PL PROJETO DE LEI 4743/2017
Projeto de Lei nº 4.743/2017
Autoriza e regulamenta a organização e o funcionamento das ações e dos serviços públicos de saúde, do serviço de terapias e dos procedimentos médicos e odontológicos de caráter complementar no Estado de Minas Gerais e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Esta lei regulamenta, em todo o território estadual, as ações e os serviços públicos de saúde, o serviço de terapias e os procedimentos médicos e odontológicos de caráter complementar realizados por pessoas naturais e pessoas jurídicas de direito público ou privado.
Art. 2º – O Estado de Minas Gerais autoriza os procedimentos médicos e odontológicos de caráter complementar de uso corrente no Brasil ou no exterior.
§ 1º – Reputam-se procedimentos médicos de uso corrente no exterior aqueles que:
I – sejam utilizados de forma regular em outros países;
II – tenham autorização dos órgãos competentes em seus respectivos sistemas de saúde;
III – se destinem a garantir às pessoas e à coletividade condições de bem-estar físico, mental e social.
§ 2º – Consideram-se terapias para efeito desta lei as que tenham sido reconhecidas nos programas oficiais de governo no Brasil ou no exterior, há pelo menos três anos.
Art. 3º – Os procedimentos médicos de uso corrente no exterior serão admitidos na rede estadual de saúde mediante sua apresentação, perante a Secretaria de Saúde do Estado, pelas seguintes pessoas naturais ou jurídica:
I – médico responsável;
II – odontólogo responsável;
III – associação a que o médico ou odontólogo responsável estejam vinculados.
Art. 4º – Os procedimentos médicos de uso corrente no exterior devem estar acompanhados dos seguintes documentos:
I – justificativa de aplicabilidade clínica do procedimento complementar;
II – documentação científica que comprove a segurança e a eficácia do procedimento em outros países;
III – aprovação do comitê de ética e pesquisa em seres humanos ou entidade assemelhada no país de origem.
Art. 5º – Com o fim de preservar a dignidade da pessoa humana, garantindo-se o direito à vida, à liberdade e à saúde, as terapias e os procedimentos complementares indicados por médico dependem de expressa anuência do paciente, que, a qualquer tempo, poderá manifestar-se pela retirada do seu consentimento, cessando-se o tratamento após o médico ser cientificado da recusa.
Parágrafo único – Pertence ao médico a exclusividade no diagnóstico de doenças, prescrição e tratamentos indicados a seu paciente para o conhecimento dos fatores e a adesão voluntária ao tratamento.
Art. 6º – A Secretaria de Estado de Saúde deverá estabelecer ações e regulamentos para promover e desenvolver os protocolos e métodos visando à implantação das terapias e dos procedimentos médicos e odontológicos complementares no âmbito estadual.
Art. 7º – Fica autorizado o Estado de Minas Gerais a firmar termos de parceria, convênios ou outros ajustes com entidades de pesquisa ou associações de profissionais voltadas para o estudo ou a aplicação dos procedimentos previstos nesta lei, com o fim de organizar, a título oneroso ou gratuito, cursos de formação para os servidores que integram a rede pública de saúde do Estado.
Art. 8º – Fica o Estado de Minas Gerais autorizado a incluir no sistema geral de informação da saúde dados referentes às terapias e aos procedimentos médicos e odontológicos complementares.
Art. 9º – A Secretaria de Estado de Saúde, após firmar as parcerias, os convênios ou os ajustes mencionados no art. 7.º, prestará o apoio técnico necessário para os municípios que pretendam implantar terapias e procedimentos médicos e odontológicos complementares nos sistemas locais de saúde.
Art. 10 – Fica criado o Programa de Serviços de Terapias Complementares nas unidades de saúde e nos hospitais mantidos pelo poder público ou com ele conveniados, com o fim de utilizar procedimentos médicos e odontológicos cientificamente reconhecidos no Brasil ou no exterior.
Parágrafo único – A iniciativa privada poderá participar, em caráter complementar, do conjunto de ações e serviços de saúde decorrentes do previsto no caput e prestados por órgãos e instituições públicas estaduais.
Art. 11 – As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por meio de dotação orçamentária própria do Estado de Minas Gerais.
Art. 12 – Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
Sala das Reuniões, 25 de outubro de 2017.
Deputado Antonio Lerin – PSB
Justificação: Nas sociedades técnicas da atualidade, as transformações científicas assumem um ritmo cada vez mais acelerado, notadamente no campo da Medicina e da Odontologia, devido ao incremento da pesquisa, da biotecnologia e da utilização de novos equipamentos. Paradoxalmente, em meio à investigação científica mais tecnologicamente avançada, também assumem papel de destaque, em vários países, procedimentos tradicionais, como a Acupuntura, a Homeopatia, a Medicina Antroposófica, a Fitoterapia e a Ozonioterapia, por exemplo. Trata-se de tratamentos complementares que podem ser incorporados ao sistema de saúde do Estado de Minas Gerais com baixo custo e elevado grau de eficácia. A experiência que outros países possuem nessas áreas e que ainda não foi incorporada ao sistema de saúde brasileiro deve ser vista como uma alternativa privilegiada para incrementar o rol de procedimentos de saúde adotados no Estado.
Os procedimentos médicos e odontológicos utilizados em outros países há várias décadas, com a devida autorização dos seus órgãos de vigilância e normatização da saúde, transmitem um grau de segurança jurídica, ética e científica compatível com o efetivo e necessário gozo do direito à saúde no Brasil, nos termos do art. 196 da Constituição Federal de 1988: “A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”. Além disso, a abertura das fronteiras nacionais para o progresso da ciência e da inovação é um dos objetivos da ordem constitucional da República (art. 218), que procura integrar, no campo da prática médica, aquilo que já se faz nos âmbitos cultural, econômico, financeiro, etc.
Muitos pacientes precisam sair do Estado de Minas Gerais para receber tratamentos oferecidos em outras unidades da Federação e mesmo fora do Brasil, por exemplo, na Alemanha ou nos Estados Unidos. Esta lamentável realidade atinge o direito à igualdade e fere frontalmente o princípio da dignidade da pessoa humana, uma vez que ela cria, em termos de acesso à saúde, cidadãos de primeiro grau (os que podem se tratar fora das suas cidades, estados e mesmo do Brasil) e de segundo grau (os que não têm acesso a essas opções).
Outro elemento fundamental para a necessidade de regulamentar os procedimentos utilizados de forma corrente em outros países é a possibilidade de reduzir as despesas do Estado de Minas Gerais, na medida em que grande parte dos tratamentos complementares são de baixo custo devido à simplicidade dos seus insumos. Colocar os tratamentos complementares em Medicina e Odontologia como opção para os pacientes representa um passo decisivo na democratização do direito à saúde, situando o Estado de Minas Gerais na vanguarda no oferecimento de saúde pública mais eficiente e a custo mais baixo.
Por trás desta iniciativa parlamentar, há relevantes elementos técnicos, profissionais, humanitários, orçamentários, etc. Por isso, solicito o apoio de todos os parlamentares ao acolhimento deste projeto de lei.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Saúde e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.