PL PROJETO DE LEI 4844/2017
PROJETO DE LEI Nº 4.844/2017
Dispõe sobre a cessão de direitos creditórios originados de créditos tributários e não tributários do Estado.
Art. 1º – Fica o Poder Executivo autorizado a ceder onerosamente, nos termos desta lei, direitos originados de créditos tributários e não tributários, os quais tenham sido objeto de parcelamento administrativo ou judicial, inclusive quando inscritos em dívida ativa, a pessoas jurídicas de direito privado e a fundos de investimento regulamentados pela Comissão de Valores Mobiliários – CVM.
§ 1º – Para fins do disposto no caput, a cessão dos direitos creditórios deverá:
I – preservar a natureza do crédito de que se tenha originado o direito cedido, mantendo as garantias e os privilégios desse crédito;
II – manter inalterados os critérios de atualização ou correção de valores e os montantes representados pelo principal, os juros e as multas, assim como as condições de pagamento e as datas de vencimento, os prazos e os demais termos avençados, originalmente, entre a Fazenda Pública ou o órgão da administração pública e o devedor ou contribuinte;
III – assegurar à Fazenda Pública ou ao órgão da administração pública a prerrogativa de cobrança judicial e extrajudicial dos créditos de que se tenham originado os direitos cedidos;
IV – realizar-se mediante operação definitiva, isentando o cedente de responsabilidade, compromisso ou dívida de que decorra obrigação de pagamento perante o cessionário, de modo que a obrigação de pagamento dos direitos creditórios cedidos permaneça, a todo tempo, com o devedor ou contribuinte;
V – abranger apenas o direito autônomo ao recebimento do crédito, assim como recair somente sobre o produto de créditos já constituídos e reconhecidos pelo devedor ou contribuinte, inclusive mediante a formalização de parcelamento;
VI – realizar-se em até 120 (cento e vinte) dias antes da data de encerramento do mandato do governador, ressalvado o caso em que o integral pagamento pela cessão dos direitos creditórios ocorra após essa data.
§ 2º – A cessão de direitos creditórios preservará a base de cálculo das vinculações constitucionais no exercício financeiro em que o contribuinte efetuar o pagamento.
§ 3º – A cessão de direitos creditórios não poderá abranger percentuais do crédito que, por força de regras constitucionais de repartição, pertençam a outros entes da Federação.
§ 4º – A receita de capital decorrente da venda de ativos de que trata este artigo observará o disposto no art. 44 da Lei Complementar nº101, de 4 de maio de 2000, admitida a aplicação de até 50% do valor para compensar déficits de regime próprio de previdência.
§ 5º – É vedado à instituição financeira controlada pelo Estado:
I – participar de operação de aquisição primária dos direitos creditórios desse ente;
II – adquirir ou negociar direitos creditórios, desse ente, em mercado secundário;
III – realizar operação lastreada ou garantida pelos direitos creditórios desse ente.
§ 6º – O disposto no § 5º deste artigo não impede a instituição financeira pública de participar da estruturação financeira da operação, atuando como prestadora de serviços.
§ 7º –A cessão de direitos creditórios originados de parcelamentos administrativos não inscritos em dívida ativa fica limitada ao estoque de créditos existentes até a data de publicação desta lei.
Art. 2º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.