PL PROJETO DE LEI 4818/2017
PROJETO DE LEI Nº 4.818/2017
Dá a denominação de Fórum Dr. Benedito Magno Passos ao Fórum da Comarca de Botelhos.
Art. 1º Fica denominado Fórum Dr. Benedito Magno Passos o Fórum da Comarca de Botelhos.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO:
Propõe este projeto de lei conceder ao Fórum da Comarca de Botelhos a denominação de “Fórum Dr. Benedito Magno Passos”, em pertinência ao que determina a Lei estadual nº 13.408, de 21 de dezembro de 1999, que dispõe sobre a denominação de estabelecimento, instituição e próprio público do Estado e dá outras providências, e com fulcro no art. 320 da Lei Complementar estadual nº 59, de 18 de janeiro de 2001, que contém a Organização e Divisão Judiciárias do Estado de Minas Gerais.
A escolha do nome que será intitulado o edifício sede do foro da Comarca de Botelhos, acolhida pelo Juiz de Direito Diretor do Foro, decorreu de ampla participação da Subseção da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB – da localidade, bem como da oitiva de líderes representativos daquela comunidade, contemporâneos ao homenageado.
Desta forma, em cumprimento aos ditames da citada Lei estadual nº 13.408, de 1999, e da Resolução da Corte Superior do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais nº 645, de 24 de junho de 2010, que dispõe sobre a denominação de fóruns e de outros próprios do Estado utilizados pelo Poder Judiciário, trata-se o indicado de pessoa falecida em 08/04/1995, que se destacou por notórias qualidades e relevantes serviços prestados ao Poder Judiciário da Comarca de Botelhos, durante o exercício da advocacia, e enquanto Presidente da Câmara Municipal de Botelhos, sua cidade natal.
Atendidos os requisitos legais necessários ao procedimento e acolhida no âmbito do Tribunal de Justiça de Minas Gerais a indicação do ilustre advogado por suas valiosas qualificações constantes de notas biográficas, o presente projeto de lei visa instituir ao Fórum da Comarca de Botelhos a denominação de “Fórum Dr. Benedito Magno Passos”, como singular homenagem prestada ao referido cidadão nativo.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, para exame preliminar, e de Administração, para deliberação, nos termos do art. 188, c/c o art. 103, inciso I, do Regimento Interno.