas e crianças em situação de vulnerabilidade e risco social e pessoal.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica instituída a política estadual de atenção a gestantes, puérperas e crianças em situação de vulnerabilidade e risco social e pessoal, com a finalidade de garantir a essas pessoas o atendimento integral, compartilhado e intersetorial nas redes de saúde e socioassistencial.
Art. 2º – Para os efeitos desta lei, são consideradas em situação de vulnerabilidade e risco social e pessoal as gestantes e puérperas com sofrimento mental, que façam uso prejudicial de álcool e outras drogas, vítimas de violência, com trajetória de vida nas ruas, entre outras situações.
Art. 3º – São princípios da política de que trata esta lei:
I – proteção, promoção e efetivação dos direitos humanos;
II – garantia da convivência familiar e comunitária;
III – universalidade do acesso a serviços integrais de saúde e de assistência social;
IV – intersetorialidade, transversalidade e integração com as demais políticas públicas;
V – participação e mobilização social.
Art. 4º – A política estadual de atenção a gestantes, puérperas e crianças em situação de vulnerabilidade e risco social e pessoal observará as seguintes diretrizes:
I – implementação das ações de forma descentralizada e articulada com os municípios;
II – incentivo à implantação de redes intersetoriais no âmbito dos municípios, compostas pelas redes do Sistema Único de Saúde e do Sistema Único de Assistência Social e pelos demais serviços, programas e projetos desenvolvidos no âmbito de outras políticas públicas;
III – identificação, captação precoce e vinculação de gestantes e puérperas em situação de vulnerabilidade e risco social e pessoal aos serviços de saúde e assistência social nos territórios.
Art. 5º – São objetivos da política de que trata esta lei:
I – implementar protocolos para a identificação da vulnerabilidade e dos riscos sociais e pessoais da mãe, da criança e da família extensa ou ampliada, de modo a orientar a conduta que melhor proporcione atenção ao caso, considerando-se o direito à convivência familiar e comunitária;
II – garantir a atenção integral à saúde da mulher, incluindo a saúde sexual e reprodutiva e a saúde mental, bem como os cuidados necessários durante o pré-natal, o parto e o puerpério;
III – assegurar o acesso ao pré-natal o mais precocemente possível, com a vinculação ao local em que será realizado o parto;
IV – incentivar o desenvolvimento, pelas equipes de atenção à saúde, de planos terapêuticos que atendam às singularidades de cada caso;
V – fomentar a implementação de fóruns interinstitucionais para discussão coletiva dos casos de maior complexidade e articulação dos serviços de assistência à saúde da gestante, da puérpera e da criança;
VI – fomentar a criação de pontos de atenção secundária e terciária na rede de saúde destinados ao atendimento integral das gestantes;
VII – promover a acolhida e a inserção das gestantes e de suas famílias na rede de proteção social;
VIII – incentivar o desenvolvimento de planos específicos de acompanhamento socioassistencial individual e familiar a partir da avaliação das situações de vulnerabilidade e riscos sociais e pessoais vivenciados pelas gestantes, puérperas e famílias identificadas;
IX – propiciar o atendimento qualificado de gestantes, puérperas e crianças, com interface entre os serviços socioassistenciais;
X – assegurar o acolhimento institucional a gestantes, puérperas e crianças em situação de vulnerabilidade e risco social e pessoal, com a oferta de cuidados compartilhados;
XI – garantir a capacitação dos profissionais para o atendimento de gestantes, puérperas e crianças em situação de vulnerabilidade e risco social e pessoal no âmbito das redes de atenção à saúde e atenção socioassistencial;
XII – buscar estratégias para a divulgação de informações e a redução das barreiras de acesso aos serviços relativas à ausência de documentação, de endereço convencional, de organização para adesão a horários e rotinas rígidos, entre outras.
Art. 6º – Sempre que identificarem situações que indiquem a necessidade de atuação do conselho tutelar, caberá às equipes das redes de atenção à saúde e atenção socioassistencial acioná-lo.
Art. 7º – A implementação e a coordenação, no Estado, da política de que trata esta lei caberão a órgão público ou a comissão criada para este fim, garantindo-se, no último caso, a participação de representantes da sociedade civil, na forma de regulamento.
Art. 8º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 26 de dezembro de 2017.
Deputada Marília Campos (PT)
Justificação: O projeto de lei ora apresentado pretende contribuir para a melhoria do atendimento ofertado pelas redes de saúde e de assistência social a gestantes, puérperas, e seus filhos, em situação de vulnerabilidade e riscos sociais e pessoais, a exemplo das mães que apresentem sofrimento mental, façam uso prejudicial de álcool e outras drogas, ou com trajetória de vida nas ruas. Certo é que a integração dos serviços, com a qualificação dos profissionais envolvidos, reveste-se em condição imprescindível tanto para a devida acolhida dessas mães e de seus bebês quanto para a realização de um atendimento individualizado, eficiente e humanizado. Vale lembrar, ainda, que a proposição vai ao encontro de posicionamentos já emanados por vários órgãos e entidades, estatais e da sociedade civil, como a posição exarada pelas Secretarias de Estado de Saúde, de Direitos Humanos, Participação Social e Cidadania, e de Trabalho e Desenvolvimento Social, por meio da Resolução Conjunta nº 206, de novembro de 2016, que contém orientações sobre o atendimento a ser prestado às mulheres e adolescentes usuárias de crack e outras drogas e a seus filhos recém-nascidos. Por fim, o projeto também considera as disposições de proteção previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente. No entanto, em que pese existirem ações voltadas para o atendimento a esse público, inexiste marco legal específico em Minas Gerais nesse sentido. Desse modo, pela relevância do tema, apresentamos este projeto de lei, contando com o apoio dos nobres pares para sua aprovação.
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelos deputados Paulo Lamac e Doutor Wilson Batista. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 316/2015, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.