PL PROJETO DE LEI 4874/2017
Projeto de Lei nº 4.874/2017
Dispõe sobre a produção e a comercialização do queijo artesanal do Serro no Estado de Minas Gerais.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Capítulo I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º – Esta lei dispõe sobre a produção e a comercialização do queijo artesanal do Serro no Estado de Minas Gerais.
Parágrafo único – Para os fins desta lei, considera-se queijo artesanal do Serro o produto elaborado, na propriedade de origem do leite, a partir do leite cru, integral e recém-ordenhado, que se obtém por coagulação enzimática do leite, por meio da utilização de coalhos industriais e, no ato da prensagem, utilizando somente o processo manual, cujo produto final apresente massa uniforme e consistência firme, cor e sabor próprios, isenta de corantes e conservantes, com ou sem olhaduras mecânicas, conforme a tradição na região do Serro no Estado de Minas Gerais.
Capítulo II
DA PRODUÇÃO DO QUEIJO ARTESANAL SERRANO
Seção I
Do Processo de Produção
Art. 2º – A produção do queijo artesanal do Serro, visando à segurança da qualidade e à inocuidade do produto, deve seguir as seguintes condições:
I – produção com leite proveniente de rebanho sadio, que não apresente sinais clínicos de doenças infectocontagiosas e cujos testes oficiais de zoonoses, tais como brucelose e tuberculose, apresentem resultados negativos;
II – atendimento das condições de higiene recomendadas pelo órgão de controle sanitário competente.
Art. 3º – O processo de produção do queijo artesanal serrano compreende as seguintes fases:
I – ordenha;
II – filtração do leite;
III – coagulação;
IV – corte da coalhada;
V – salga;
VI – dessoragem;
VII – enformagem;
VIII – prensagem manual;
IX – cura;
X – embalagem;
XI – transporte.
Parágrafo único – No processo a que se refere o caput deste artigo, devem ser observadas as seguintes condições:
I – a produção será iniciada em até cento e vinte minutos após o começo da ordenha;
II – o leite a ser utilizado não poderá ser pasteurizado;
III – a cura deverá ser realizada em temperatura ambiente sobre prateleira de madeira de araucária aplainada sem pintura.
Seção II
Das Queijarias
Art. 4º – Para os fins desta lei, considera-se queijaria o estabelecimento localizado em propriedade rural destinado à produção de queijo artesanal do Serro com área construída de no máximo 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados).
Art. 5º – A queijaria deve dispor dos seguintes ambientes:
I – área para recepção do leite;
II – área de fabricação;
III – área de maturação.
Art. 6º – As instalações da queijaria devem atender às seguinte exigências:
I – localização distante de pocilga e galinheiro ou fonte de mau cheiro, de, no mínimo, 50m (cinquenta metros);
II – impedimento, por meio de tela, do acesso de animais e pessoas estranhas à produção;
III – construção em alvenaria, seguindo normas técnicas a serem estabelecidas em regulamento.
§ 1º – A queijaria pode ser instalada junto a estábulo ou local de ordenha, desde que respeitadas as seguintes condições:
I – inexistência de comunicação direta entre o estábulo e a queijaria;
II – revestimento do piso da sala de ordenha do estábulo com material impermeável e lavável;
III – existência de valetas ao redor ou piso com declive interno, na sala de ordenha, para o escoamento da água de lavagem e da água da chuva;
IV – existência de torneira independente para higienização do estábulo e dos animais.
§ 2º – Para o atendimento do disposto neste artigo, serão observadas a escola de produção, as especificidades regionais e as tradições locais.
Art. 7º – Para fins do disposto nesta lei, podem ser considerados responsáveis pela queijaria:
I – o produtor de leite devidamente capacitado, conforme regulamento;
II – o profissional indicado por associação ou cooperativa;
III – profissional reconhecido pelo conselho de classe.
Art. 8º – A queijaria deve dispor de água em quantidade suficiente para limpeza e higienização de suas instalações.
Seção III
Dos Insumos
Subseção I
Da Água
Art. 9º – A água utilizada na produção do queijo artesanal do Serro deve ser:
I – potável;
II – proveniente de nascente, de cisterna revestida e protegida do meio exterior ou de poço artesiano;
III – canalizada desde a fonte atá a caixa d'água da queijaria;
IV – tratada por sistema de filtração e cloração; e
V – acondicionada em caixa-d'água tampada, construída com material sanitariamente adequado.
