PL PROJETO DE LEI 4780/2017
Projeto de Lei nº 4.780/2017
Estabelece parâmetros de indenização aos servidores civis e militares, ativos, inativos e pensionistas do Estado de Minas Gerais, por eventual descumprimento do prazo de pagamento dos vencimentos e proventos, e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica o Poder Executivo autorizado a calcular indenização com base nos parâmetros fixados para os depósitos de poupança de que tratam os incisos I e II do art. 12 da Lei Federal nº 8.177, de 1º de março de 1991, em caso de eventual descumprimento do prazo de até o quinto dia útil do mês subsequente ao vencido para o pagamento dos vencimentos e proventos dos servidores civis e militares, ativos, inativos e pensionistas do Estado de Minas Gerais.
Parágrafo único – A indenização de que trata o "caput" deste artigo será calculada exclusivamente sobre a parcela dos vencimentos e proventos não adimplida no prazo referido no "caput" deste artigo.
Art. 2º – A indenização será paga por intermédio da folha de pagamento de pessoal do mês subsequente àquele em que ocorrer o atraso do pagamento dos vencimentos e proventos dos servidores civis e militares, ativos, inativos e pensionistas do Estado de Minas Gerais.
§ 1º – A indenização relativa as parcelas não adimplidas no prazo referido no "caput" do art. 1º a contar de 15 de janeiro de 2016 será paga no mês subsequente ao da publicação desta Lei Complementar.
Art. 3º – As despesas decorrentes da aplicação do disposto nesta Lei Complementar correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 4º – Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 10 de novembro de 2017.
Deputado Sargento Rodrigues, Presidente da Comissão de Segurança Pública (PDT).
Justificação: O Projeto de Lei Complementar ora proposto é medida compensatória aos prejuízos assumidos pelos servidores públicos, desde o início do parcelamento do pagamento dos vencimentos e proventos pelo atual governo do Estado de Minas Gerais.
Em que pese a presente proposição apenas estabelecer parâmetros para respectiva indenização, cediço que essa prática também propiciará a adequação do fluxo de caixa do próprio Estado, além de assegurar aos servidores e pensionistas o justo ressarcimento.
Assim, pelas razões que justificam a presente proposição, conto com o apoio dos pares em sua aprovação.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Administração Pública e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.