PL PROJETO DE LEI 4817/2017
Projeto de Lei nº 4.817/2017
Estabelece o PIB Verde, em cujo cálculo será considerado o patrimônio ecológico estadual.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – O órgão federal responsável pelo cálculo do Produto Interno Bruto (PIB) divulgará também, se possível anualmente, o Produto Interno Verde (PIV), em cujo cálculo será considerado, além dos critérios e dados tradicionalmente utilizados, o patrimônio ecológico estadual.
Art. 2º – O cálculo do PIV levará em consideração iniciativas nacionais e internacionais semelhantes.
§ 1º – O cálculo do PIV deverá possibilitar a convergência com sistemas de contas econômicas ambientais adotados em outros estados e países, permitindo sua comparabilidade.
§ 2º – A metodologia para o cálculo do PIV deverá ser amplamente discutida com a sociedade e instituições públicas, antes de o índice ser oficialmente adotado em Minas Gerais.
Art. 3º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 23 de novembro de 2017.
Deputado Agostinho Patrus Filho – PV
Justificação: Em um passado não muito remoto os economistas consideravam o capital físico – bens e serviços – como o principal componente da riqueza produtiva de um território. Tal conceito passou a ser revisto quando o Banco Mundial aceitou a importância do capital natural para a mensuração do PIB. Recentes estudos fazem crer que, sem considerar o papel fundamental da natureza para a produção de bens e serviços, o Produto Interno Bruto (PIB) não é instrumento fidedigno para retratar a riqueza local.
É nítida a tendência contemporânea de introduzir indicadores inéditos para o cálculo da sustentabilidade. Por isso vem tomando corpo um novo patamar na avaliação de riqueza: o PIB Verde, cujo objetivo é mensurar o quantitativo ambiental, considerando os patrimônios de água, florestas e energia.
A proposta busca quantificar os recursos naturais existentes em uma localidade, mapeando o uso do meio ambiente por todas as atividades humanas (consumo doméstico, indústria, pecuária etc.) e, por fim, atribuir um valor monetário ao patrimônio natural existente em determinada área geográfica.
Em Minas, os critérios usados pela Fundação João Pinheiro, órgão estadual responsável pelo cálculo do Produto Interno Bruto (PIB), deixam de lado uma das maiores riquezas do estado: seu patrimônio ecológico, que deveria ser percebido e quantificado como valor. A título de exemplificação, os gastos realizados com ações de recuperação ambiental são considerados como acréscimos e não como deduções. Assim, se o estado necessitar despoluir seus recursos hídricos terá um PIB maior do que se as águas estiverem disponíveis para uso em qualidade e quantidade. O sistema tradicional de contabilidade utilizado para medir a riqueza de Minas necessita visivelmente de aperfeiçoamento, a fim de acompanhar as evoluções dos métodos nacionais e internacionais e garantir sua comparabilidade no futuro.
Esse é o objetivo da proposição que apresentamos: incluir, além dos critérios e dados tradicionalmente utilizados pela Fundação João Pinheiro para o cálculo do PIB, o patrimônio ecológico estadual, com tipificação baseada no art. 214 da Constituição Estadual. Ademais, a criação do índice do PIB Verde nacional foi recentemente sancionada pela Lei nº 13.493/2017, representando um grande passo para o desenvolvimento econômico sustentável do país. Minas Gerais pode trilhar adotar a mesma estratégia. Para tanto, pedimos o apoio dos nobres colegas.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Meio Ambiente, para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.