§ 1º – As nascentes devem ser protegidas do acesso de animais e livres de contaminação por água de enxurrada e outros agentes.
§ 2º – A água utilizada na produção do queijo artesanal do Serro deve ser submetida à análise físico-química e bacteriológica, em periodicidade a ser definida em regulamento.
Subseção II
Do Leite
Art. 10 – O leite utilizado na produção do queijo artesanal do Serro deve provir da propriedade ou da posse rural em que se situa a queijaria.
Parágrafo único – Fica proibida a aquisição de leite de outras propriedades, mesmo que próximas à queijaria.
Capítulo III
DA COMERCIALIZAÇÃO
Seção I
Do Registro e do Título de Relacionamento
Art. 11 – São atos autorizativos para a comercialização do queijo artesanal do Serro o registro ou o título de relacionamento, ambos emitidos pelo órgão de controle sanitário do Estado de Minas Gerais ou por Serviço de Inspeção Municipal - SIM.
§ 1º – Para fins desta lei, entende-se por:
I – registro o ato que atesta que o estabelecimento é inspecionado e atende à legislação que disciplina a produção e a manipulação do queijo artesanal do Serro;
II – título de relacionamento o ato de habilitação exigível de queijaria fornecedora de queijo para o mercado consumidor, centro de qualidade e maturação ou entreposto;
III – queijeiro o produtor de queijo;
IV – centro de qualidade e maturação ou entreposto o estabelecimento destinado ao recebimento, à maturação, à classificação e ao acondicionamento do queijo artesanal serrano.
§ 2º – A emissão de ato autorizativo por SIM a que se refere o caput deste artigo está condicionada à construção da efetividade do serviço de inspeção em auditoria prévia requerida ao município, bem como à sua supervisão regular pelo órgão de controle sanitário estadual competente.
§ 3º – A obtenção de registro ou título de relacionamento no Sistema de Inspeção Federal - SIF - supre a necessidade de obtenção dos atos autorizativos a que se refere o caput deste artigo.
Art. 12 – A obtenção de registro ou título de relacionamento por queijarias está condicionada à efetivação de cadastro.
§ 1º – O cadastro a que se refere o caput deste artigo será requerido no Serviço de Inspeção Municipal, Estadual ou Federal, individualmente ou por meio de associação ou cooperativa, mediante preenchimento de formulário específico em que o requerente assume a responsabilidade pela qualidade do queijo produzido ou do produto comercializado.
§ 2º – Para fins do processo de obtenção de registro ou título de relacionamento no órgão de controle sanitário, admiti-se a apresentação da planta baixa das instalações físicas do estabelecimento.
§ 3º – A critério do órgão de controle sanitário competente, para a efetivação do cadastro poderá ser exigida do requerente a assinatura de termo de compromisso, com vistas à habilitação sanitária.
§ 4º – Considera-se termo de compromisso o ato do órgão de controle sanitário competente, vinculado ao cadastro, celebrado com o responsável pela queijaria, com vistas à adequação sanitária da queijaria ou do estabelecimento comercial às exigências deste projeto de lei e de seus regulamentos.
§ 5º – Durante a vigência do termo de compromisso, o requerente fica autorizado a comercializar seus produtos.
§ 6º – A critério do órgão de controle sanitário competente, poderá ser concedida ampliação do prazo do termo de compromisso, desde que contatado cumprimento parcial dos compromissos de adequação assumidos pelo requerente.
Seção II
Da Embalagem
Art. 13 – O queijo artesanal do Serro ostentará, na peça ou em sua embalagem, o nome do seu tipo, o número do cadastro, do registro ou do título de relacionamento e o nome do município de origem.
Parágrafo único – O queijo artesanal do Serro poderá ser comercializado sem embalagem, desde que estejam estampados na pela os dados mencionados no caput deste artigo, por um dos seguintes meios:
I – impressão em baixo relevo;
II – carimbo com tinta inócua à saúde;
III – outro meio de identificação estabelecimento em regulamento.
Art. 14 – O órgão de controle sanitário estadual ou o consórcio intermunicipal disponibilizarão instruções detalhadas para a confecção de rótulo para queijo artesanal do Serro embalado.
Art. 15 – Apenas queijaria com certificado de produção em área demarcada está autorizada a estampar o nome da respectiva área na pela ou na embalagem.
Seção III
Do Transporte
Art. 16 – O transporte do queijo artesanal do Serro será realizado em veículo com carroceria fechada.
Parágrafo único – O acondicionamento para transporte do queijo artesanal do Serro não embalado será realizado em caixa, de fibra de vidro ou similar, com tampa ou vedação, e de uso exclusivo para o produto.
Capítulo IV
DA FISCALIZAÇÃO
Art. 17 – A inspeção e a fiscalização industrial e sanitária da produção do queijo artesanal do Serro serão realizadas periodicamente pelo órgão de controle sanitário, visando a assegurar o cumprimento das exigências desta lei e dos demais dispositivos legais aplicáveis.
Art. 18 – Serão realizados regularmente, a expensas do produtor, exames laboratoriais de rotina para atestar a qualidade do produto final.
§ 1º – Os exames a que se refere o caput deste artigo terão sua frequência determinada conforme regulamento.
§ 2º – Constatada a não conformidade nos exames de rotina, o órgão de controle sanitário competente poderá exigir novos exames a expensas do produtor, sem prejuízo de outras ações cabíveis.
§ 3º – A critério do órgão de controle sanitário competente, a realização, por este órgão, de exame laboratorial para fins de inspeção e fiscalização poderá suprir a obrigatoriedade de exame laboratorial de rotina programado para o mesmo período ou data.
§ 4º – Os resultados dos exames laboratoriais para fins de inspeção e fiscalização a que refere o § 3º serão disponibilizados para o produtor do queijo artesanal serrano.
Art. 19 – Sem prejuízo das sanções de natureza civil ou penal cabíveis, os infratores do disposto nesta lei e em sua regulamentação ficam sujeitos às seguintes penalidades:
I – advertência por escrito, na primeira autuação, pela autoridade competente;
II – multa de R$394,00 (trezentos e noventa e quatro reais) por infração, dobrada no caso de reincidência, a qual será reajustada, anualmente, com base na variação do Índice Geral de Preços de Mercado - IGPM-FGV - ou de índice que vier a substituí-lo.
Capítulo V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 20 – Para o desenvolvimento da produção do queijo artesanal do Serro, o Estado, diretamente ou por meio de convênios e outros instrumentos congêneres, implementará e manterá, observado o planejamento e a previsão orçamentária, mecanismos que promovam:
I – adequação sanitária e melhoria do rebanho bovino destinado à produção do queijo artesanal serrano;
II – qualificação técnica e educação sanitária do produtor;
III – apoio financeiro e incentivo à adequação sanitária dos estabelecimentos de produção;
IV – facilitação da obtenção de financiamentos destinados à melhoria da gestão e dos processos de produção;
V – organização de rede laboratorial adequada às demandas da produção do queijo artesanal serrano;
VI – pesquisa e desenvolvimento tecnológico voltados ao primoramento dos processos de produção e comercialização do queijo artesanal serrano;
VII – estímulo às práticas associativistas e cooperativistas no âmbito da produção e da comercialização do queijo artesanal serrano;
VIII – campanhas informativas voltadas ao consumidor do queijo artesanal serrano.
Art. 21 – O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de sessenta dias contados da data de sua publicação.
Art. 22 – Este lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 19 de dezembro de 2017.
Deputado Alencar da Silveira Jr. (PDT)
Justificação: Este projeto de lei tem por objetivo dispor sobre a produção e a comercialização do queijo artesanal do Serro.
Por ser produzido a partir de leite cru e comercializado com menos de 60 dias, o queijo artesanal serrano está à margem da legislação, que existe de fato, e não de direito, o que motivou o intuito de estabelecer sua característica singular, diferenciado dos demais queijos artesanais.
Por outro lado, o êxodo rural é cada vez maior, trazendo problemas para zona urbana, que já se encontra inchada e com elevados índices de desemprego.
Destaca-se ainda que a preservação desse saber-fazer e modo de vida contribui para o desenvolvimento sustentável da região, portanto valoriza a matéria-prima e agrega valor à produção, preservando os recursos naturais da região do Serro.
Nos últimos anos, no Brasil há um esforço concentrado, dos governos federal, estaduais e municipais, além de órgãos de assistência técnica, universidades e ONGs, para a valorização dos produtos artesanais, sendo o queijo um dos que mais têm recebido atenção.
Assim, considerando que a produção e a comercializado do queijo artesanal do Serro são de extrema importância, solicito a aprovação deste projeto de lei.
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo Governador Fernando Damata Pimentel. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 4.631/2017 nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.